Terça-feira, 15 de Julho de 19125.
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Sua base de Legislação Federal.
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<01.075-1950>LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Será consignada com louvor na fôlha de serviço de militar, de funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal, devidamente comprovada por atestado oficial da instituição. Art 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o funcionário público civil de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição para tais Bancos. Art 3º O doador voluntário, que não fôr servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria. Art 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Publicado no D.O.U. de 12.4.1950 |