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LEI No 10.577, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.

Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei n< º 9.648, de 27 de maio de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT manterá os contratos de exploração de serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas – ACF, a que se refere o parágrafo único do art. 1< º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, que permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

        Art. 2º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados na forma prevista no art. 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Publicado no D.O.U. de  28.11.2002