O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Ensino
Superior
Art. 1º O ensino superior tem
por objetivo a pesquisa, o
desenvolvimento das ciências, letras e artes e a
formação de profissionais de nível
universitário.
Art. 2º O ensino superior,
indissociável da pesquisa, será
ministrado em universidades e, excepcionalmente, em
estabelecimentos isolados, organizados
como instituições de direito público ou privado.
Art. 3º As universidades
gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e
financeira, que será exercida na
forma da lei e dos seus estatutos.
§ 1º (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) (Vetado)
f) (Vetado)
g) (Vetado)
§ 2º (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) (Vetado)
f) (Vetado)
§ 3º (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
§ 4º (Vetado)
Art. 4º As universidades e os
estabelecimentos de ensino superior
isolados constituir-se-ão, quando oficiais, em
autarquias de regime especial ou em
fundações de direito público e, quando particulares,
sob a forma de fundações ou
associações.
Parágrafo único. O regime
especial previsto obedecerá às
peculiaridades indicadas nesta Lei, inclusive quanto
ao pessoal docente de nível
superior, ao qual não se aplica o disposto no artigo
35 do Decreto-Lei nº 81(*), de 21
de dezembro de 1966.
Art. 5º A organização e o
funcionamento das universidades serão
disciplinados em estatutos e em regimentos das
unidades que as constituem, os quais serão
submetidos à aprovação do Conselho de Educação
competente.
Parágrafo único. A aprovação
dos regimentos das unidades
universitárias passará à competência da Universidade
quando esta dispuser de
Regimento-Geral aprovado na forma deste artigo.
Art. 6º A organização e o
funcionamento dos estabelecimentos
isolados de ensino superior serão disciplinados em
regimentos, cuja aprovação deverá
ser submetida ao Conselho de Educação competente.
Art. 7º As universidades
organizar-se-ão diretamente ou mediante a
reunião de estabelecimentos já reconhecidos, sendo,
no primeiro caso, sujeitas à
autorização e reconhecimento e, no segundo, apenas a
reconhecimento.
Art. 8º Os estabelecimentos
isolados de ensino superior deverão,
sempre que possível incorporar-se a universidades ou
congregar-se com estabelecimentos
isolados da mesma localidade ou de localidades
próximas, constituindo, neste último
caso, federações de escolas, regidas por uma
administração superior e com regimento
unificado que lhes permita adotar critérios comuns de
organização e funcionamento.
Parágrafo único. Os programas
de financiamento do ensino superior
considerarão o disposto neste artigo.
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. O Ministério da
Educação e Cultura, mediante proposta do
Conselho Federal de Educação, fixará os distritos
geo-educacionais para aglutinação,
em universidades ou federação de escolas, dos
estabelecimentos isolados de ensino
superior existentes no País.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, será livre
a associação de instituições oficiais ou particulares
de ensino superior na mesma
entidade de nível universitário ou federação.
Art. 11. As universidades
organizar-se-ão com as seguintes
características:
a) unidade de patrimônio e
administração;
b) estrutura orgânica com base
em departamentos reunidos ou não em
unidades mais amplas;
c) unidade de funções de ensino
e pesquisa, vedada a duplicação
de meios para fins idênticos ou equivalentes;
d) racionalidade de
organização, com plena utilização dos
recursos materiais e humanos;
e) universalidade de campo,
pelo cultivo das áreas fundamentais dos
conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em
razão de ulteriores aplicações e de
uma ou mais áreas técnico-profissionais;
f) flexibilidade de métodos e
critérios, com vistas às
diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades
regionais e às possibilidades de
combinação dos conhecimentos para novos cursos e
programas de pesquisa;
g) (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º O departamento será a
menor fração da estrutura
universitária para todos os efeitos de organização
administrativa,
didático-científica e de distribuição de pessoal, e
compreenderá disciplinas afins.
Art. 13. Na administração
superior da universidade, haverá
órgãos centrais de supervisão do ensino e da
pesquisa, com atribuições deliberativas,
dos quais devem participar docentes dos vários
setores básicos e de formação
profissional.
§ 1º A universidade poderá
também criar órgãos setoriais, com
funções deliberativas e executivas, destinados a
coordenar unidades afins para
integração de suas atividades.
§ 2º A coordenação didática de
cada curso ficará a cargo de um
colegiado, constituído de representantes das unidades
que participem do respectivo
ensino.
Art. 14. Na forma do respectivo
estatuto ou regimento, o colegiado a
que esteja afeta a administração superior da
universidade ou estabelecimento isolado
incluirá entre seus membros, com direito a voz e
voto, representantes originários de
atividades, categorias ou órgãos distintos de modo
que não subsista, necessariamente, a
preponderância de professores classificados em
determinado nível.
Parágrafo único. Nos órgãos a
que se refere este artigo,
haverá, obrigatoriamente, representantes da
comunidade, incluindo as classes produtoras.
Art. 15. Em cada universidade
sob forma de autarquia especial ou
estabelecimento isolado de ensino superior, mantido
pela União, haverá um Conselho de
Curadores, ao qual caberá a fiscalização econômico-
financeira.
Parágrafo único. Farão parte do
Conselho de Curadores, na
proporção de um terço deste, elementos estranhos ao
corpo docente e ao discente da
universidade ou estabelecimento isolado, entre os
quais representantes da indústria,
devendo o respectivo estatuto ou regimento dispor
sobre sua escolha, mandato e
atribuições na esfera de sua competência.
Art. 16. A nomeação de Reitores
e Vice-Reitores de universidades e
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias
ou estabelecimentos isolados
far-se-á com observância dos seguintes princípios:
I - o Reitor e o Vice-Reitor de
universidade oficial serão nomeados
pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de
nomes indicados pelo Conselho
Universitário ou colegiado equivalente;
II - quando, na administração
superior universitária, houver
órgão deliberativo para as atividades de ensino e
pesquisa, principalmente se
constituído de elementos escolhidos pelos
Departamentos, a lista a que se refere o item
anterior será organizada em reunião conjunta desse
órgão e do Conselho Universitário
ou colegiado equivalente;
III - o Reitor e o Diretor de
universidade, unidade universitária
ou estabelecimento isolado, de caráter particular,
serão escolhidos na forma dos
respectivos estatutos e regimentos;
IV - o Diretor de unidade
universitária ou estabelecimento isolado,
quando oficial, será escolhido conforme estabelecido
pelo respectivo sistema de ensino,
salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º Os Reitores, Vice-
Reitores, Diretores e Vice-Diretores das
instituições de ensino superior, mantidas pela União,
salvo o disposto no § 3º deste
artigo, serão indicados em lista de seis nomes pelos
respectivos colegiados e nomeados
pelo Presidente da República.
§ 2º Será de quatro anos o
mandato dos Reitores, Vice-Reitores,
Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de
dois mandatos consecutivos.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Ao Reitor e ao Diretor
caberá zelar pela manutenção da
ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições,
respondendo por abuso ou omissão.
Art. 17. Nas universidades e
nos estabelecimentos isolados de ensino
superior poderão ser ministradas as seguintes
modalidades de cursos:
a) de graduação, abertos à
matrícula de candidatos que hajam
concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham
sido classificados em concurso
vestibular;
b) de pós-graduação, abertos à
matrícula de candidatos
diplomados em curso de graduação que preencham as
condições prescritas em cada caso;
c) de especialização e
aperfeiçoamento, abertos à matrícula de
candidatos diplomados em cursos de graduação ou que
apresentem títulos equivalentes;
d) de extensão e outros,
abertos a candidatos que satisfaçam os
requisitos exigidos.
Art. 18. Além dos cursos
correspondentes a profissões reguladas em
lei, as universidades e os estabelecimentos isolados
poderão organizar outros para
atender às exigências de sua programação específica e
fazer face a peculiaridades do
mercado de trabalho regional.
Art. 19. (Vetado).
Art. 20. As universidades e os
estabelecimentos isolados de ensino
superior estenderão à comunidade, sob forma de cursos
e serviços especiais, as
atividades de ensino e os resultados da pesquisa que
lhes são inerentes.
Art. 21. O concurso vestibular,
referido na letra a do artigo 17,
abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas
de educação do segundo grau sem
ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a
formação recebida pelos
candidatos e sua aptidão intelectual para estudos
superiores.
Parágrafo único. Dentro do
prazo de três anos a contar da
vigência desta Lei o concurso vestibular será
idêntico em seu conteúdo para todos os
cursos ou áreas de conhecimentos afins e unificado em
sua execução, na mesma
universidade ou federação de escolas ou no mesmo
estabelecimento isolado de
organização pluricurricular de acordo com os
estatutos e regimentos.
Art. 22. (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
Art. 23. Os cursos
profissionais poderão, segundo a área
abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto
ao número e à duração, a fim de
corresponder às condições do mercado de trabalho.
§ 1º Serão organizados cursos
profissionais de curta duração,
destinados a proporcionar habilitações intermediárias
de grau superior.
§ 2º Os estatutos e regimentos
disciplinarão o aproveitamento dos
estudos dos ciclos básicos e profissionais, inclusive
os de curta duração, entre si e
em outros cursos.
Art. 24. O Conselho Federal de
Educação conceituará os cursos de
pós-graduação e baixará normas gerais para sua
organização, dependendo sua validade,
no território nacional, de os estudos neles
realizados terem os cursos respectivos,
credenciados por aquele órgão.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 25. Os cursos de
especialização, aperfeiçoamento, extensão
e outros serão ministrados de acordo com os planos
traçados e aprovados pelas
universidades e pelos estabelecimentos isolados.
Art. 26. O Conselho Federal de
Educação fixará o currículo
mínimo e a duração mínima dos cursos superiores
correspondentes a profissões
reguladas em lei e de outros necessários ao
desenvolvimento nacional.
Art. 27. Os diplomas expedidos
por universidade federal ou estadual
nas condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20
de dezembro de 1961,
correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho
Federal de Educação, bem como os de
cursos credenciados de pós-graduação serão
registrados na própria universidade,
importando em capacitação para o exercício
profissional na área abrangida pelo
respectivo currículo, com validade em todo o
território nacional.
§ 1° O Ministério da Educação e
Cultura designará as
universidades federais que deverão proceder ao
registro de diplomas correspondentes aos
cursos referidos neste artigo, expedidos por
universidades particulares ou por
estabelecimentos isolados de ensino superior,
importando o registro em idênticos
direitos.
§ 2º Nas unidades da Federação
em que haja universidade
estadual, nas condições referidas neste artigo, os
diplomas correspondentes aos mesmos
cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de
ensino superior, mantidos pelo Estado,
serão registrados nessa Universidade.
Art. 28. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º Entre os períodos letivos
regulares, conforme disponham os
estatutos e regimentos, serão executados programas de
ensino e pesquisa que assegurem o
funcionamento contínuo das instituições de ensino
superior.
Art. 29. Será obrigatória, no
ensino superior, a freqüência de
professores e alunos, bem como a execução integral
dos programas de ensino.
§ 1º Na forma dos estatutos e
regimentos, será passível de
sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito
como justo pelo órgão
competente, deixar de cumprir programa a seu cargo ou
horário de trabalho a que esteja
obrigado, importando a reincidência nas faltas
previstas neste artigo em motivo bastante
para exoneração ou dispensa, caracterizando-se o caso
como de abandono de cargo ou
emprego.
§ 2º A aplicação do disposto no
parágrafo anterior far-se-á
mediante representação da instituição ou de qualquer
interessado.
§ 3º Se a representação for
considerada objeto de deliberação,
o professor ficará desde logo afastado de suas
funções, na forma do estatuto ou
regimento.
§ 4º Considerar-se-á reprovado
o aluno que deixar de comparecer a
um mínimo, previsto em estatuto ou regimento, das
atividades programadas para cada
disciplina.
§ 5º O ano letivo poderá ser
prorrogado por motivo de calamidade
pública, guerra externa, convulsão interna e, a
critério dos órgãos competentes da
Universidade e estabelecimentos isolados, por outras
causas excepcionais, independentes da
vontade do corpo discente.
Art. 30. A formação de
professores para o ensino de segundo grau,
de disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo
de especialistas destinadas ao
trabalho de planejamento, supervisão, administração,
inspeção e orientação no
âmbito de escolas e sistemas escolares, far-se-á em
nível superior.
§ 1º A formação dos professores
e especialistas previstos neste
artigo realizar-se-á, nas universidades mediante a
cooperação das unidades
responsáveis pelos estudos incluídos nos currículos
dos cursos respectivos.
§ 2º A formação a que se refere
este artigo poderá
concentrar-se em um só estabelecimento isolado ou
resultar da cooperação de vários,
devendo, na segunda hipótese, obedecer à coordenação
que assegure a unidade dos
estudos, na forma regimental.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Art. 31. O regime do magistério
superior será regulado pela
legislação própria dos sistemas do ensino e pelos
estatutos ou regimentos das
universidades e dos estabelecimentos isolados.
Art. 32. Entendem-se como
atividades de magistério superior, para
efeitos desta lei:
a) as que, pertinentes ao
sistema indissociável de ensino e
pesquisa, se exerçam nas universidades e nos
estabelecimentos isolados, em nível de
graduação, ou mais elevado, para fins de transmissão
e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração
escolar e universitária exercida
por professores.
§ 1º Haverá apenas uma carreira
docente, obedecendo ao princípio
da integração de ensino e pesquisas.
§ 2º Serão considerados, em
caráter preferencial, para o
ingresso e a promoção na carreira docente do
magistério superior, os títulos
universitários e o teor científico dos trabalhos dos
candidatos.
Art. 33. Os cargos e funções de
magistério, mesmo os já criados
ou providos, serão desvinculados de campos
específicos de conhecimentos.
§ 1º (Vetado).
§ 2° Nos departamentos, poderá
haver mais de um professor em cada
nível de carreira.
§ 3º Fica extinta a cátedra ou
cadeira na organização do ensino
superior do País.
Art. 34. As universidades
deverão progressivamente e na medida de
seu interesse e de suas possibilidades, estender a
seus docentes o Regime de Dedicação
exclusiva às atividades de ensino e pesquisa.
Art. 35. O regime a que se
refere o artigo anterior será
prioritariamente estendido às áreas de maior
importância para a formação básica e
profissional.
Art. 36. Os programas de
aperfeiçoamento de pessoal docente
deverão ser estabelecidos pelas universidades, dentro
de uma política nacional e
regional definida pelo Conselho Federal de Educação e
promovida através da CAPES e do
Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 37. Ao pessoal do
magistério superior, admitido mediante
contrato de trabalho, aplica-se exclusivamente a
legislação trabalhista, observadas as
seguintes regras especiais:
I - a aquisição de estabilidade
é condicionada à natureza
efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de
interinidade ou substituição, ou
quando a permanência no emprego depender da
satisfação de requisitos especiais de
capacidade apurados segundo as normas próprias do
ensino;
II - a aposentadoria
compulsória, por implemento de idade, extingue
a relação de emprego, independente de indenização,
cabendo à instituição
complementar os proventos da aposentadoria concedida
pela instituição de Previdência
Social, se estes não forem integrais.
CAPÍTULO III
Do Corpo
Discente
Art. 38. O corpo discente terá
representação, com direito a voz e
voto, nos órgãos colegiados das universidades e dos
estabelecimentos isolados de ensino
superior, bem como em comissões instituídas na forma
dos estatutos e regimentos.
§ 1º A representação estudantil
terá por objetivo a
cooperação entre administradores, professores e
alunos, no trabalho universitário.
§ 2º A escolha dos
representantes estudantis será feita por meio
de eleições do corpo discente e segundo critérios que
incluam o aproveitamento escolar
dos candidatos, de acordo com os estatutos e
regimentos.
§ 3º A representação estudantil
não poderá exceder de um
quinto do total dos membros dos colegiados e
comissões.
Art. 39. Em cada universidade
ou estabelecimento isolado do ensino
superior poderá ser organizado diretório para
congregar os membros do respectivo corpo
discente.
§ 1º Além do diretório de
âmbito universitário, poderão
formar-se diretórios setoriais, de acordo com a
estrutura interna de cada universidade.
§ 2º Os regimentos elaborados
pelos diretórios serão submetidos
à aprovação da instância universitária ou escolar
competente.
§ 3º O diretório cuja ação não
estiver em consonância com os
objetivos para os quais foi instituído, será passível
das sanções previstas nos
estatutos ou regimentos.
§ 4º Os diretórios são
obrigados a prestar contas de sua gestão
financeira aos órgãos da administração universitária
ou escolar, na forma dos
estatutos e regimentos.
Art. 40. As instituições de
ensino superior:
a) por meio de suas atividades
de extensão, proporcionarão aos
corpos discentes oportunidades de participação em
programas de melhoria das condições
de vida da comunidade e no processo geral do
desenvolvimento;
b) assegurarão ao corpo
discente meios para a realização dos
programas culturais, artísticos, cívicos e
desportivos;
c) estimularão as atividades de
educação cívica e de desportos,
mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação
adequada e instalações especiais;
d) estimularão as atividades
que visem à formação cívica,
considerada indispensável à criação
de uma consciência de direitos
e deveres do cidadão e do
profissional.
Art. 41. As universidades
deverão criar as funções de monitor
para alunos do curso de graduação que se submeterem a
provas específicas, nas quais
demonstrem capacidade de desempenho em atividades
técnico-didáticas de determinada
disciplina.
Parágrafo único. As funções de
monitor deverão ser remuneradas
e consideradas título para posterior ingresso em
carreira de magistério superior.
CAPÍTULO IV
Disposições
gerais
Art. 42. Nas universidades e
nos estabelecimentos isolados mantidos
pela União, as atividades técnicas poderão ser
atendidas mediante a contratação de
pessoal na forma da legislação do trabalho, de acordo
com as normas a serem
estabelecidas nos estatutos e regimentos.
Art. 43. Os vencimentos dos
servidores públicos federais de nível
universitário são desvinculados do critério de
duração dos cursos.
Art. 44 (Vetado).
Art. 45. (Vetado).
Art. 46. O Conselho Federal de
Educação interpretará, na
jurisdição administrativa, as disposições desta e das
demais leis que fixem diretrizes
e bases da educação nacional, ressalvada a
competência dos sistemas estaduais de
ensino, definida na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961.
Art. 47. A autorização ou o
reconhecimento de universidade ou
estabelecimento isolado de ensino superior será
tornado efetivo, em qualquer caso, por
decreto do Poder Executivo, após prévio parecer
favorável do Conselho Federal de
Educação, observado o disposto no artigo 44 desta
Lei.
Art. 48. O Conselho Federal de
Educação, após inquérito
administrativo, poderá suspender o funcionamento de
qualquer estabelecimento isolado de
ensino superior ou a autonomia de qualquer
universidade, por motivo de infringência da
legislação do ensino ou de preceito estatutário ou
regimental, designando-se Diretor ou
Reitor pró tempore.
Art. 49. As universidades e os
estabelecimentos isolados
reconhecidos ficam sujeitos à verificação periódica
pelo Conselho de Educação
competente, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 50. Das decisões adotadas
pelas instituições de ensino
superior, após esgotadas as respectivas instâncias,
caberá recurso, por estrita
argüição de ilegalidade:
a) para os Conselhos Estaduais
de Educação, quando se tratar de
estabelecimentos isolados mantidos pelo respectivo
Estado ou de universidades incluídas
na hipótese do artigo 15 da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961;
b) para o Conselho Federal de
Educação, nos demais casos.
Art. 51. O Conselho Federal de
Educação fixará as condições
para revalidação de diplomas expedidos por
estabelecimentos de ensino superior
estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição
competente e o exercício
profissional no País.
CAPÍTULO V
Disposições
transitórias
Art. 52. As atuais
universidades rurais, mantidas pela União,
deverão reorganizar-se de acordo com o disposto no
artigo 11 desta Lei, podendo, se
necessário e conveniente, incorporar estabelecimentos
de ensino e pesquisa também
mantidos pela União, existentes na mesma localidade
ou em localidades próximas.
Parágrafo único. Verificada,
dentro de doze meses, a partir da
data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho
Federal de Educação, na
impossibilidade do disposto neste artigo, as
universidades rurais serão incorporadas às
federais existentes na mesma região.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. (Vetado).
Art. 55. (Vetado).
Art. 56. (Vetado).
Art. 57. (Vetado).
Art. 58. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 59. A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação.