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LEI Nº 11.224, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005. Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 422.272.976,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$ 422.272.976,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1° decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União de 2004, no valor de R$ 111.101.851,00 (cento e onze milhões, cento e um mil, oitocentos e cinqüenta e um reais);

II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 193.716.974,00 (cento e noventa e três milhões, setecentos e dezesseis mil, novecentos e setenta e quatro reais), sendo:

a) R$ 157.359.174,00 (cento e cinqüenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais) de Recursos Ordinários;

b) R$ 2.890.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa mil reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia;

c) R$ 3.299.000,00 (três milhões, duzentos e noventa e nove mil reais) de Outras Contribuições Sociais; e

d) R$ 30.168.800,00 (trinta milhões, cento e sessenta e oito mil e oitocentos reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 117.454.151,00 (cento e dezessete milhões, quatrocentos e cinqüenta e quatro mil, cento e cinqüenta e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3° Fica cancelada a programação constante do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 65, § 11, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

   ANEXO publicado no D.O.U. de 21/12/.2005
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