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LEI No 5.143, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:

        I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;

        Il - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.

        Art 2º Constituirá a base do impôsto:

        I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;

        II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.

        Art 3º O impôsto será cobrado com as seguintes alíquotas:

        I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;

        Il - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;

        III - seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.

        Art 4º É contribuinte do impôsto:

        I - no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que realiza a operação como supridora de valôres ou crédito, ou efetua o desconto;

        II - no caso do inciso II do artigo 1º o segurador.

        Art 5º O impôsto será recolhido mensalmente, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ao Banco Central da República do Brasil ou a quem êste determinar, nas datas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art 6º Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:

        I - multa de 30 a 100% do valor do impôsto devido, a falta de recolhimento do impôsto no prazo fixado;

        II - multa de trinta milhões de cruzeiros, a falsificação ou adulteração da guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do impôsto ou a coautoria na prática de qualquer dessas faltas;

        III - multa de dez milhões de cruzeiros o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitados pela fiscalização;

        IV - multa de duzentos mil cruzeiros, qualquer outra infração prevista no regulamento.

        Parágrafo único. Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se fôr apurada a prática de outra infração.

        Art 7º O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontâneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), do impôsto, a qual será recolhida na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização.

        Parágrafo único. Continuarão sujeitos à multa dêste artigo os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de recolhimento.

        Art 8º A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Banco Central da República do Brasil, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e III do artigo 3º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente.

        Art 9º As normas processuais da legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados aplicar-se-ão às controvérsias que ocorram a respeito do imposto a que esta lei se refere.

        Parágrafo único. O julgamento dos processos contraditórios caberá:

        I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;

        II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

        Art 10. O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do impôsto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.

        Art 11. Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.

        Art 12. Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do impôsto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.

        Art 13. As vinculações da receita do Impôsto do Sêlo, de que tratam o artigo 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e o artigo 6º da Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960, passarão a ser feitas com base na arrecadação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados correspondente à posição nº 24.02 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembros de 1964.

        Art 14. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.

        Art 15. São revogadas as leis relativas ao Impôsto do Sêlo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte:

        I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do impôsto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;

        II - a complementação periódica do Impôsto do Sêlo deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;

        III - as sanções previstas na Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.

        Art 16. A partir da data da publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o Impôsto do Sêlo sôbre operações de câmbio.

        Art 17. O Conselho Monetário Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.

        Art 18. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorarão a partir da data de sua publicação.

        Brasília, em 20 de outubro de 1965; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1966