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LEI No 5.712, DE 8 DE OUTUBRO DE 1971.

Estende a Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, Lajeado, Montenegro e Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, e das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, Chapecó, Concórdia, Itajaí, Criciúma, Tubarão e Lajes, no Estado de Santa Catarina, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, ao Município de Sapucaia; de Lajeado aos Municípios de Cruzeiro do Sul e Nova Bréscia; de Montenegro, ao Município de Salvador do Sul; de Santa Rosa, ao Município de Boa Vista do Buricá, todas localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Município de Taquarí, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo, passa para a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Montenegro.

Art. 2º - Fica, igualmente, estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, ao Município de Santo Amaro da Imperatriz; de Chapecó, aos Municípios de Águas de Chapecó, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Faxinal do Guedes, Quilombo e São Carlos; de Concórdia, aos Municípios de Herval d'Oeste, Capinzal, Ipira, Lacerdópolis, Piratuba, Ouro, Presidente Castelo Branco, Ipumirim, Peritiba, Irani, Jaborá e Itá; de Itajaí, aos Municípios de Ilhota, Luís Alves, Penha, Piçarras, Navegantes, Camboriú, Balneário de Camboriú, Itapema e Porto Belo; de Criciúma, aos Municípios de Içara, Nova Veneza, Maleiro, Morro da Fumaça e Siderópolis; de Tubarão, ao Município de Orleães; de Lages, aos Municípios de São José do Cerrito e Campo Belo do Sul, todas localizadas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Município de Seara, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Chapecó, passa para a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Concórdia.

Art. 3º - No Estado de São Paulo, o Município de Sumaré, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, passa para a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Americana.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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