"Art. 522. Das decisões interlocutórias 
          caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo 
          quando se tratar de decisão suscetível de causar à 
          parte lesão grave e de difícil reparação, 
          bem como nos casos de inadmissão da apelação e 
          nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, 
          quando será admitida a sua interposição por instrumento.
..............................................................................." 
          (NR)
        "Art. 523...........................................................................
        ........................................................................................
          § 3º Das decisões interlocutórias proferidas 
            na audiência de instrução e julgamento caberá 
            agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, 
            bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente 
            as razões do agravante." (NR)
        "Art. 527...........................................................................
        ........................................................................................
        II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo 
          quando se tratar de decisão suscetível de causar à 
          parte lesão grave e de difícil reparação, 
          bem como nos casos de inadmissão da apelação e 
          nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, 
          mandando remeter os autos ao juiz da causa;
        ........................................................................................
        V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício 
          dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para 
          que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe 
          juntar a documentação que entender conveniente, sendo 
          que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense 
          for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á 
          mediante publicação no órgão oficial;
        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V 
          do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, 
          se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
        Parágrafo único. A decisão liminar, proferida 
          nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é 
          passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo 
          se o próprio relator a reconsiderar." (NR)  
         Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) 
          dias de sua publicação oficial.
         Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência 
          e 117o da República.