Faço saber que o Congresso Nacional decreta
  e eu sanciono a seguinte Lei:
  Art. 1º - Será feriado nacional o dia em
  que se realizarem eleições gerais em todo o País.
  Parágrafo único. Quando as eleições se
  estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um
  município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos
  eleitorais onde se realizem.
  Art. 2º Quando não se tratar de data fixada
  pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo
  ou dia já considerado feriado por lei anterior.
  Art. 3º É feriado nacional o dia 21 de
  abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do País e
  liberdade individual.
  Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
  da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  Brasília, 8 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
  * Nota: Texto redigitado
  e sujeito a correções.