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 LEI No 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE
2002. 
  
    |  | Altera dispositivos da Lei nº
    9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como
    mortas pessoas desaparecidas em razão
    de participação, ou de acusação de participação, em
    atividades políticas, no
    período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de
    1979,
    e dá outras providências. |         
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
 
       
Art. 1º Os arts. 1
o e 4º
da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com as
seguintes alterações: 
  
    
    "Art. 1º
     São reconhecidos como
    mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas
    que
    tenham participado, ou tenham sido
    acusadas de participação, em atividades políticas,
    no
    período de 2 de setembro de 1961
    a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo,
    tenham
    sido detidas por agentes públicos,
    achando-se, deste então, desaparecidas, sem que
    delas
    haja notícias." (NR) 
  
    "Art. 4º
    ...................................................
    .....
    ..... 
  
    
    ..........................................
    .....
    .............. 
  
    
    b) que,
    por terem participado, ou por terem sido acusadas
    de
    participação, em atividades
    políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5
    de
    outubro de 1988, tenham falecido
    por causas não-naturais, em dependências policiais
    ou
    assemelhadas; 
    ..........................................
    .....
    .............."
    (NR) 
       
Art. 2º Os
prazos previstos nos arts. 7º e 10
da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995
, serão reabertos, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação
desta Lei. 
       
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. 
       
Brasília, 14 de agosto de 2002; 181º da
Independência e 114º
da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo de Tarso Ramos
Ribeiro
 
Publicado no D.O.U. de  15.8.2002 |