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 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
        Lei:
 
 Art. 1 o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei 
        n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta 
        § 5 o ao art. 192 da Lei n o 11.101, de 9 de 
        fevereiro de 2005.
 
 Art. 2 o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da 
        Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam 
        a vigorar com a seguinte redação:
 
 
  "Art.54. ....................................................................................
 ...........................................................................................................
 
 V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos 
          deliberativos;
 
 ...........................................................................................................
 
 VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação 
          das respectivas contas." (NR)
 
 "Art. 57. A exclusão do associado só é admissível 
        havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito 
        de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
 
 Parágrafo único. (revogado)" (NR)
 
 "Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
 
 I destituir os administradores;
 
 II alterar o estatuto.
 
 Parágrafo único. Para as deliberações a que 
        se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação 
        da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum 
        será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de 
        eleição dos administradores." (NR)
 
 "Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos 
        far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos 
        associados o direito de promovê-la." (NR)
 
 "Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, 
        constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, 
        deverão se adaptar às disposições deste Código 
        até 11 de janeiro de 2007.
 
 ............................................................................................... 
        "(NR)
 
 Art. 3 o O art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 
          de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 
          5 o :
 
 "Art. 192. .................................................................................
 
 ...........................................................................................................
 
 § 5 o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento 
        de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, 
        cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)
 Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 5 o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei 
        n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei 
        n o 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
 Brasília, 28 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117 
        o da República.
 
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 
 Márcio Thomaz Bastos
 
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