<01.999-1953>LEI No 1.999, DE 1º DE OUTUBRO DE
1953.
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Modifica o art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da
Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art 1º O art. 457 e seus
parágrafos do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 457.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo empregador como contra-prestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 1º Integram o
salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo
empregador.
§ 2º Não se
incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não
excedam de 50% do salário percebido pelo empregado".
Art 2º A presente lei não poderá dar motivo à redução ou alteração de salário ou
de abono já pago e nem será causa para restituição de contribuições recolhidas às
instituições de previdência social.
Art 3º São revogados os Decretos-leis nºs 3.813, de 10 de novembro de 1941 e 4.356, de
4 de junho de 1942, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 1
de outubro de 1953.
JOãO CAFé FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Publicado no D.O.U. de 7.10.1953
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