O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional 
        decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o Fica criada a Universidade Federal do Triângulo Mineiro 
          - UFTM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação 
          da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro 
          no município de Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério 
          da Educação.
         Art. 2o A UFTM terá por objetivo ministrar ensino superior 
          de graduação e pós-graduação, promover 
          atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial, 
          na área da Saúde. 
         Art. 3o A UFTM, observado o princípio da indissociabilidade 
          entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura 
          e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu 
          Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
         Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados 
          seu Estatuto e Regimento Geral, a UFTM será regida pelo Estatuto 
          e Regimento da FMTM, no que couber, e pela legislação 
          federal de ensino.
         Art. 4o Passam a integrar a Universidade Federal do Triângulo 
          Mineiro, sem solução de continuidade, independentemente 
          de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos 
          os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina 
          do Triângulo Mineiro.
         Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados 
          nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente 
          da UFTM, independentemente de adaptação ou qualquer outra 
          exigência formal.
         Art. 5o Ficam redistribuídos para a UFTM todos os cargos, ocupados 
          e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FMTM.
         Art. 6o Para compor a estrutura regimental da UFTM, ficam criados, 
          no âmbito do Ministério da Educação, 1 (um) 
          cargo de direção CD-1, 3 (três) cargos de direção 
          CD-3, 11 (onze) funções gratificadas FG-1 e 15 (quinze) 
          funções gratificadas FG-3.
         Parágrafo único. Os cargos de direção 
          e funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo 
          com o Anexo I desta Lei.
         Art. 7o A administração superior da UFTM será 
          exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito 
          de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto 
          e no Regimento Geral.
         § 1o A Presidência do Conselho Universitário será 
          exercida pelo Reitor da UFTM.
         § 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação 
          pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos 
          legais e/ou temporários.
         § 3o O Estatuto da UFTM disporá sobre a composição 
          e as competências do Conselho Universitário, de acordo 
          com a legislação pertinente.
         Art. 8o O patrimônio da UFTM será constituído:
         I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM, 
          os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, 
          à UFTM;
         II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
         III - pelas doações ou legados que receber;
         IV - por incorporações que resultem de serviços 
          realizados pela Universidade.
         Parágrafo único. Os bens e direitos da UFTM serão 
          utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução 
          de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser 
          nos casos e condições permitidos em lei.
         Art. 9o Os recursos financeiros da UFTM serão provenientes 
          de:
         I - dotações consignadas no Orçamento Geral da 
          União, créditos especiais adicionais e transferências 
          e repasses que lhe forem conferidos;
         II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser 
          feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios 
          ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
         III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos 
          celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
         IV - resultados de operações de crédito e juros 
          bancários, nos termos da lei;
         V - receitas eventuais a título de retribuição 
          por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
         VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na 
          legislação específica.
         Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
         I - transferir saldos orçamentários da FMTM para a UFTM, 
          observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, 
          com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas 
          previstos na lei orçamentária, nos exercícios em 
          que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária 
          naquele instrumento legal;
         II - praticar os demais atos necessários à efetivação 
          do disposto nesta Lei.
         Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias 
          ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta 
          Lei correrão à conta do orçamento aprovado para 
          a FMTM, neste exercício.
         Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação 
          da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto 
          e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão 
          providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.
         Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de 
          180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará 
          as providências necessárias para a elaboração 
          do Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria, 
          na forma da legislação pertinente.
         Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 29 de julho de 2005; 184o da Independência 
          e 117o da República.
        LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
          Tarso Genro
          Paulo Bernardo Silva