voltar
home
suporte
topo
loja
 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
  


LEI Nº 11.422, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.
Política de acessibilidadeAumenta o Tamanho da LetraDiminui o Tamanho da Letra
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor do Ministério Público Federal, os imóveis que especifica, de propriedade do Município do Rio de Janeiro.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea h do art. 5o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis urbanos de propriedade do Município do Rio de Janeiro, declarados de utilidade pública pelo Decreto s/no, de 26 de dezembro de 2005, e constituídos pelos lotes de terrenos nos 2 e 3 da Quadra D, do Projeto Aprovado de Loteamento no 5.248, segundo o Plano Agache, referentes à área coletiva non aedificandi interna limitada pelas Avenidas Nilo Peçanha, Graça Aranha, Almirante Barroso e Rua Debret, localizada no Centro do Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito a seguir:

I - lote no 2 da Quadra D, com área de 52,00 m2, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-H, fls. 163, no 4.363, com frente para a Avenida Graça Aranha, confrontando-se, do lado esquerdo, com o lote no 3, descrito no inciso II, e, do lado direito, com o lote no 1, da Quadra D, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-J, fls. 208, no 5.342; e

II - lote no 3 da Quadra D, com área de 270,00 m2, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-H, fls. 30, no 4.140, com frente para as Avenidas Almirante Barroso e Graça Aranha, confrontando-se, do lado direito, com o lote no 2, descrito no inciso I do caput deste artigo, e, do lado esquerdo, com o lote no 4, da Quadra D, registrado no Cartório do 7o Ofício do Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro, no Livro 3-N, fls. 142, no 7.248.

Art. 2o Os bens objeto da desapropriação de que trata esta Lei destinam-se à União para utilização definitiva pelo Ministério Público Federal na execução das suas atividades e serviços, no Estado do Rio de Janeiro, observadas as limitações administrativas existentes sobre os imóveis.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

    Publicado no D.O.U. de 22/12/2006
Nota: o assinante do SÓLEIS pode requisitar por e-mail os anexos de qualquer Legislação federal : clique aqui.