Altera o parágrafo único do
artigo 25 da Lei nº 5.991. de 17 de dezembro de
1973, dispondo sobre a revalidação de
licença para o funcionamento de farmácias.
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do
artigo 25 da
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25
-....................................
Parágrafo Único. A
revalidação de
licença deverá ser requerida nos primeiros 120
(cento e vinte) dias de cada
exercício."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de
1975; 154º da Independência e 87º da
República.