LEI Nº 4.390, DE
29 DE AGOSTO DE 1964.
  
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    Altera a Lei nº 4.131, de 3
    de setembro de 1962, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
      
 
Art 1º Os artigos 4º, 5º, 7º, 9º, 10, 11, o parágrafo
único do artigo 25, artigos
28 e 43, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
passam a ter a seguinte redação: 
  
    
    ".............................................
    .........
    .......................................... 
    ......................................
    ..............................................
    
    Art.
    4º O registro de capitais estrangeiros será
    efetuado na moeda do país de origem, e o de
    reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas
    nacional e na moeda do país para o qual
    poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão
    à taxa cambial do período durante o
    qual foi comprovadamente efetuado o reinvestimento.
    
    Parágrafo
    único. Se o capital fôr representado por bens, o
    registro será feito pelo seu preço no
    país de origem ou, na falta de comprovantes
    satisfatórios, segundo os valores apurados
    na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou
    ainda pelo critério de avaliação
    que fôr determinado em regulamento. 
    Art.
    5º O registro do investimento estrangeiro será
    requerido dentro de trinta dias da data
    de seu ingresso no País e independente do pagamento
    de qualquer taxa ou emolumento. No
    mesmo prazo, a partir da data de aprovação do
    respectivo registro contábil, pelo
    órgão competente da emprêsa, proceder-se-á ao
    registro dos reinvestimentos de lucros. 
    §
    1º.Os capitais estrangeiros e respectivos
    reinvestimentos de lucros já existentes no
    País, também estão sujeitos a registro, o qual será
    requerido por seus proprietários
    ou responsáveis pelas emprêsas em que estiverem
    aplicados, dentro do prazo de 180 (cento
    e oitenta) dias, da data da publicação desta lei.
    
    §
    2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do
    Crédito determinará quais os
    comprovantes a serem exigidos para concessão do
    registro dos capitais de que trata o
    parágrafo anterior. 
    ..........................
    ..................................................
     
    ..............................
    .............................................
    Art.
    7º Consideram-se reinvestimentos para os efeitos
    desta lei, os rendimentos auferidos por
    emprêsas estabelecidas no País e atribuídos a
    residentes e domiciliados no exterior, e
    que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que
    procedem ou em outro setor da economia
    nacional. 
    .....................................
    .......................................... 
    .....................
    .............................................
    Art.
    9º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem
    fazer transferências para o exterior a
    título de lucros, dividendos, juros, amortizações,
    royalties assistência técnica
    científica, administrativa e semelhantes, deverão
    submeter aos órgãos competentes da
    SUMOC e da Divisão do Impôsto sôbre a Renda, os
    contratos e documentos que forem
    considerados necessários para justificar a remessa.
    
    §
    1º As remessas para o exterior dependem do registro
    da emprêsa na SUMOC e de prova de
    pagamento do impôsto de renda que fôr devido.
    
    §
    2º Em casos de registros requeridos e ainda não
    concedidos, nem denegados, a
    realização das transferências de que trata êste
    artigo poderá ser feita dentro de 1
    (um) ano, a partir da data desta lei, mediante
    têrmo de responsabilidade assinado pelas
    emprêsas interessadas, prazo êste prorrogável 3
    (três) vêzes consecutivas, por ato do
    Presidente da República, em face de exposição do
    Ministro da Fazenda. 
    §
    3º No caso previsto pelo parágrafo anterior, as
    transferências sempre dependerão de
    prova de quitação do Impôsto de Renda. 
    Art.
    10. A Superintendência da Moeda e do Crédito
    poderá, quando considerar necessário,
    verificar a assistência técnica, administrativa ou
    semelhante, prestada a emprêsas
    estabelecidas no Brasil, que impliquem remessas de
    divisas para o exterior, tendo em vista
    apurar a efetividade dessa assistência. 
    Art.
    11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito
    de transferências financeiras para o
    pagamento dos royalties, devido pelo uso de
    patentes, marcas de indústria e comércio ou
    outros títulos da mesma espécie, serão instruídos
    com certidão probatória da
    assistência e vigência, no Brasil, dos respectivos
    privilégios concedidos pelo
    Departamento Nacional de Propriedade Industrial,
    bem como de documento hábil probatório
    de que êles não caducaram no País de origem. 
    Art.
    25. ...............................................
    
    .....................................
    ...........................................
    
    Parágrafo
    único. A multa será imposta pela Superintendência
    da Moeda e do Crédito, cabendo
    recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o
    Conselho da Superintendência da Moeda e
    do Crédito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da
    data da intimação. 
    .....................................
    .................................... 
    ...................................................
    .........
    Art.
    28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no
    balanço de pagamento ou houver sérias
    razões para prever a eminência de tal situação,
    poderá o Conselho da
    Superintendência da Moeda e do Crédito impor
    restrições, por prazo limitado à
    importação e às remessas de rendimentos dos
    capitais estrangeiros e para êste fim
    outorgar ao Banco do Brasil monopólio total ou
    parcial das operações de câmbio. 
    §
    1º No caso previsto neste artigo, ficam vedadas as
    remessas a título de retôrno de
    capitais e limitada a remessa de seus lucros, até
    10% (dez por cento) ao ano, sôbre o
    capital e reinvestimentos registrados na moeda do
    país de origem nos têrmos dos artigos
    3º e 4º desta lei. 
    §
    2º Os rendimentos que excederem a percentagem
    fixada pelo Conselho da Superintendência
    da Moeda e do Crédito, de acôrdo com o parágrafo
    anterior, deverão ser comunicados a
    esta Superintendência, a qual, na hipótese de se
    prolongar por mais de um exercício a
    restrição a que se refere êste artigo poderá
    autorizar a remessa, no exercício
    seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando
    os lucros nêle auferidos não
    atingirem aquêle limite. 
    §
    3º Nos mesmos casos dêste artigo, poderá o Conselho
    da Superintendência da Moeda e do
    Crédito limitar a remessa de quantias a título de
    pagamento de royalties e assistência
    técnica, administrativa ou semelhante até o limite
    máximo cumulativo anual de 5% (cinco
    por cento) da receita bruta da emprêsa. 
    §
    4º Ainda nos casos dêste artigo fica o Conselho da
    SUMOC autorizado a baixar
    instruções, limitando as despesas cambiais com
    "Viagens Internacionais". 
    §
    5º Não haverá, porém, restrições para as remessas
    de juros e quotas de
    amortização, constantes de contrato de empréstimo,
    devidamente registrados. 
    .....................................
    ..................
    ......... 
    ...................................................
    ................
    Art.
    43. O montante dos lucros e dividendos líquidos
    efetivamente remetidos a pessoas físicas
    e jurídicas, residentes ou com sede no exterior,
    fica sujeito a um impôsto suplementar
    de renda, sempre que a média das remessas em um
    triênio, a partir do ano de 1963,
    exceder a 12% (doze por cento) sôbre o capital e
    reinvestimentos registrados nos têrmos
    dos artigos 3º e 4º desta lei. 
    §
    1º O impôsto suplementar de que trata êste artigo
    será cobrado de acôrdo com a
    seguinte tabela: 
   
 
  
    entre 12% e 15% de lucros sôbre o
    capital e reinvestimentos  
     | 
    - 40% (quarenta por cento); 
     
     | 
   
  
    entre 15% e 25% de lucros 
     
     | 
    - 50% (cinqüenta por cento); 
     
     | 
   
  
    acima de 25% de lucros  
     | 
    - 60% (sessenta por cento). 
     
     | 
   
 
 
    
   
  
    
      
      2º
      Êste impôsto suplementar será descontado e
      recolhido pela fonte por ocasião de cada
      remessa que exceder à média trienal referida
      neste artigo". 
     
   
        
   
  Art 2º Ao capital estrangeiro aplicado em atividades
  .... (Vetado) ... produtoras de bens
  e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto
  do Poder Executivo mediante
  audiência do Conselho Nacional de Economia, é
  limitada a remessa de lucros para o
  exterior anualmente a 8% (oito por cento) do capital
  registrado na Superintendência da
  Moeda e do Crédito. 
        
   
  § 1º As remessas de lucros que excederem o limite
  estabelecido neste artigo serão
  consideradas rêtorno de capital e deduzidas do
  registro correspondente, para efeito de
  remessas futuras, sendo facultado, porém seu
  reinvestimento nas próprias emprêsas,
  quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e
  setores de atividades considerados
  de interêsse para a economia nacional, indicados em
  decreto do Poder Executivo, ouvido o
  Conselho Nacional de Economia. 
        
   
  § 2º Nas hipóteses previstas no artigo 28 da Lei
  nº.4.131, de 3 de setembro de 1962 a
  remessa de lucros dos capitais a que se refere êste
  artigo será limitada até o máximo
  de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos
  registros efetuados na fôrma dos
  arts. 3º e 4º daquela lei. 
        
   
  Art 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 29,
  os arts. 31, 32 e 33 da Lei nº
  4.131, de 3 de setembro de 1962 e o Decreto nº
  53.451, de 20 de janeiro 1964. 
        
   
  Art 4º Dentro de 30 dias o Poder Executivo baixará
  decreto aprovando o regulamento para
  a execução da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
  com as presentes alterações. 
        
   
  Art 5º Esta lei entra em vigor a partir na data de
  sua publicação, revogadas as
  disposições em contrário. 
  Brasília,
  29 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da
  República. 
  H.
  CASTELO BRANCO  
  Octavio Gouveia de Bulhões 
  Publicado no D.O.U. de 11.9.1964  
 
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