LEI No
4.140, DE 21 DE SETEMBRO DE
1962.
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Altera as alíneas
b e c do artigo 580 do Decreto-lei número 5.452, de
1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), e dá outras providências.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art
1º As alíneas "b" e "c"
do artigo 580 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei número 5.452, de 1º de
maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:
Artigo
580 ..........................
....................................
b) para
os agentes ou trabalhadores autônomos
e para os profissionais liberais, numa importância
variável de 4% (quatro por cento)
até 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
mensal vigente no País, fixada na
forma do artigo 583;
c) para
os empregadores, numa importância
proporcional ao capital da respectiva firma ou
emprêsa, conforme a seguinte tabela
progressiva:
Discriminação |
Percentagem |
Capital até 50 (cinqüenta)
vêzes o salário mínimo fiscal
................................. |
0,5% do capital |
Sôbre a parte do capital
excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo
fiscal e até 1.000 (mil) vêzes
...................................................
.................... |
0,1% do capital |
Sôbre a parte do capital
excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo
fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil)
vêzes
...................................................
............ |
0,05% do capital |
Sôbre a parte do capital
excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário
mínimo fiscal e até 500.000
(quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o
cálculo do imposto
...................................................
............................. .... |
0,01% do capital |
Art
2º Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da
Consolidação das Leis do Trabalho os
seguintes parágrafos:
Parágrafo 1º
É fixada em 1/25 (um vinte e
cinco avos) do salário mínimo fiscal a contribuição
mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da emprêsa.
Parágrafo 2º
Para efeito de cálculo do
impôsto previsto na tabela constante da alínea
"c" , considerar-se-á
salário mínimo fiscal o maior salário-mínimo mensal
vigente no País, arredondando
para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura
existente.
Parágrafo 3º
Os agentes ou trabalhadores
autônomos organizados em emprêsa, com capital
registrado, recolherão o impôsto aos
respectivos sindicatos, de acôrdo com a tabela
constante da alínea "c"
.
Art
3º No exercício de 1962, o Impôsto Sindical deverá ser
arrecadado de acôrdo com as
alterações constantes da presente lei.
Art
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de
setembro de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
JOãO GOULART
Hermes Lima
João Pinheiro Neto
Publicado no D.O.U. de 22.9.1962
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