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LEI N o 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005 Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei n o 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e acrescenta § 5 o ao art. 192 da Lei n o 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2 o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.54. ....................................................................................

...........................................................................................................

V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

...........................................................................................................

VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)

"Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo único. (revogado)" (NR)

"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I destituir os administradores;

II alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)

"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

............................................................................................... "(NR)

Art. 3 o O art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5 o :

"Art. 192. .................................................................................

...........................................................................................................

§ 5 o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

Art. 4 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5 o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei n o 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos
Publicado no D.O.U. de 29/06/2005
 
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