O PRESIDENTE
  DA REPÚBLICA , faço saber
  que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
  seguinte Lei: 
  
  CAPÍTULO I 
  
  Disposição Preliminar 
  Art . 1º As
  instituições financeiras privadas e as
  públicas não federais, assim como as cooperativas de
  crédito, estão sujeitas, nos
  termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação
  extrajudicial, em ambos os casos
  efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil,
  sem prejuízo do disposto nos artigos
  137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro
  de 1940, ou a falecida, nos termos
  da legislação vigente. 
  
  CAPíTULO II 
  Da
  Intervenção e seu Processo 
  SEÇÃO I
  
  Da
  Intervenção 
  Art . 2º Far-se-á a
  intervenção quando se verificarem
  as seguintes anormalidades nos negócios sociais da
  instituição: 
  I - a entidade sofrer
  prejuízo, decorrente da má
  administração, que sujeite a riscos os seus
  credores;  II - forem verificadas
  reiteradas infrações a dispositivos da legislação
  bancária não regularizadas após
  as determinações do Banco Central do Brasil, no uso
  das suas atribuições de
  fiscalização; 
  III - na hipótese de
  ocorrer qualquer dos fatos
  mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº
  7.661, de 21 de junho de 1945 (lei
  de falências), houver possibilidade de evitar-se, a
  liquidação extrajudicial. 
  Art
  . 3º A intervenção será
  decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou
  por solicitação dos
  administradores da instituição - se o respectivo
  estatuto lhes conferir esta
  competência - com indicação das causas do pedido, sem
  prejuízo da responsabilidade
  civil e criminal em que incorrerem os mesmos
  administradores, pela indicação falsa ou
  dolosa. 
  Art . 4º O período da
  intervenção não excederá a seis
  (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do
  Brasil, poderá ser prorrogado uma
  única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.
  
  Art . 5º A intervenção
  será executada por interventor
  nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos
  poderes de gestão. 
  Parágrafo único.
  Dependerão de prévia e expressa
  autorização do Banco Central do Brasil os atos do
  interventor que impliquem em
  disposição ou oneração do patrimônio da sociedade,
  admissão e demissão de pessoal. 
  Art . 6º A intervenção
  produzirá, desde sua
  decretação, os seguintes efeitos: 
  a) suspensão da
  exigibilidade das obrigações vencidas; 
  b) suspensão da
  fluência do prazo das obrigações
  vincendas anteriormente contraídas; 
  c) inexigibilidade dos
  depósitos já existentes à data de
  sua decretação. 
  Art . 7º A intervenção
  cessará: 
  a) se os interessados,
  apresentando as necessárias
  condições de garantia, julgadas a critério do Banco
  Central do Brasil, tomarem a si o
  prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
  
  b) quando, a critério
  do Banco Central do Brasil, a
  situação da entidade se houver normalizado; 
  
  c) se decretada a
  liquidação extrajudicial, ou a
  falência da entidade. 
  SEÇÃO
  II 
  Do
  Processo da Intervenção 
  Art . 8º
  Independentemente da publicação do ato de sua
  nomeação, o interventor será investido, de imediato,
  em suas funções, mediante termo
  de posse lavrado no " Diário " da entidade,
  ou, na falta deste, no livro que o
  substituir, com a transcrição do ato que houver
  decretado a medida e que o tenha
  nomeado. 
  Art . 9º Ao assumir
  suas funções, o interventor: 
  a) arrecadará,
  mediante termo, todos os livros da entidade
  e os documentos de interesse da administração; 
  b) levantará o balanço
  geral e o inventário de todos os
  livros, documentos, dinheiro e demais bens da
  entidade, ainda que em poder de terceiros, a
  qualquer título. 
  Parágrafo único. O
  termo de arrecadação, o balanço
  geral e o inventário, deverão ser assinados também
  pelos administradores em exercício
  no dia anterior ao da posse do interventor, os quais
  poderão apresentar, em separado, as
  declarações e observações que julgarem a bem dos seus
  interesses. 
  Art . 10. Os ex-
  administradores da entidade deverão
  entregar ao interventor, dentro em cinco dias,
  contados da posse deste, declaração,
  assinada em conjunto por todos eles, de que conste a
  indicação: 
  a) do nome,
  nacionalidade, estado civil e endereço dos
  administradores e membros do Conselho Fiscal que
  estiverem em exercício nos últimos 12
  meses anteriores à decretação da medida; 
  b) dos mandatos que,
  porventura, tenham outorgado em nome
  da instituição, indicando o seu objeto, nome e
  endereço do mandatário; 
  c) dos bens imóveis,
  assim como dos móveis, que não se
  encontrem no estabelecimento; 
  d) da participação
  que, porventura, cada administrador ou
  membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades,
  com a respectiva indicação. 
  Art . 11. O
  interventor, dentro em sessenta dias, contados
  de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará
  ao Banco Central do Brasil
  relatório, que conterá: 
  a) exame da
  escrituração, da aplicação dos fundos e
  disponibilidades, e da situação econômico-financeira
  da instituição; 
  b) indicação,
  devidamente comprovada, dos atos e
  omissões danosos que eventualmente tenha verificado;
  
  c) proposta
  justificada da adoção das providências que
  lhe pareçam convenientes à instituição.  
  
  Parágrafo único. As
  disposições deste artigo não
  impedem que o interventor, antes da apresentação do
  relatório, proponha ao Banco
  Central do Brasil a adoção de qualquer providência
  que lhe pareça necessária e
  urgente. 
  Art . 12. À vista do
  relatório ou da proposta do
  interventor, o Banco Central do Brasil poderá: 
  a) determinar a
  cessação da intervenção, hipótese em
  que o interventor será autorizado a promover os atos
  que, nesse sentido, se tornarem
  necessários; 
  b) manter a
  instituição sob intervenção, até serem
  eliminadas as irregularidades que a motivaram,
  observado o disposto no artigo 4º; 
  c) decretar a
  liquidação extrajudicial da entidade; 
  d) autorizar o
  interventor a requerer a falência da
  entidade, quando o seu ativo não for suficiente para
  cobrir sequer metade do valor dos
  créditos quirografários, ou quando julgada
  inconveniente a liquidação extrajudicial,
  ou quando a complexidade dos negócios da instituição
  ou, a gravidade dos fatos apurados
  aconselharem a medida. 
  Art . 13. Das decisões
  do interventor caberá recurso, sem
  efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva
  ciência, para o Banco Central do
  Brasil, em única instância. 
  § 1º Findo o prazo sem
  a interposição de recurso, a
  decisão assumirá caráter definitivo. 
  § 2º O recurso será
  entregue, mediante protocolo, ao
  interventor que o informará e o encaminhará dentro em
  cinco dias, ao Banco Central do
  Brasil. 
  Art . 14. O
  interventor prestará contas ao Banco Central
  do Brasil, independentemente de qualquer exigência,
  no momento em que deixar suas
  funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e
  responderá, civil e criminalmente,
  por seus atos. 
  
  CAPÍTULO III 
  Da
  Liquidação Extrajudicial 
  SEÇÃO I
  
  Da
  Aplicação e dos Efeitos da Medida 
  Art . 15. Decretar-
  se-á a liquidação extrajudicial da
  instituição financeira: 
  I - ex officio :
  a) em razão de
  ocorrências que comprometam sua situação
  econômica ou financeira especialmente quando deixar
  de satisfazer, com pontualidade, seus
  compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos
  motivos que autorizem a declararão de
  falência; 
  b) quando a
  administração violar gravemente as normas
  legais e estatutárias que disciplinam a atividade da
  instituição bem como as
  determinações do Conselho Monetário Nacional ou do
  Banco Central do Brasil, no uso de
  suas atribuições legais; 
  c) quando a
  instituição sofrer prejuízo que sujeite a
  risco anormal seus credores quirografários; 
  
  d) quando, cassada a
  autorização para funcionar, a
  instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias
  seguintes, sua liquidação ordinária,
  ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central
  do Brasil que a morosidade de sua
  administração pode acarretar prejuízos para os
  credores; 
  II - a requerimento
  dos administradores da instituição -
  se o respectivo estatuto social lhes conferir esta
  competência - ou por proposta do
  interventor, expostos circunstanciadamente os motivos
  justificadores da medida. 
  § 1º O Banco Central
  do Brasil decidirá sobre a
  gravidade dos fatos determinantes da liquidação
  extrajudicial, considerando as
  repercussões deste sobre os interesses dos mercados
  financeiro e de capitais, e, poderá,
  em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se
  julgar esta medida suficiente para a
  normalização dos negócios da instituição e
  preservação daqueles interesses. 
  § 2º O ato do Banco
  Central do Brasil, que decretar a
  liquidação extrajudicial, indicará a data em que se
  tenha caracterizado o estado que a
  determinou, fixando o termo legal da liquidação que
  não poderá ser superior a 60
  (sessenta) dias contados do primeiro protesto por
  falta de pagamento ou, na falta deste do
  ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
  
  Art . 16. A liquidação
  extrajudicial será executada por
  liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com
  amplos poderes de administração e
  liquidação, especialmente os de verificação e
  classificação dos créditos, podendo
  nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os
  vencimentos, outorgar e cassar mandatos,
  propor ações e representar a massa em Juízo ou fora
  dele. 
  § 1º Com prévia e
  expressa autorização do Banco
  Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício
  da massa, ultimar os negócios
  pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus
  bens, neste último caso através de
  licitações. 
  § 2º Os honorários do
  liquidante, a serem pagos por
  conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central
  do Brasil. 
  Art . 17. Em todos os
  atos documentos e publicações de
  interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente,
  a expressão "Em
  liquidação extrajudicial", em seguida à
  denominação da entidade. 
  Art . 18. A decretação
  da liquidação extrajudicial
  produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: 
  
  a) suspensão das ações
  e execuções iniciadas sobre
  direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
  liquidanda, não podendo ser
  intentadas quaisquer outras, enquanto durar a
  liquidação; 
  b) vencimento
  antecipado das obrigações da liquidanda; 
  c) não atendimento das
  cláusulas penais dos contratos
  unilaterais vencidos em virtude da decretação da
  liquidação extrajudicial; 
  d) não fluência de
  juros, mesmo que estipulados, contra a
  massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
  
  e) interrupção da
  prescrição relativa a obrigações de
  responsabilidade da instituição; 
  f) não reclamação de
  correção monetária de quaisquer
  divisas passivas, nem de penas pecuniárias por
  infração de leis penais ou
  administrativas. 
  Art . 19. A liquidação
  extrajudicial cessará: 
  a) se os interessados,
  apresentando as necessárias
  condições de garantia, julgadas a critério do Banco
  Central do Brasil, tomarem a si o
  prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
  
  b) por transformação
  em liquidação ordinária; 
  c) com a aprovação das
  contas finais do liquidante e
  baixa no registro público competente; 
  d) se decretada a
  falência da entidade. 
  SEÇÃO
  II 
  Do
  Processo da Liquidação Extrajudicial 
  Art . 20. Aplicam-se,
  ao processo da liquidação
  extrajudicial, as disposições relativas ao processo
  da intervenção, constantes dos
  artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei. 
  Art . 21. A vista do
  relatório ou da proposta previstos no
  artigo 11, apresentados pelo liquidante na
  conformidade do artigo anterior o Banco Central
  do Brasil poderá autorizá-lo a: 
  a) prosseguir na
  liquidação extrajudicial; 
  b) requerer a falência
  da entidade, quando o seu ativo
  não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do
  valor dos créditos
  quirografários, ou quando houver fundados indícios de
  crimes falimentares. 
  Parágrafo único. Sem
  prejuízo do disposto neste artigo,
  em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá
  estudar pedidos de cessação da
  liquidação extrajudicial, formulados pelos
  interessados, concedendo ou recusando a
  medida pleiteada, segundo as garantias oferecidas e
  as conveniências de ordem geral. 
  Art . 22. Se
  determinado o prosseguimento da liquidação
  extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário
  Oficial da União e em jornal de
  grande circulação do local da sede da entidade, aviso
  aos credores para que declarem os
  respectivos créditos, dispensados desta formalidade
  os credores por depósitos ou por
  letras de câmbio de aceite da instituição financeira
  liquidanda. 
  § 1º No aviso de que
  trata este artigo, o liquidante
  fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual
  não será inferior a vinte, nem
  superior a quarenta dias, conforme a importância da
  liquidação e os interesses nela
  envolvidos. 
  § 2º Relativamente aos
  créditos dispensados de
  habilitação, o liquidante manterá, na sede da
  liquidanda, relação nominal dos
  depositantes e respectivos saldos, bem como relação
  das letras de câmbio de seu aceite.
  
  § 3º Aos credores
  obrigados a declaração
  assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as
  informações, extratos de contas,
  saldos e outros elementos necessários à defesa dos
  seus interesses e à prova dos
  respectivos créditos. 
  § 4º O liquidante dará
  sempre recibo das declarações
  de crédito e dos documentos recebidos. 
  Art . 23. O liquidante
  juntará a cada declaração a
  informação completa a respeito do resultado das
  averiguações a que procedeu nos
  livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos
  ao crédito declarado, bem como sua
  decisão quanto à legitimidade, valor e classificação.
  
  Parágrafo único. O
  liquidante poderá exigir dos
  ex-administradores da instituição que prestem
  informações sobre qualquer dos créditos
  declarados. 
  Art . 24. Os credores
  serão notificados, por escrito, da
  decisão do liquidante, os quais, a contar da data do
  recebimento da notificação, terão
  o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central
  do Brasil, do ato que lhes pareça
  desfavorável. 
  Art . 25. Esgotando o
  prazo para a declaração de
  créditos e julgados estes, o liquidante organizará o
  quadro geral de credores e
  publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de
  que dito quadro, juntamente com o
  balanço geral, se acha afixado na sede e demais
  dependências da entidade, para
  conhecimento dos interessados. 
  Parágrafo único. Após
  a publicação mencionada neste
  artigo, qualquer interessado poderá impugnar a
  legitimidade, valor, ou a classificação
  dos créditos constantes do referido quadro. 
  
  Art . 26. A impugnação
  será apresentada por escrito,
  devidamente justificada com os documentas julgados
  convenientes, dentro em dez dias,
  contados da data da publicação de que trata o artigo
  anterior. 
  § 1º A entrega da
  impugnação será feita contra recibo,
  passado pelo liquidante, com cópia que será juntada
  ao processo. 
  § 2º O titular do
  crédito impugnado será notificado
  pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da
  notificação, terá o prazo de
  cinco dias para oferecer as alegações e provas que
  julgar convenientes à defesa dos
  seus direitos. 
  § 3º O liquidante
  encaminhará as impugnações com o seu
  parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão
  do Banco Central do Brasil. 
  § 4º Julgadas todas as
  impugnações, o liquidante fará
  publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as
  eventuais modificações no quadro geral
  de credores que, a partir desse momento, será
  considerado definitivo. 
  Art . 27. Os credores
  que se julgarem prejudicados pelo
  não provimento do recurso interposto, ou pela decisão
  proferida na impugnação poderão
  prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por
  força do artigo 18, ou propor as que
  couberem, dando ciência do fato ao liquidante para
  que este reserve fundos suficientes à
  eventual satisfação dos respectivos pedidos. 
  
  Parágrafo único.
  Decairão do direito assegurado neste
  artigo os interessados que não o exercitarem dentro
  do prazo de trinta dias, contados da
  data em que for considerado definitivo o quadro geral
  dos credores, com a publicação a
  que alude o § 4º do artigo anterior. 
  Art . 28. Nos casos de
  descoberta de falsidade, dolo,
  simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos
  ignorados na época do julgamento
  dos créditos, o liquidante ou qualquer credor
  admitido pode pedir ao Banco Central do
  Brasil, até ao encerramento da liquidação, a
  exclusão, ou outra classificação, ou a
  simples retificação de qualquer crédito. 
  Parágrafo único. O
  titular desse crédito será
  notificado do pedido e, a contar da data do
  recebimento da notificação, terá o prazo de
  cinco dias para oferecer as alegações e provas que
  julgar convenientes, sendo-lhe
  assegurado o direito a que se refere o artigo
  anterior, se se julgar prejudicado pela
  decisão proferida, que lhe será notificada por
  escrito, contando-se da data do
  recebimento da notificação o prazo de decadência
  fixado no parágrafo único do mesmo
  artigo. 
  Art . 29. Incluem-se,
  entre os encargos da massa, as
  quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo
  liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.
  
  Art . 30. Salvo
  expressa disposição em contrário desta
  Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem
  efeito suspensivo, dentro em dez dias
  da respectiva ciência, para o Banco Central do
  Brasil, em única instância. 
  § 1º Findo o prazo,
  sem a interposição de recurso, a
  decisão assumirá caráter definitivo. 
  § 2º O recurso será
  entregue, mediante protocolo, ao
  liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro
  de cinco dias, ao Banco Central do
  Brasil. 
  Art . 31. No resguardo
  da economia pública, da poupança
  privada e da segurança nacional, sempre que a
  atividade da entidade liquidanda colidir
  com os interesses daquelas áreas, poderá o
  liquidante, prévia e expressamente
  autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar
  qualquer forma especial ou qualificada de
  realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o
  ativo a terceiros, organizar ou
  reorganizar sociedade para continuação geral ou
  parcial do negócio ou atividade da
  liquidanda. 
  § 1º Os atos referidos
  neste artigo produzem efeitos
  jurídicos imediatos, independentemente de
  formalidades e registros. 
  § 2º Os registros
  correspondentes serão procedidas no
  prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de
  Imóveis e pelos Registros do
  Comércio, bem como pelos demais órgãos da
  administração pública, quando for o caso,
  à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido
  feita pelo liquidante. 
  Art . 32. Apurados, no
  curso da liquidação, seguros
  elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de
  contravenções penais ou crimes por
  parte de qualquer dos antigos administradores e
  membros do Conselho Fiscal, o liquidante
  os encaminhará ao órgão do Ministério Público para
  que este promova a ação penal. 
  Art . 33. O liquidante
  prestará contas ao Banco Central do
  Brasil, independentemente de qualquer exigência, no
  momento em que deixar suas funções,
  ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
  civil e criminalmente, por seus
  atos. 
  Art . 34. Aplicam-se a
  liquidação extrajudicial no que
  couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei,
  as disposições da Lei de
  Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de
  1945), equiparando-se ao síndico, o
  liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do
  Brasil, sendo competente para
  conhecer da ação refocatória prevista no artigo 55
  daquele Decreto-lei, o juiz a quem
  caberia processar e julgar a falência da instituição
  liquidanda. 
  Art . 35. Os atos
  indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de
  Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados
  pelos administradores da liquidanda
  poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o
  disposto nos artigos 54 e 58 da
  mesma Lei. 
  Parágrafo único. A
  ação revocatória será proposta
  pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55,
  56 e 57, da Lei de Falências. 
  
  CAPíTULO IV 
  Dos
  Administradores e Membros do Conselho
  Fiscal 
  SEÇÃO I
  
  Da
  Indisponibilidade dos Bens 
  Art . 36. Os
  administradores das instituições financeiras
  em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em
  falência, ficarão com todos os
  seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer
  forma, direta ou indireta, aliená-los
  ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas
  responsabilidades. 
  § 1º A
  indisponibilidade prevista neste artigo decorre do
  ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a
  falência, atinge a todos aqueles
  que tenham estado no exercício das funções nos doze
  meses anteriores ao mesmo ato. 
  § 2º Por proposta do
  Banco Central do Brasil, aprovada
  pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade
  prevista neste artigo poderá ser
  estendida: 
  a) aos bens de
  gerentes, conselheiros fiscais e aos de
  todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade
  estimada de cada um, tenham
  concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação
  da intervenção ou da
  liquidação extrajudicial, 
  b) aos bens de pessoas
  que, nos últimos doze meses, os
  tenham a qualquer título, adquirido de
  administradores da instituição, ou das pessoas
  referidas na alínea anterior desde que haja seguros
  elementos de convicção de que se
  trata de simulada transferência com o fim de evitar
  os efeitos desta Lei. 
  § 3º Não se incluem
  nas disposições deste artigo os
  bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela
  legislação em vigor. 
  § 4º Não são
  igualmente atingidos pela
  indisponibilidade os bens objeto de contrato de
  alienação, de promessa de compra e
  venda, de cessão de direito, desde que os respectivos
  instrumentos tenham sido levados ao
  competente registro público, anteriormente à data da
  decretação da intervenção, da
  liquidação extrajudicial ou da falência. 
  Art . 37. Os
  abrangidos pela indisponibilidade de bens de
  que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se
  do foro, da intervenção, da
  liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e
  expressa autorização do Banco
  Central do Brasil ou no juiz da falência. 
  Art . 38. Decretada a
  intervenção, a liquidação
  extrajudicial ou a falência, o interventor, o
  liquidante o escrivão da falência
  comunicará ao registro público competente e às BoIsas
  de Valores a indisponibilidade de
  bens imposta no artigo 36. 
  Parágrafo único.
  Recebida a comunicação, a autoridade
  competente ficará relativamente a esses bens impedida
  de: 
  a) fazer transcrições,
  incrições, ou averbações de
  documentos públicos ou particulares; 
  b) arquivar atos ou
  contratos que importem em
  transferência de cotas sociais, ações ou partes
  beneficiarias; 
  c) realizar ou
  registrar operações e títulos de qualquer
  natureza; 
  d) processar a
  transferência de propriedade de veículos
  automotores. 
  SEÇÃO
  II 
  Da
  Responsabilidade dos Administradores e
  Membros do Conselho Fiscal 
  Art . 39. Os
  administradores e membros do Conselho Fiscal
  de instituições financeiras responderão, qualquer
  tempo salvo prescrição extintiva,
  pelos que tiverem praticado ou omissões em que
  houverem incorrido. 
  Art . 40. Os
  administradores de instituições financeiras
  respondern solidariamente pelas obrigações por elas
  assumidas durante sua gestão até
  que se cumpram. 
  Parágrafo único. A
  responsabilidade solidária se
  circunscreverá ao montante e dos prejuízos
  causados.  Art . 41. Decretada a
  intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência
  de instituição financeira, o
  Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim
  de apurar as causas que levaram a
  sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu
  administradores e membros do
  Conselho Fiscal. 
  § 1º Para os efeitos
  deste artigo, decretada a falência,
  o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e
  quatro horas, ao Banco Central do
  Brasil. 
  § 2º O inquérito será
  aberto imediatamente à
  decretação da intervenção ou da liquidação
  extrajudicial, ou ao recebimento da
  comunicação da falência, e concluído dentro em cento
  e vinte dias, prorrogáveis, se
  absolutamente necessário, por igual prazo. 
  § 3º No inquérito, o
  Banco Central do Brasil poderá: 
  a) examinar, quando
  quantas vezes julgar necessário, a
  contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores
  e mais elementos das instituições;
  
  b) tomar depoimentos
  solicitando para isso, se necessário,
  o auxílio da polícia; 
  c) solicitar
  informações a qualquer autoridade ou
  repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do
  Ministério Público, ao
  síndico, ao liquidante ou ao interventor; 
  d) examinar, por
  pessoa que designar, os autos da falência
  e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou
  certidões de peças desses autos; 
  e) examinar a
  contabilidade e os arquivos de terceiros com
  os quais a instituição financeira tiver negociado e
  no que entender com esses negocios,
  bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-
  administradores, se comerciantes ou
  industriais sob firma individual, e as respectivas
  contas junto a outras instituições
  financeiras. 
  § 4º os ex-
  administradores poderão acompanhar o
  inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.
  
  Art . 42. Concluída a
  apuração, os ex-administradores
  serão convidados por carta, a apresentar, por
  escrito, suas alegações e explicações
  dentro de cinco dias comuns para todos. 
  Art . 43. Transcorrido
  o prazo do artigo anterior, com ou
  sem a defesa, será o inquérito encerrado com um
  relatório, do qual constarão, em
  síntese, a situação da entidade examinada, as causas
  de queda, o nome, a
  quantificação e a relação dos bens particulares dos
  que, nos últirnos cinco anos,
  geriram a sociedade, bem como o montante ou a
  estimativa dos prejuízos apurados em cada
  gestão. 
  Art . 44. Se o
  inquérito concluir pela inexistência de
  prejuízo, será, no caso de intervenção e de
  liquidação extrajudicial, arquivado no
  próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de
  falência, será remetido ao competente
  juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.
  
  Parágrafo único. Na
  hipótese prevista neste artigo, o
  Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e
  de liquidação extrajudicial ou o
  juiz, no caso de falência, de ofício ou a
  requerimento de qualquer interessado,
  determinará o levantamento da indisponibilidade de
  trata o artigo 36. 
  Art . 45. Concluindo o
  inquérito pela existência de
  prejuízos será ele, com o respectivo relatório,
  remetido pelo Banco Central do Brasil
  ao Juiz da falência, ou ao que for competente para
  decretá-la, o qual o fará com vista
  ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias,
  sob pena de responsabilidade,
  requererá o seqüestro dos bens dos ex-
  administradores, que não tinham sido atingidos
  pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos
  bastem para a efetivação da
  responsabilidade. 
  § 1º Em caso de
  intervenção ou liquidação
  extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo
  competente na forma deste artigo,
  previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de
  vir a ser decretada a falência. 
  § 2º Feito o arresto,
  os bens serão depositados em mãos
  do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme
  a hipótese, cumprindo ao
  depositário administrá-los, receber os respectivos
  rendimentos e prestar contas a final.
  
  Art . 46. A
  responsabilidade ex-administradores, definida
  nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no
  Juízo da falência ou no que for
  para ela competente. 
  Parágrafo único. O
  órgão do Ministério Público, nos
  casos de intervenção e liquidação extrajudicial
  proporá a ação obrigatoriamente
  dentro em trinta dias, a contar da realização do
  arresto, sob pena de responsabilidade e
  preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão
  os autos em cartório, à
  disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a
  ação, nos quinze dias seguintes.
  Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão
  o arresto e a indisponibilidade,
  apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.
  
  Art . 47. Se,
  decretado o arresto ou proposta a ação,
  sobrevier a falência da entidade, competirá ao
  sindico tomar, dai por diante as
  providências necessárias ao efetivo cumprimento das
  determinações desta Lei,
  cabendo-lhe promover a devida substituição
  processual, no prazo de trinta dias, contados
  da data do seu compromisso. 
  Art . 48.
  Independentemente do inquérito e do arresto,
  qualquer das partes, a que se refere o parágrafo
  único do artigo 46, no prazo nele
  previsto, poderá propor a ação de responsabilidade
  dos ex-administradores, na forma
  desta Lei. 
  Art . 49. Passada em
  sentença que declarar a
  responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e
  a indisponiblidade de bens se
  convolarão em penhora, seguindo-se o processo de
  execução. 
  § 1º Apurados os bens
  penhorados e pagas as custas
  judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao
  liquidante ou ao síndico,
  conforme o caso, para rateio entre os credores da
  instituição. 
  § 2º Se, no curso da
  ação ou da execução, encerrar-se
  a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o
  interventor ou o liquidante, por
  ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz,
  solicitando sua substituição como
  depositário dos bens arrestados ou penhorados, e
  fornecendo a relação nominal e
  respectivos saldos dos credores a serem, nesta
  hipótese diretamente contemplados com o
  rateio previsto no parágrafo anterior. 
  
  CAPÍTULO V 
  
  Disposições Gerais 
  Art . 50. A
  intervenção determina a suspensão, e, a
  liquidação extrajudicial, a perda do mandato
  respectivamente, dos administradores e
  membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros
  órgãos criados pelo estatuto,
  competindo, exclusivamente, ao interventor e ao
  liquidante a convocação da assembléia
  geral nos casos em que julgarem conveniente. 
  
  Art . 51. Com o
  objetivo de preservar os interesses da
  poupança popular e a integridade do acervo das
  entidades submetidas a intervenção ou a
  liquidação extrajudicial o Banco Central do Brasil
  poderá estabelecer idêntico regime
  para as pessoas jurídicas que com elas tenham
  integração de atividade ou vinculo de
  interesse, ficando os seus administradores sujeitos
  aos preceitos desta Lei. 
  Parágrafo único.
  Verifica-se integração de atividade ou
  vinculo de interesse, quando as pessoas jurídicas
  referidas neste artigo, forem devedoras
  da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação
  extrajudicial, ou quando seus
  sócios ou acionistas participarem do capital desta
  importância superior a 10% (dez por
  cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo
  grau, consangüíneos ou afins, de
  seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo,
  administrativo, fiscal ou
  semelhantes.
  Art . 52. Aplicam-se
  as disposições da presente Lei as
  sociedades ou empresas que integram o sistema de
  distribuição de títulos ou valores
  monetários no mercado de capitais (artigo 5º, da Lei
  nº 4.728, de 14 de julho de 1965),
  assim como as sociedades ou empresas corretoras de
  câmbio. 
  § 1º A intervenção
  nessa sociedades ou empresas, ou sua
  liquidação extrajudicial, poderá ser decretada pelo
  Banco Central do Brasil por
  iniciativa próprio ou por solicitação das Bolsas de
  Valores quanto as corretoras e elas
  associadas, mediante representação fundamentada.
  
  § 2º Por delegação de
  competência do Banco Central do
  Brasil e sem prejuízo de suas atribuições a
  intervenção ou a liquidação
  extrajudicial, das sociedades corretoras, membros das
  Bolsas de Valores, poderá ser
  processada por estas, sendo competente no caso,
  aquela área em que a sociedade tiver
  sede. 
  Art . 53. As
  sociedades ou empresas que integram o sistema
  de distribuição de títulos ou valores mobiliários no
  mercado de capitais, assim como
  as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não
  poderão com as instituições
  financeiras, impetrar concordata. 
  Art . 54. As
  disposições da presente Lei estendem-se as
  intervenções e liquidações extrajudiciais em curso,
  no que couberem. 
  Art . 55. O Banco
  Central do Brasil é acentuado autorizado
  a prestar assistência financeira as Bolsas de
  Valores, nas condições fixadas pelo
  Conselho Nacional, quando, a seu critério, se fizer
  necessária para que elas se adaptem,
  inteiramente, as exigências do mercado de capitais.
  
  Parágrafo único. A
  assistência financeira prevista neste
  artigo poderá ser estendida as Bolsas de Valores nos
  casos de intervenção ou
  liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de
  valores mobiliários e de câmbio,
  com vista a regularidade legítimos interesse de
  investidores. 
  Art . 56. Ao artigo
  129, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
  setembro de 1940, é acrescentado o seguinte
  parágrafo, além do que já lhe fora
  atendido pela Lei nº 5.589, de 3 de junho de 1970:
  
  "§ 3º O Conselho
  Monetário Nacional estabelecerá
  os critérios de padronização dos documentos de que
  trata os § 2º podendo ainda,
  autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o
  prazo neste estabelecido determinado
  então, as condições a que estarão sujeitas as
  sociedades beneficiárias da
  prorrogação." 
  
  Art . 57. Esta Lei entrará em vigor na
  data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.808, de 7
  de janeiro de 1953, os
  Decretos-leis nºs 9.228, de 3 de maio de 1946; 9.328,
  de 10 de junho de 1946; 9.346, de
  10 de junho de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966;
  462, de 11 de fevereiro de 1969; e
  685, de 17 de junho de 1969, e demais disposições
  gerais e especiais em contrário. 
  Brasília, 13 de março
  de 1974; 153º da Independência e
  86º da República. 
  EMÍLIO G. MÉDICI 
  Antônio Delfim Neto 
  LEI Nº 6.024, DE 13 DE
  MARçO DE 1974 
  Dispõe sobre a
  intervenção e a liquidação
  extrajudicial de instituições financeiras, e dá
  outras providências. 
  (Publicado no Diário
  Oficial - Seção I - Parte I - de 14
  de março de 1974). 
  RETIFICAçãO
  Na primeira página, na
  primeira coluna, no artigo 1º, 
  ONDE SE LÊ :
  ... ou à falecida, ...
  
  LEIA- SE :
  ... ou à falência, ...