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LEI No 10.608, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2002. 
  
    |  | Altera a Lei nº 7.998,
    de 11 de janeiro de
    1990, para assegurar o pagamento de
    seguro-desemprego ao trabalhador resgatado da
    condição análoga à de escravo. |          
        Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 74, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a
seguinte Lei:         Art. 1º  O art. 2º da Lei n
º
7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:  
  
    "Art.
    2º  
    ...................................................
    ................... 
  
    I - prover assistência
    financeira temporária ao trabalhador desempregado
    em virtude de dispensa sem justa causa,
    inclusive a indireta, e ao trabalhador
    comprovadamente resgatado de regime de trabalho
    forçado ou da condição análoga à de escravo;  
  
    ..........................................
    ............................"
    (NR)         Art. 2º  A Lei nº
7.998, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 2º-C: 
  
    "Art. 2º-C.
      O
    trabalhador que vier a ser identificado como
    submetido a regime de trabalho forçado ou
    reduzido a condição análoga à de escravo, em
    decorrência de ação de fiscalização
    do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa
    situação resgatado e terá direito à
    percepção de três parcelas de seguro-desemprego no
    valor de um salário mínimo cada,
    conforme o disposto no § 2º deste artigo.
     § 1º  O
    trabalhador resgatado nos termos do caput
    deste artigo será encaminhado, pelo
    Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação
    profissional e recolocação no
    mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional
    de Emprego - SINE, na forma estabelecida
    pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
    Trabalhador - CODEFAT. § 2º  Caberá
    ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do
    Trabalho e Emprego, estabelecer os
    procedimentos necessários ao recebimento do
    benefício previsto no caput deste
    artigo, observados os respectivos limites de
    comprometimento dos recursos do FAT, ficando
    vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do
    benefício, em circunstâncias similares, nos
    doze meses seguintes à percepção da última
    parcela." (NR)        
Art. 3º  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em
20 de dezembro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República. Senador
RAMEZ TEBETPresidente da Mesa do Congresso Nacional
 
Publicado no D.O.U. de  23.12.2002 |