Art. 1º
  Observados os limites e condições
  estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, as
  operações de compra ou venda de
  câmbio sòmente poderão ser contratadas com a
  interveniência de firmas individuais ou
  sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo
  Banco Central do Brasil.
  
          Art. 2º
  Excluem-se expressamente da
  obrigatoriedade de interveniência a que se refere o
  artigo anterior, as transações de
  compra ou venda de câmbio, por parte da União, dos
  Estados, dos Municípios e do
  Distrito Federal, das sociedades de economia mista,
  das autarquias e das entidades
  paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos
  bancos oficiais com pessoas
  físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas
  hipóteses referidas neste artigo.
  
          Art. 3º
  Esta Lei entrará em vigor na data de
  sua publicação.
  
          Art. 4º
  Revogam-se as disposições em
  contrário.