Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto 
        ao Projeto de Lei do Senado nº 371, de 2004 (PL nº 4.845, de 
        2005, na Câmara dos Deputados), e eu, RENAN CALHEIROS, PRESIDENTE 
        DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição 
        Federal, promulgo a seguinte Lei: 
         
        Art. 1º É alterada em 15% (quinze por cento), a partir de 
        1º de novembro de 2004, a remuneração dos servidores 
        públicos do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados. 
         
        Parágrafo único. São declarados insubsistentes, no 
        âmbito do Senado Federal e dos seus Órgãos Supervisionados, 
        os efeitos do Ato Conjunto nº 1, de 2004, das Mesas da Câmara 
        dos Deputados e do Senado Federal. 
         
        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
         
        Senado Federal, em 2 de setembro de 2005; 184º da Independência 
        e 117º da República. 
         
        Senador RENAN CALHEIROS 
         
        Presidente  
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