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LEI 11.113, DE 13 DE MAIO DE 2005 Dá nova redação ao e ao § 3 o do art. 304 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 3º do art. 304 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

...........................................................................................................

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)

Art. 2 o (VETADO).

Brasília, 13 de maio de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Publicado no D.O.U. de 16/05/2005
 
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