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      Dispõe sobre capitais mínimos
      para as Sociedades Seguradoras e dá outras
      providências | 
    
  
        
    O PRESIDENTE
  DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
  Lei: 
          
  Art 1º Os capitais mínimos a que se
  refere o art. 32, nº VI, do Decreto-lei nº 73, de 21
  de novembro de 1966, variarão,
  para cada ramo, em função das regiões em que fôr
  dividido o País, para efeito das
  operações de seguro. 
          § 1º O
  Conselho Nacional de Seguros
  Privados fixará, dentro de 1 (um) ano, os capitais
  mínimos das Sociedades Seguradoras,
  os quais deverão ser realizados no prazo, de 12
  (doze) meses da data da vigência da
  Resolução a respeito. 
          § 2º A
  não integralização dos capitais
  mínimos e seus aumentos, nos prazos e condições
  fixados pelo Conselho Nacional de
  Seguros Privados, sujeitará a sociedade à penalidade
  prevista no art. 96 do Decreto-lei
  numero 73, de 21 de novembro de 1966, 
          Art 2º
  Os administradores e conselheiros
  fiscais das Sociedades de Seguros ou de
  capitalização, que entrarem em regime de
  liquidação extrajudicial compulsória, ficarão com
  todos os seus bens indisponíveis,
  não podendo os referidos bens ser vendidos, cedidos
  ou prometidos vender, vedada a
  constituição de ônus reais sôbre êles. 
         
  Parágrafo único. A indisponibilidade de
  que trata o presente artigo decorrerá do ato que
  declarar o regime da liquidação
  extrajudicial compulsória e atingirá todos aquêles
  que tenham exercido as funções nos
  12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato. 
          Art 3º
  Os administradores e conselheiros,
  cujos bens sejam declarados indisponíveis, sòmente
  poderão ausentar-se do lugar da
  liquidação mediante prévia autorização da
  Superintendência de Seguros Privados
  (SUSEP), atendido, no que couber o disposto no item
  III, do art. 34, do Decreto-lei nº
  7.661, de 21 d junho de 1945. 
          Art 4º
  Nas ações judiciais em que as
  Sociedades de Seguros ou de Capitalização, em regime
  de liquidação extrajudicial
  compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou
  oponentes, a União será sempre citada
  como assistente (art. 125 da Constituição Federal).
  
         
  Parágrafo único. As disposições dêste
  artigo aplicam-se às ações em curso, devendo os
  respectivos processos ser remetidos ex
 officio
   à Justiça Federal no prazo de
  30 (trinta) dias, contados da data
  em que fôr apresentado em juízo o pedido de citação
  da União. 
          Art 5º
  É vedada a constituição de
  arrestos, seqüestro e penhoras sôbre os bens das
  Sociedades de Seguros e
  Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial
  compulsória. 
          Art 6º
  As medidas referidas no artigo 5º,
  já autorizadas ou em Curso à data da entrada em vigor
  desta lei, serão levantadas, a
  requerimento da SUSEP. 
          § 1º As
  disposições dêste artigo
  aplicam-se aos efeitos de qualquer natureza. 
          § 2º
  São competentes para determinar o
  levantamento: 
          a) os
  Juízes e os Presidentes de Junta de
  Conciliação e Julgamento, em relação às ações ou
  execuções em andamento na
  primeira instância; 
          b) os
  Presidentes dos Tribunais, em
  relação às ações ou execuções em trânsito nas
  instâncias superiores. 
          § 3º
  Recebido o requerimento da SUSEP, a
  autoridade Judicial competente, no prazo de 5 (cinco)
  dias, ordenará o levantamento da
  garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a
  necessária comunicação, por ofício,
  ao respectivo Cartório do Registro Geral de Imóveis.
  
          Art 7º
  As condições para a posse e o
  exercício de qualquer cargo de administração das
  Sociedades de Seguros e de
  Capitalização, assim como para o exercício de
  qualquer função em órgãos
  consultivos, fiscais ou semelhantes, serão
  estabelecidos pela Superintendência de
  Seguros Privados, segundo critérios fixados pelo
  Conselho Nacional de Seguros Privados. 
         
  Parágrafo único. As normas a serem
  baixadas pela SUSEP serão aplicadas às atuais
  administrações das Sociedades
  Seguradoras e de Capitalização. 
          Art 8º
  A cobrança de prêmios de seguros
  será feita, obrigatòriamente, através de instituição
  bancária, de conformidade com
  as disposições da SUSEP em consonância com o Banco
  Central do Brasil. 
         
  Parágrafo único. A SUSEP poderá dispensar
  da cobrança bancária os prêmios de valor igual ou
  inferior a 25% (vinte e cinco por
  cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem
  como os prêmios de seguro de vida
  individual. 
          Art 9º Não serão
  concedidas autorizações para funcionar às Sociedades
  de Seguros de cujo capital
  participem pessoa jurídica de direito público,
  emprêsas públicas, sociedades de
  economia mista ou fundações vinculadas ao Poder
  Público Federal, estadual ou municipal.
  
        
   
  Parágrafo único. Não será igualmente autorizada a
  transferência do contrôle
  acionário das sociedades de seguros às pessoas
  jurídicas indicadas neste artigo.
  
        
   
  Parágrafo único.  Excepcionalmente, e
  em prazo não superior a um ano,
  prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a
  critério da SUSEP, poderá ser
  autorizada a transferência de controle acionário de
  sociedades de seguros às pessoas
  jurídicas indicadas neste artigo.(Redação dada pela Lei
  nº 10.190, de 14.2.2001)
          Art 10.
  O art. 21 do Decreto-lei nº 73, de
  21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do
  seguinte parágrafo: 
  "§ 4º O não recolhimento dos prêmios
  recebidos de segurados, nos prazos
  devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela
  SUSEP, de importância igual ao
  dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem
  prejuízo da ação penal que
  couber." 
          Art 11.
  Esta lei entrará em vigor na data
  de sua publicação, revogados as disposições em
  contrário. 
  Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da
  Independência e 82º da República. 
  EMÍLIO G. MÉDICI
  Alfredo Buzaid
  Marcus Vinícius
  Pratine de Moraes
  Este
  texto não substitui o
  publicado no D.O.U. de 2.12.1970