O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
  saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono
  a seguinte Lei:
  CAPÍTULO I
  Introdução
  Art. 1º Entidades de
  previdência privada, para os efeitos da
  presente Lei, são as que têm por objeto instituir
  planos privados de concessão de
  pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares
  ou assemelhados aos da Previdência
  Social, mediante contribuição de seus participantes,
  dos respectivos empregadores ou de
  ambos.
  Parágrafo único. Para os
  efeitos desta Lei, considera-se
  participante o associado, segurado ou beneficiário
  incluído nos planos a que se refere
  este artigo.
  Art. 2º A constituição,
  organização e funcionamento de
  entidades de previdência privada dependem de prévia
  autorização do Governo Federal,
  ficando subordinadas às disposições da presente Lei.
  
  Art. 3° A ação do poder público
  será exercida com o objetivo
  de:
  I - proteger os interesses dos
  participantes dos planos de
  benefícios;
  II - determinar padrões mínimos
  adequados de segurança
  econômico-financeira, para preservação da liquidez e
  da solvência dos planos de
  benefícios, isoladamente, e da entidade de
  previdência privada, em seu conjunto;
  III - disciplinar a expansão
  dos planos de benefícios, propiciando
  condições para sua integração no processo econômico e
  social do País;
  IV - coordenar as atividades
  reguladas por esta Lei com as
  políticas de desenvolvimento social e econômico-
  financeira do Governo Federal.
  Art. 4° Para os efeitos da
  presente Lei, as entidades de
  previdência privada são classificadas:
  I - de acordo com a relação
  entre a entidade e os participantes
  dos planos de benefícios, em:
  a) fechadas, quando acessíveis
  exclusivamente aos empregados de uma
  só empresa ou de um grupo de empresas, as quais, para
  os efeitos desta Lei, serão
  denominadas patrocinadoras;
  b) abertas, as demais.
  
  II - de acordo com seus
  objetivos, em:
  a) entidades de fins
  lucrativos;
  b) entidades sem fins
  lucrativos.
  § 1° As entidades fechadas não
  poderão ter fins lucrativos.
  § 2º Para os efeitos desta Lei,
  são equiparáveis aos empregados
  de empresas patrocinadoras os seus gerentes, os
  diretores e conselheiros ocupantes de
  cargos eletivos, bem como os empregados e respectivos
  dirigentes de fundações ou outras
  entidades de natureza autônoma, organizadas pelas
  patrocinadoras.
  § 3º O disposto no parágrafo
  anterior não se aplica aos
  diretores e conselheiros das empresas públicas,
  sociedades de economia mista e
  fundações vinculadas à Administração Pública.
  
  § 4° Às empresas equiparam-se
  entidades sem fins lucrativos,
  assistenciais, educacionais ou religiosas, podendo os
  planos destas incluir os seus
  empregados e os religiosos que as servem.
  Art. 5° As entidades de
  previdência privada serão organizadas
  como:
  I - sociedades anônimas, quando
  tiverem fins lucrativos;
  II - sociedades civis ou
  fundações, quando sem fins lucrativos.
  Art. 6° Não se considerará
  atividade de previdência privada,
  sujeita às disposições desta Lei, a simples
  instituição, no âmbito limitado de uma
  empresa, de uma fundação ou de outra entidades de
  natureza autônoma, de pecúlio por
  morte, de pequeno valor, desde que administrado
  exclusivamente sob a forma de rateio entre
  os participantes.
  Parágrafo único. Para os fins
  deste artigo, considera-se de
  pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma
  pessoa, não exceda o equivalente ao
  valor nominal atualizado de 300 (trezentas)
  Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
  - ORTN.
  Art. 7° As entidades abertas
  integram-se no Sistema Nacional de
  Seguros Privados.
  Parágrafo único. As sociedades
  seguradoras autorizadas a operar no
  Ramo Vida poderão ser também autorizadas a operar
  planos de previdência privada,
  obedecidas as condições estipuladas nesta Lei para as
  entidades abertas de fins
  lucrativos.
  CAPÍTULO II
  
  Das Entidades
  Abertas
  SEÇÃO I
  
  Do Órgão
  Normativo
  Art. 8º Para os fins deste
  Capítulo compete exclusivamente ao
  órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados:
  I - fixar as diretrizes e
  normas da política a ser seguida pelas
  entidades referidas no artigo anterior;
  II - regular a constituição,
  organização, funcionamento e
  fiscalização de quantos exerçam atividades
  subordinadas a este Capítulo, bem como a
  aplicação das penalidades cabíveis;
  III - estipular as condições
  técnicas sobre custeio,
  investimentos, correção de valores monetários e
  outras relações patrimoniais;
  IV - estabelecer as
  características gerais para os planos de
  pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes
  e normas de política fixadas;
  V - estabelecer as normas
  gerais de contabilidade, atuária e
  estatística a serem observadas;
  VI - conhecer dos recursos
  interpostos de decisões dos órgãos
  executivos da política traçada pelo órgão normativo
  do Sistema;
  VII - disciplinar o processo de
  cobrança de comissões de qualquer
  natureza para a colocação de planos.
  SEÇÃO II
  
  Do Órgão
  Executivo
  Art. 9º Compete ao Órgão
  Executivo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados:
  I - processar os pedidos de
  autorização para constituição,
  fundamento, fusão, incorporação, grupamento,
  transferência de controle e reforma dos
  estatutos das entidades abertas, opinar sobre os
  mesmos e encaminhá-los ao Ministro da
  Indústria e do Comércio;
   II - baixar instruções
  relativas à regulamentação das
  atividades das entidades abertas e aprovar seus
  planos de benefícios, de acordo com as
  diretrizes do órgão normativo do Sistema;
  III - fiscalizar a execução das
  normas gerais de contabilidade,
  atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do
  Sistema;
  IV - fiscalizar as atividades
  das entidades abertas, inclusive
  quanto ao exato cumprimento da legislação e das
  normas em vigor e aplicar as penalidades
  cabíveis;
  V - proceder à liquidação das
  entidades abertas que tiverem
  cassada a autorização para funcionar no País;
  
  VI - estabelecer condições para
  a posse e para o exercício de
  quaisquer cargos de administração de entidades
  abertas, assim como para o exercício de
  quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou
  assemelhados, segundo normas que
  forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.
  
  SEÇÃO III
  
  Da Legislação
  Aplicável
  Art. 10. As entidades abertas
  serão reguladas pelas disposições
  da presente Lei e, no que couber, pela legislação
  aplicável às entidades de seguro
  privado.
  § 1º Aplica-se às entidades
  abertas com fins lucrativos o
  disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de
  dezembro de 1964, com a redação que lhe
  deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de
  1971.
  § 2° Aos corretores de planos
  previdenciários de entidades
  abertas aplica-se a regulamentação da profissão de
  corretor de seguros de vida e de
  capitalização.
  SEÇÃO IV
  
  Da Autorização
  para Funcionamento
  Art. 11. A autorização para
  funcionamento de entidade aberta será
  concedida mediante portaria do Ministro da Indústria
  e do Comércio, a requerimento dos
  representantes legais da interessada.
  § 1º Concedida a autorização, a
  entidade terá o prazo de 90
  (noventa) dias para comprovar, perante o órgão
  Executivo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados, o cumprimento de formalidades legais e
  outras exigências.
  § 2º A falta da comprovação a
  que se refere o parágrafo
  anterior acarretará a caducidade automática da
  autorização para funcionamento.
  Art. 12. Aprovada a
  documentação apresentada em decorrência das
  disposições do artigo anterior, será expedida carta-
  patente pelo órgão executor do
  Sistema Nacional de Seguros Privados.
  Art. 13. As alterações dos
  estatutos das entidades abertas
  dependerão de prévia autorização do Ministro da
  Indústria e do Comércio.
  CAPÍTULO II
  
  Das Entidades
  Abertas
  SEÇÃO I
  
  Do Órgão
  Normativo
  Art. 8º Para os fins deste
  Capítulo compete exclusivamente ao
  órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados:
  I - fixar as diretrizes e
  normas da política a ser seguida pelas
  entidades referidas no artigo anterior;
  II - regular a constituição,
  organização, funcionamento e
  fiscalização de quantos exerçam atividades
  subordinadas a este Capítulo, bem como a
  aplicação das penalidades cabíveis;
  III - estipular as condições
  técnicas sobre custeio,
  investimentos, correção de valores monetários e
  outras relações patrimoniais;
  IV - estabelecer as
  características gerais para os planos de
  pecúlio ou de rendas, na conformidade das diretrizes
  e normas de política fixadas;
  V - estabelecer as normas
  gerais de contabilidade, atuária e
  estatística a serem observadas;
  VI - conhecer dos recursos
  interpostos de decisões dos órgãos
  executivos da política traçada pelo órgão normativo
  do Sistema;
  VII - disciplinar o processo de
  cobrança de comissões de qualquer
  natureza para a colocação de planos.
  SEÇÃO II
  
  Do Órgão
  Executivo
  Art. 9º Compete ao Órgão
  Executivo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados:
  I - processar os pedidos de
  autorização para constituição,
  fundamento, fusão, incorporação, grupamento,
  transferência de controle e reforma dos
  estatutos das entidades abertas, opinar sobre os
  mesmos e encaminhá-los ao Ministro da
  Indústria e do Comércio;
   II - baixar instruções
  relativas à regulamentação das
  atividades das entidades abertas e aprovar seus
  planos de benefícios, de acordo com as
  diretrizes do órgão normativo do Sistema;
  III - fiscalizar a execução das
  normas gerais de contabilidade,
  atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do
  Sistema;
  IV - fiscalizar as atividades
  das entidades abertas, inclusive
  quanto ao exato cumprimento da legislação e das
  normas em vigor e aplicar as penalidades
  cabíveis;
  V - proceder à liquidação das
  entidades abertas que tiverem
  cassada a autorização para funcionar no País;
  
  VI - estabelecer condições para
  a posse e para o exercício de
  quaisquer cargos de administração de entidades
  abertas, assim como para o exercício de
  quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou
  assemelhados, segundo normas que
  forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.
  
  SEÇÃO III
  
  Da Legislação
  Aplicável
  Art. 10. As entidades abertas
  serão reguladas pelas disposições
  da presente Lei e, no que couber, pela legislação
  aplicável às entidades de seguro
  privado.
  § 1º Aplica-se às entidades
  abertas com fins lucrativos o
  disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de
  dezembro de 1964, com a redação que lhe
  deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de
  1971.
  § 2° Aos corretores de planos
  previdenciários de entidades
  abertas aplica-se a regulamentação da profissão de
  corretor de seguros de vida e de
  capitalização.
  SEÇÃO IV
  
  Da Autorização
  para Funcionamento
  Art. 11. A autorização para
  funcionamento de entidade aberta será
  concedida mediante portaria do Ministro da Indústria
  e do Comércio, a requerimento dos
  representantes legais da interessada.
  § 1º Concedida a autorização, a
  entidade terá o prazo de 90
  (noventa) dias para comprovar, perante o órgão
  Executivo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados, o cumprimento de formalidades legais e
  outras exigências.
  § 2º A falta da comprovação a
  que se refere o parágrafo
  anterior acarretará a caducidade automática da
  autorização para funcionamento.
  Art. 12. Aprovada a
  documentação apresentada em decorrência das
  disposições do artigo anterior, será expedida carta-
  patente pelo órgão executor do
  Sistema Nacional de Seguros Privados.
  Art. 13. As alterações dos
  estatutos das entidades abertas
  dependerão de prévia autorização do Ministro da
  Indústria e do Comércio.
  SEÇÃO V
  
  Das Operações
  
  Art. 14. As entidades abertas
  terão como única finalidade a
  instituição de planos de concessão de pecúlios ou de
  rendas e só poderão operar os
  planos para os quais tenham autorização específica,
  segundo normas gerais e técnicas
  aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
  Seguros Privados.
  Art. 15. Para garantia de todas
  as suas obrigações, as entidades
  abertas constituirão reservas técnicas, fundos
  especiais e provisões, de conformidade
  com os critérios fixados pelo órgão normativo do
  Sistema Nacional de Seguros Privados,
  além das reservas e fundos determinados em leis
  especiais.
  § 1º As aplicações decorrentes
  do disposto neste artigo serão
  feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo
  Conselho Monetário Nacional.
  § 2º Ao Conselho Monetário
  Nacional caberá estabelecer
  diretrizes diferenciadas para determinadas entidades,
  levando em conta a existência de
  condições peculiares relativas à aplicação dos
  respectivos patrimônios.
  § 3º Na hipótese a que se
  refere o parágrafo anterior, a
  entidade terá prazo mínimo de 5 (cinco) anos para
  ajustar às diretrizes estabelecidas
  pelo Conselho Monetário Nacional todas as aplicações
  realizadas até a data de
  publicação desta Lei.
  Art. 16. Os bens garantidores
  das reservas técnicas, fundos e
  provisões serão registrados no órgão Executivo do
  Sistema Nacional de Seguros Privados
  e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de
  qualquer forma gravados sem sua
  prévia e expressa autorização sendo nulas, de pleno
  direito, quaisquer operações
  realizadas com violação do disposto neste artigo.
  
  Parágrafo único. Quando a
  garantia recair em bem imóvel, será
  obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do
  Registro Geral de Imóveis, mediante
  requerimento firmado pela entidade e pelo Órgão
  Executivo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados.
  Art. 17. Os participantes dos
  planos de benefícios que sejam
  credores destes têm privilégio especial sobre
  reservas técnicas, fundos especiais ou
  provisões garantidoras das operações.
  Art. 18. As entidades abertas
  de fins lucrativos não poderão
  distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes
  às reservas patrimoniais, desde que
  essa distribuição possa prejudicar os investimentos
  obrigatórios do capital e reserva,
  de acordo com os critérios estabelecidos na presente
  Lei.
  Art. 19. As entidades abertas
  obedecerão às instruções do
  órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados sobre as operações
  relacionadas com os planos de benefícios, fornecendo-
  lhe dados e informações atinentes
  a quaisquer aspectos de suas atividades.
  Parágrafo único. Os servidores
  credenciados do Órgão Executivo
  do Sistema Nacional de Seguros Privados terão livre
  acesso às entidades abertas, delas
  podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
  e documentos, caracterizando-se
  como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
  previstas nesta Lei, qualquer
  dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
  Art. 20. É vedado às entidades
  abertas realizar quaisquer
  operações comerciais e financeiras:
  I - com seus diretores e
  membros dos conselhos consultivos,
  administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim
  com os respectivos cônjuges;
  II - com os parentes, até o 2º
  grau, das pessoas a que se refere o
  inciso anterior;
  III - com empresa de que
  participem as pessoas a que se referem os
  incisos I e II, que possuam, em conjunto ou
  isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do
  capital, salvo autorização do órgão Executivo do
  Sistema Nacional de Seguros Privados.
  SEÇÃO VI
  
  Das Disposições
  Especiais
  Art. 21. Deverão constar dos
  regulamentos dos planos de
  benefícios, das propostas de inscrição e dos
  certificados de participantes das
  entidades abertas, dispositivos que indiquem:
  
  I - condições de admissão dos
  participantes de cada plano de
  benefício;
  II - período de carência,
  quando exigido, para concessão do
  benefício;
  III - normas de cálculos dos
  benefícios;
  IV - sistema de revisão dos
  valores das contribuições e dos
  benefícios;
  V - existência ou não, nos
  planos dos benefícios, de valor de
  resgate das contribuições saldadas dos participantes
  e, em caso afirmativo, a norma de
  cálculo, quando estes se retirarem dos planos depois
  de cumpridas as condições
  previamente fixadas e antes da aquisição plena do
  direito aos benefícios;
  VI - especificação de qualquer
  parcela destinada a fim diverso da
  garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
  
  VII - condição de perda da
  qualidade de participante dos planos de
  benefícios;
  VIII - informações que, a
  critério do órgão normativo do
  Sistema Nacional de Seguros Privados visem ao
  esclarecimento dos participantes dos planos.
  
  § 1º A todo participante será
  obrigatoriamente entregue, quando
  de sua inscrição, cópia dos estatutos e do plano de
  benefícios, além de material
  explicativo que descreva, em linguagem simples e
  precisa, suas características.
  § 2º A promoção de venda dos
  planos não poderá incluir
  informações diferentes das que figurem nos documentos
  referidos neste artigo.
  § 3º O pagamento de benefício
  ao participante de plano
  previdenciário, dependerá de prova de quitação da
  mensalidade devida, antes da
  ocorrência do fato gerador, na forma estipulada no
  plano subscrito.
  Art. 22. Os valores monetários
  das contribuições e dos
  benefícios serão atualizados segundo índice de
  variação do valor nominal atualizado
  das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
  ORTN e nas condições que forem
  estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional
  de Seguros Privados, inclusive
  quanto à periodicidade das atualizações.
  Parágrafo único. Admitir-se-á
  cláusula de correção monetária
  diversa da de ORTN, desde que baseada em índices e
  condições aprovadas pelo órgão
  normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
  
  Art. 23. Nas entidades abertas
  sem fins lucrativos, o resultado do
  exercício, satisfeitas todas as exigências legais e
  regulamentares no que se refere aos
  benefícios, será destinado à constituição de uma
  reserva de contingência de
  benefícios e, se ainda houver sobra, a programas
  culturais e de assistência aos
  participantes, aprovados pelo órgão normativo do
  Sistema Nacional de Seguros Privados.
  Art. 24. Todos os planos de
  benefícios deverão ser avaliados
  atuarialmente, em cada balanço, por entidade ou
  profissional legalmente habilitado.
  Parágrafo único. A
  responsabilidade profissional do atuário,
  verificada pela inadequação dos planos estabelecidos,
  quer no que se refere às
  contribuições, quer no que diz respeito ao valor das
  reservas, será apurada pelo
  Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por
  solicitação dos interessados,
  independentemente da ação judicial cabível.
  Art. 25. Nas avaliações de que
  trata o artigo anterior deverão
  ser observadas as condições fixadas pelo órgão
  normativo do Sistema Nacional de
  Seguros Privados a respeito de:
  I - regimes financeiros;
  
  II - tábuas biométricas;
  
  III - taxa de juro.
  Art. 26. As entidades abertas,
  inclusive as sem fins lucrativos,
  submeterão suas contas a auditores independentes,
  registrados no Banco Central do Brasil,
  publicando, anualmente, o parecer respectivo,
  juntamente com o balanço geral e
  demonstrações de Lucros e Perdas ou de Resultados do
  Exercício.
  Parágrafo único. A auditoria
  independente poderá ser exigida
  também quanto aos aspectos atuariais, conforme normas
  a serem estabelecidas pelo órgão
  normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
  
  Art. 27. As entidades abertas
  deverão levantar balancetes ao final
  de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil
  de cada ano.
  Parágrafo único. O balanço e os
  balancetes deverão ser enviados
  ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados para exame e ao Banco Central
  do Brasil para fins estatísticos.
  Art. 28. As entidades abertas
  deverão comunicar ao Órgão
  Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados os
  atos relativos à eleição de
  diretores e membros de conselhos deliberativos,
  consultivos, fiscais ou assemelhados, no
  prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
  
  § 1° O Órgão Executivo do
  Sistema Nacional de Seguros Privados,
  no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá
  aceitar ou recusar o nome do eleito que
  não atender às condições a que se refere o artigo 9°,
  inciso VI, desta Lei.
  § 2º A posse do eleito
  dependerá da aceitação a que se refere o
  parágrafo anterior.
  § 3º Oferecida integralmente a
  documentação que for exigida nos
  termos do artigo 9°, inciso VI, desta Lei, e
  decorrido, sem manifestação do Órgão
  Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o
  prazo mencionado no § 1º deste
  artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.
  
  Art. 29. Na denominação das
  entidades abertas é vedada a
  utilização de expressões e siglas relacionadas com
  atividades profissionais
  específicas, ou de qualquer outras não condizentes
  com aquela condição, a critério do
  Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros
  Privados.
  Art. 30. Os estatutos das
  entidades abertas, sem fins lucrativos, ao
  disciplinarem a forma de sua administração e
  controle, estabelecerão distinção
  expressa entre associados controladores e simples
  participantes dos planos de benefícios.
  § 1° Associados controladores,
  para os efeitos desta Lei, são os
  integrantes de colegiados, obrigatoriamente
  instituídos, compostos de número ímpar e
  integrados de, no mínimo, 9 (nove) membros, todos
  pessoas físicas, com poderes
  normativos de fiscalização e de controle,
  especialmente os de estabelecer a política
  operativa, de designar a diretoria e de dispor, em
  instância final, do patrimônio da
  entidade.
  § 2º Os associados
  controladores, mesmo que não exerçam
  diretamente funções de diretores, serão
  solidariamente responsáveis pelos atos ilegais
  ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo
  próprio colegiado ou pela diretoria
  da entidade.
  Art. 31. Sem prejuízo do
  disposto no artigo anterior, as entidades
  abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus
  diretores e membros de conselhos
  deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
  desde que respeitadas as exigências
  estabelecidas no artigo 23.
  Parágrafo único. No caso de
  acumulação de funções, a
  remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo
  opção.
  Art. 32. Nas entidades abertas,
  sem fins lucrativos, as despesas
  administrativas não poderão exceder os limites
  fixados, anualmente, pelo órgão
  normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados.
  
  Art. 33. Mediante prévia e
  expressa autorização do Órgão
  Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, em
  cada caso, as entidades abertas, sem
  fins lucrativos, poderão adicionar, às contribuições
  de seus planos de benefícios,
  percentual específico destinado a obras
  filantrópicas.
  Parágrafo único. A aplicação do
  percentual de que trata este
  artigo fica sujeita, sob pena de cancelamento da
  respectiva autorização de recebimento,
  à prestação anual de contas ao Órgão Executivo do
  Sistema Nacional de Seguros
  Privados.
  CAPÍTULO III
  
  Das Entidades
  Fechadas
  SEÇÃO I
  
  Normas Gerais
  
  Art. 34. As entidades fechadas
  consideram-se complementares do
  sistema oficial de previdência e assistência social,
  enquadrando-se suas atividades na
  área de competência do Ministério da Previdência e
  Assistência Social.
  § 1° As patrocinadoras
  supervisionarão as atividades das
  entidades referidas neste artigo, orientando-se a
  fiscalização do poder público no
  sentido de proporcionar garantia aos compromissos
  assumidos para com os participantes dos
  planos de benefícios.
  § 2º No caso de várias
  patrocinadoras, será exigida a
  celebração de convênio de adesão entre estas e a
  entidade de previdência, no qual se
  estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de
  solidariedade das partes, inclusive
  quanto ao fluxo de novas entradas anuais de
  patrocinadoras.
  Art. 35. Para os fins deste
  Capítulo, compete ao Ministério da
  Previdência e Assistência Social:
  I - através de órgão normativo
  a ser expressamente designado:
  a) fixar as diretrizes e normas
  da política complementar de
  previdência a ser seguida pelas entidades referidas
  no artigo anterior, em face da
  orientação da política de previdência e assistência
  social do Governo Federal;
  b) regular a constituição,
  organização, funcionamento e
  fiscalização dos que exercem atividades subordinadas
  a este Capítulo, bem como a
  aplicação das penalidades cabíveis;
  c) estipular as condições
  técnicas sobre custeio, investimentos e
  outras relações patrimoniais;
  d) estabelecer as
  características gerais para planos de
  benefícios, na conformidade do disposto na alínea a,
  supra;
  e) estabelecer as normas gerais
  de contabilidade, atuária e
  estatística a serem observadas;
  f) conhecer dos recursos de
  decisões dos órgãos executivos da
  política traçada na forma da alínea a deste inciso.
  
  II - através de órgão executivo
  a ser expressamente designado:
  a) processar os pedidos de
  autorização para constituição,
  funcionamento, fusão, incorporação, grupamento,
  transferência de controle e reforma
  dos Estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os
  mesmos e encaminhá-los ao Ministro
  da Previdência e Assistência Social;
  b) baixar instruções e expedir
  circulares para implementação das
  normas estabelecidas, conforme o inciso I deste
  artigo;
  c) fiscalizar a execução das
  normas gerais de contabilidade,
  atuária e estatística fixadas na forma do inciso I,
  alínea e deste artigo;
  d) fiscalizar as atividades das
  entidades fechadas, inclusive quanto
  ao exato cumprimento da legislação e normas em vigor
  e aplicar as penalidades cabíveis;
  e) proceder à liquidação das
  entidades fechadas, que tiverem
  cassada a autorização de funcionamento, ou das que
  deixarem de ter condições para
  funcionar.
  § 1° No caso de entidades
  fechadas patrocinadas por empresas ou
  outras instituições da administração federal, a estas
  caberão as atribuições de
  fiscalização e controle previstos nas alíneas c e d,
  do inciso II deste artigo.
  § 2º A atuação das empresas ou
  outras instituições federais,
  referidas no parágrafo anterior, exercer-se-á em
  estreita articulação com órgão
  executivo mencionado no inciso II deste artigo, o
  qual poderá realizar complementarmente
  a fiscalização antes mencionada, a pedido dos
  instituidores ou patrocinadores, ou,
  excepcionalmente, de ofício, na omissão destas, bem
  como lhes proporcionará, quando
  solicitada, a necessária assistência técnica.
  
  SEÇÃO II
  
  Da Legislação
  Aplicável
  Art. 36. As entidades fechadas
  serão reguladas pela legislação
  geral e pela legislação de previdência e assistência
  social, no que lhes for
  aplicável, e, em especial, pelas disposições da
  presente Lei.
  SEÇÃO III
  
  Da Autorização
  para Funcionamento
  Art. 37. A autorização para
  funcionamento das entidades fechadas
  será concedida mediante portaria do Ministro da
  Previdência e Assistência Social, a
  requerimento, conjunto, dos representantes legais da
  entidade interessada e de sua
  patrocinadora ou patrocinadoras.
  Art. 38. As alterações dos
  estatutos das entidades fechadas
  dependerão de prévia autorização do Ministro da
  Previdência e Assistência Social.
  SEÇÃO IV
  
  Das Operações
  
  Art. 39. As entidades fechadas
  terão como finalidade básica a
  execução e operação de planos de benefícios para os
  quais tenham autorização
  específica, segundo normas gerais e técnicas
  aprovadas pelo órgão normativo do
  Ministério da Previdência e Assistência Social.
  § 1° Independentemente de
  autorização específica, as entidades
  fechadas poderão incumbir-se da prestação de serviços
  assistenciais, desde que as
  operações sejam custeadas pelas respectivas
  patrocinadoras e contabilizadas em separado.
  
  § 2º Excetuadas as que tenham
  como patrocinadoras empresas
  públicas, sociedades de economia mista ou fundações
  vinculadas à Administração
  Pública, poderão as entidades fechadas executar
  programas assistenciais de natureza
  social e financeira, destinados exclusivamente aos
  participantes das entidades, nas
  condições e limites estabelecidos pelo órgão
  normativo do Ministério da Previdência
  e Assistência Social.
  § 3º As entidades fechadas são
  consideradas instituições de
  assistência social, para os efeitos da letra c do
  item II do artigo 19 da Constituição.
  (Revogado pelo Del nº 2.064 e 2.065, de 19/10/83)
  
  § 4º Sem prejuízo do disposto
  no parágrafo anterior, as
  entidades fechadas poderão remunerar seus diretores e
  membros de conselhos deliberativos,
  consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que
  respeitadas as exigências estabelecidas
  no artigo 23 e no parágrafo único do artigo 31.
  Art. 40. Para garantia de todas
  as suas obrigações, as entidades
  fechadas constituirão reservas técnicas, fundos
  especiais e provisões em conformidade
  com os critérios fixados pelo órgão normativo do
  Ministério da Previdência e
  Assistência Social, além das reservas e fundos
  determinados em leis especiais.
  § 1º As aplicações decorrentes
  do disposto neste artigo serão
  feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo
  Conselho Monetário Nacional.
  § 2º O Conselho Monetário
  Nacional poderá estabelecer diretrizes
  diferenciadas para uma determinada entidade, ou grupo
  de entidades, levando em conta a
  existência de condições peculiares relativamente a
  suas patrocinadoras.
  Art. 41. As entidades fechadas
  obedecerão às instruções do
  Órgão Executivo do Ministério da Previdência e
  Assistência Social sobre as
  operações relacionadas com os planos de benefícios,
  bem como fornecerão dados e
  informações atinentes a quaisquer aspectos de suas
  atividades.
  Parágrafo único. Os servidores
  credenciados do Ministério da
  Previdência e Assistência Social terão livre acesso
  às entidades fechadas, delas
  podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas
  e documentos, caracterizando-se
  como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
  previstas nesta Lei, qualquer
  dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
  SEÇÃO V
  
  Das Disposições
  Especiais
  Art. 42. Deverão constar dos
  regulamentos dos planos de
  benefícios, das propostas de inscrição e dos
  certificados dos participantes das
  entidades fechadas, dispositivos que indiquem:
  
  I - condições de admissão dos
  participantes de cada plano de
  benefício;
  II - período de carência,
  quando exigido, para concessão de
  benefício;
  III - normas de cálculo dos
  benefícios;
  IV - sistema de revisão dos
  valores das contribuições e dos
  benefícios;
  V - existência ou não, nos
  planos de benefícios de valor de
  resgate das contribuições saldadas dos participantes
  e, em caso afirmativo, a norma de
  cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de
  cumpridas condições previamente
  fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos
  benefícios;
  VI - especificação de qualquer
  parcela destinada a fim diverso da
  garantia estabelecida pelo pagamento da contribuição;
  
  VII - condição de perda da
  qualidade de participantes dos planos
  de benefícios;
  VIII - informações que, a
  critério do órgão normativo, visem ao
  esclarecimento dos participantes dos planos.
  
  § 1º Para efeito de revisão dos
  valores dos benefícios, deverão
  as entidades observar as condições que forem
  estipuladas pelo órgão normativo do
  Ministério da Previdência e Assistência Social,
  baseadas nos índices de variação do
  valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis
  do Tesouro Nacional - ORTN.
  § 2° Admitir-se-á cláusula de
  correção dos benefícios diversa
  da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários,
  nas condições estabelecidas
  pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e
  Assistência Social.
  § 3º Faculta-se às
  patrocinadoras das entidades fechadas a
  assunção da responsabilidade de encargos adicionais,
  referentes a benefícios
  concedidos, resultantes de ajustamentos em bases
  superiores às previstas nos parágrafos
  anteriores, mediante o aumento do patrimônio liquido,
  resultante de doação, subvenção
  ou realização do capital necessário à cobertura da
  reserva correspondente, nas
  condições estabelecidas pelo órgão normativo do
  Ministério da Previdência e
  Assistência Social.
  § 4º Os administradores das
  patrocinadoras que não efetivarem
  regularmente as contribuições a que estiverem
  obrigadas, na forma dos regulamentos dos
  planos de benefícios, serão solidariamente
  responsáveis com os administradores das
  entidades fechadas, no caso de liquidação
  extrajudicial destas, a eles se aplicando, no
  que couber, as disposições do Capítulo IV desta Lei.
  
  § 5º Não será admitida a
  concessão de benefício sob a forma de
  renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria
  concedida pela Previdência Social,
  exceda a média das remunerações sobre as quais
  incidirem as contribuições para a
  previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente
  anteriores à data da concessão,
  ressalvadas as hipóteses dos §§ 6º e 7º seguintes. (Redação dada pela Lei nº
  6.462, de 09/11/77)
  § 6º Observada a vedação do
  parágrafo anterior, é permitida a
  fixação, a título complementar, de um percentual,
  desde que não supere a 25% (vinte e
  cinco por cento) do valor correspondente ao teto do
  salário de contribuição para a
  previdência social, a ser adicionado ao benefício
  concedido. (Redação dada pela
  Lei nº 6.462, de 09/11/77)
  § 7º No caso de perda parcial
  da remuneração recebida, será
  facultado ao participante manter o valor de sua
  contribuição, para assegurar a
  percepção dos benefícios dos níveis correspondentes
  àquela remuneração.
  § 8º Os pecúlios instituídos
  pelas entidades fechadas não
  poderão exceder ao equivalente a 40 (quarenta) vezes
  o teto do salário de contribuição
  para a Previdência Social, para cobertura da mesma
  pessoa, ressalvada a hipótese de
  morte por acidente do trabalho, em que o valor do
  pecúlio terá por limite a diferença
  entre o dobro desse valor máximo e o valor do pecúlio
  instituído pela Lei n. 6.367, de
  19 de outubro de 1976.
  § 9º A todo participante será
  obrigatoriamente entregue, quando
  de sua inscrição, cópia do estatuto e do plano de
  benefícios, além de material
  explicativo que descreva, em linguagem simples e
  precisa, suas características.
  § 10 Se os planos de benefícios
  das entidades de previdência
  privada, vigentes à data da entrada em vigor desta
  Lei, previrem a concessão de
  complemento à aposentadoria da previdência social
  excedente do limite previsto nos §§
  5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos
  participantes daqueles planos, nas
  condições vigentes, desde que tenham preenchido os
  requisitos necessários ao gozo do
  benefício, cujo direito poderá ser exercido a
  qualquer tempo. (Incluído pela Lei
  nº 6.462, de 09/11/77)
  § 11 Os participantes que ainda
  não tenham implementado as
  condições a que se refere o parágrafo anterior farão
  jus, quando se aposentarem,
  àquela complementação, de acordo com as normas do
  plano a que estejam vinculados, mas
  proporcionalmente aos anos completos computados pela
  entidade de previdência privada até
  o início da vigência desta Lei. (Incluído pela
  Lei nº 6.462, de 09/11/77)
  Art. 43. Todos os planos de
  benefícios deverão ser avaliados
  atuarialmente, em cada balanço, por entidades ou
  profissionais legalmente habilitados.
  Parágrafo único. A
  responsabilidade profissional do atuário,
  verificada pela inadequação dos planos estabelecidos,
  quer no que se refere às
  contribuições, quer no que diz respeito ao valor das
  reservas, será apurada pelo
  Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, por
  solicitação dos interessados,
  independentemente da ação judicial cabível.
  Art. 44. Nas avaliações de que
  trata o artigo anterior deverão
  ser observadas as condições fixadas pelo órgão
  normativo do Ministério da
  Previdência e Assistência Social a respeito de:
  I - regimes financeiros;
  
  II - tábuas biométricas;
  
  III - taxa de juro.
  Art. 45. Admitir-se-á, no caso
  das reservas técnicas relativas a
  benefícios a conceder sob a forma de renda, que os
  fundos de garantia sejam mantidos em
  níveis não inferiores a 70% (setenta por cento) das
  correspondentes necessidades, se as
  patrocinadoras das entidades assumirem o compromisso
  de manter, em seus respectivos
  patrimônios, parcelas equivalentes às insuficiências
  observadas, de modo que sua
  cobertura possa, em qualquer época, ser realizada.
  
  Parágrafo único. Em caso de
  liquidação das patrocinadoras as
  entidades fechadas terão privilégio especial sobre os
  fundos constituídos conforme
  disposto neste artigo.
  Art. 46. Nas entidades fechadas
  o resultado do exercício,
  satisfeitas todas as exigências legais e
  regulamentares no que se refere aos benefícios,
  será destinado: a constituição de uma reserva de
  contingência de benefícios até o
  limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
  reserva matemática; e, havendo sobra,
  ao reajustamento de benefícios acima dos valores
  estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo
  42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente
  as patrocinadoras do compromisso
  previsto no § 3º do mesmo artigo.
  Art. 47. As entidades fechadas
  submeterão suas contas a auditores
  independentes, registrados no Banco Central do
  Brasil, divulgando, anualmente, entre os
  participantes o parecer respectivo juntamente com o
  Balanço Geral e demonstração de
  Resultado do Exercício.
  Parágrafo único. A auditoria
  independente poderá ser exigida
  também quanto aos aspectos atuariais, conforme for
  estabelecido pelo órgão normativo do
  Ministério da Previdência e Assistência Social.
  Art. 48. As entidades fechadas
  deverão levantar balancetes ao final
  de cada trimestre, e balanço geral no último dia útil
  do ano.
  Parágrafo único. O balanço e os
  balancetes deverão ser enviados
  ao Órgão Executivo do Ministério da Previdência e
  Assistência Social para exame e ao
  Banco Central do Brasil para fins estatísticos.
  Art. 49. As entidades fechadas
  deverão comunicar ao Órgão
  Executivo do Ministério da Previdência e Assistência
  Social os atos relativos à
  eleição de diretores e membros de conselhos
  deliberativos, consultivos, fiscais ou
  assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
  ocorrência, observadas as diretrizes
  para tanto estabelecidas pelo órgão normativo do
  Ministério da Previdência e
  Assistência Social.
  Art. 50. Ressalvadas as
  empresas públicas, sociedades de economia
  mista e as fundações vinculadas à Administração
  Pública, os diretores das
  patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser,
  simultaneamente, diretores destas,
  desde que os patrimônios das entidades sejam
  independentes.
  Parágrafo único. As entidades
  fechadas só poderão realizar
  operações ativas com as respectivas patrocinadoras
  nas condições e limites
  estabelecidos pelo órgão normativo do Ministério da
  Previdência e Assistência Social.
  CAPÍTULO IV
  
  Da Fiscalização
  e Intervenção
  SEÇÃO I
  
  Normas Gerais
  
  Art. 51. Sempre que ocorrer
  insuficiência de cobertura, ou
  inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos
  especiais ou provisões, ou
  anormalidades graves no setor administrativo de
  qualquer entidade de previdência privada,
  a critério do órgão fiscalizador, poderá este nomear,
  por prazo determinado, um
  diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que, em
  cada caso, forem fixados pelo
  órgão normativo.
  Art. 52. O descumprimento de
  qualquer determinação do
  diretor-fiscal por administradores e membros de
  conselhos deliberativos, consultivos,
  fiscais ou assemelhados, ou funcionários da entidade,
  acarretará o afastamento do
  infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
  assegurado ao interessado o
  direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o
  Ministro de Estado da área a que
  estiver vinculada a entidade.
  Art. 53. Os administradores das
  entidades de previdência privada
  ficarão suspensos do exercício de suas funções desde
  que instaurado processo-crime por
  atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo
  imediatamente o cargo na hipótese
  de condenação.
  Art. 54. No prazo que lhe for
  designado, na forma do artigo 51, o
  diretor-fiscal procederá à análise de organização
  administrativa e da situação
  econômico-financeira da entidade e, se concluir pela
  inviabilidade de sua
  regularização, proporá ao órgão fiscalizador a
  intervenção na entidade.
  SEÇÃO II
  
  Da Intervenção
  
  Art. 55.
  Para resguardar os direitos dos
  participantes, poderá ser decretada a intervenção na
  entidade de previdência privada,
  desde que se verifique, a critério do órgão
  fiscalizador:
  I - atraso no pagamento de
  obrigação líquida e certa;
  II - prática de atos que possam
  conduzi-la à insolvência;
  III - estar a entidade sendo
  administrada de modo a causar prejuízo
  aos participantes;
  IV - estar a entidade em
  difícil situação econômico-financeira;
  V - aplicação de recursos em
  desacordo com as normas e
  determinações do Conselho Monetário Nacional.
  
  Parágrafo único. A intervenção
  terá como objetivo principal a
  recuperação da entidade.
  Art. 56. A
  intervenção será decretada
  ex-officio, ou por solicitação dos administradores da
  própria entidade, mediante
  portaria do Ministro de Estado da área a que estiver
  vinculada, o qual nomeará
  interventor com plenos poderes de administração e
  gestão.
   § 1º Dependerão de prévia
  e expressa autorização do
  órgão fiscalizador os atos do interventor que
  impliquem em oneração ou disposição do
  patrimônio.
  § 2º Os administradores da
  entidade prestarão ao interventor
  todas as informações por ele solicitadas, entregando-
  lhe os livros e documentos
  requisitados.
  § 3o  A
  decretação da intervenção não afetará o funcionamento
  da entidade nem o curso
  regular de seus negócios.
  (Parágrafo inclúido pela Lei
  nº 10.190, de 14.2.2001
   § 4
  o  Na
  hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a
  sociedade em regime de
  intervenção, esta poderá, em igualdade de condições
  com outros interessados,
  participar de processo de aquisição do controle
  acionário da sociedade interventiva.(Parágrafo inclúido pela Lei nº
  10.190, de 14.2.2001
  Art. 57. A intervenção
  será decretada pelo prazo
  necessário ao exame da situação econômico-financeira
  da entidade e adoção das
  medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a
  critério do Ministro de Estado.
  Art. 58. A intervenção
  produzirá, desde a data da publicação do
  ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
  
  I - suspensão da exigibilidade
  das obrigações vencidas;
  II - suspensão da fluência do
  prazo das obrigações vincendas
  anteriormente contraídas.
  Parágrafo único. A intervenção
  não acarretará a interrupção
  da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos
  pela entidade aos participantes
  dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o
  interventor, tendo em vista as
  dificuldades financeiras da entidade, determinar a
  redução dos pagamentos devidos,
  durante o tempo que for necessário à recuperação da
  entidade ficando, entretanto, a
  parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado
  após o período de intervenção,
  em conformidade com o plano de liquidação que vier a
  ser estabelecido.
  Art. 59. Das decisões do
  interventor caberá recurso, em única
  instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10
  (dez) dias, contados da ciência da
  decisão, para o Ministro de Estado da área a que
  estiver vinculada a entidade.
  Art. 60. Terminado o prazo a
  que se refere o artigo 57, o
  interventor encaminhará ao Ministro de Estado, por
  intermédio do respectivo órgão
  fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade,
  contendo plano para sua
  recuperação ou proposta para sua liquidação
  extrajudicial.
  Parágrafo único. O relatório
  será publicado no Diário Oficial
  da União e em jornal de grande circulação no local da
  sede da entidade, cabendo
  recurso, em única instância, sem efeito suspensivo,
  dentro de 60 (sessenta) dias, da
  data da publicação para o Ministro de Estado.
  
  Art. 61. Os participantes dos
  planos de previdência das entidades
  fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se
  opor a qualquer plano de
  recuperação, proposto pelo interventor e aprovado
  pelo Ministro de Estado da área a que
  estiver vinculada a entidade, mesmo que essa
  recuperação envolva a transferência de
  todos direitos e obrigações para outra entidade,
  fechada ou aberta, com ou sem a
  redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos
  participantes dos planos de
  benefícios.
  Art. 62. A intervenção cessará
  quando a situação da entidade
  estiver normalizada, de acordo com o relatório
  apresentado pelo interventor ao Ministro
  de Estado da área a que estiver vinculada, e por este
  aprovado, ou se for decretada a sua
  liquidação extrajudicial.
  Parágrafo único. O interventor
  prestará contas ao Ministro de
  Estado, independentemente de qualquer exigência, no
  momento em que deixar suas funções
  ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
  civil e criminalmente, pelos seus
  atos.
  SEÇÃO III
  
  Da Liquidação
  Extrajudicial
  Art. 63. As entidades de
  previdência privada não poderão
  solicitar concordata e não estão sujeitas à falência,
  mas tão-somente ao regime de
  liquidação extrajudicial, prevista nesta Lei.
  
  Art. 64. Reconhecida a
  inviabilidade de recuperação da entidade, o
  Ministro de Estado da área a que estiver vinculada
  decretará a sua liquidação
  extrajudicial e nomeará o liquidante.
  Parágrafo único. O liquidante
  terá amplos poderes de
  administração e liquidação, inclusive para
  representar a entidade, em juízo ou fora
  dele.
  Art. 65. Em todos os documentos
  e publicações de interesse da
  liquidanda, será obrigatoriamente utilizada a
  expressão " em liquidação
  extrajudicial", em seguida à denominação da
  entidade.
  Art. 66. A decretação da
  liquidação extrajudicial produzirá, de
  imediato, os seguintes efeitos:
  I - suspensão das ações e
  execuções iniciadas sobre direitos e
  interesse relativos ao acervo da entidade liquidanda,
  não podendo ser intentadas
  quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
  
  II - vencimento antecipado das
  obrigações da liquidanda;
  III - não cumprimento de
  cláusulas que estabeleçam penas contra a
  entidade nos contratos vencidos em decorrência da
  decretação da liquidação
  extrajudicial;
  IV - não fluência de juros,
  mesmo que estipulados, contra a
  liquidanda, enquanto não integralmente pago o
  passivo;
  V - interrupção da prescrição
  em relação às obrigações da
  entidade em liquidação;
  VI - suspensão de multa, juros
  e correção monetária em relação
  a quaisquer dívidas de entidade;
  VII - não reajustamento de
  quaisquer benefícios;
  VIII - inexigibilidade de penas
  pecuniárias por infração de leis
  administrativas;
  IX - interrupção do pagamento à
  liquidanda das contribuições
  dos participantes e das patrocinadoras relativas aos
  planos de benefícios.
  Art. 67. O liquidante
  organizará o quadro geral de credores,
  realizará o ativo e liquidará o passivo.
  § 1° Ficam dispensados de
  declarar os respectivos créditos os
  participantes dos planos de benefícios, estejam estes
  sendo recebidos ou não.
  § 2º Os participantes dos
  planos de benefícios terão privilégio
  especial sobre os bens garantidores das reservas
  técnicas e, caso não sejam suficientes
  esses bens para cobertura dos direitos respectivos,
  privilégio geral sobre as demais
  partes não vinculadas do ativo.
  § 3º Os participantes que já
  estiverem recebendo benefícios, ou
  que já tiverem adquirido esse direito antes de
  decretada a liquidação extrajudicial,
  terão preferência sobre os demais participantes.
  
  § 4º O rateio do montante de
  crédito dos participantes em gozo de
  benefício, ou com esse direito adquirido antes de
  decretada a liquidação extrajudicial,
  será feito de acordo com as bases técnicas atuariais
  fixadas pelo órgão normativo a
  que estiver vinculada a entidade.
  § 5º O rateio do montante de
  crédito dos participantes, não
  considerados no parágrafo anterior, terá por base o
  critério previsto para os casos de
  resgate do valor saldado de contribuições.
  Art. 68. Não serão considerados
  credores privilegiados os
  participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal
  de que trata a Seção I deste
  Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem o
  pagamento das contribuições
  devidas, ou se atrasarem por prazo superior a 90
  (noventa) dias.
  Art. 69. Mesmo no curso da
  liquidação será admitida a hipótese
  de recuperação, na forma indicada na Seção II deste
  Capítulo.
  Art. 70. A liquidação
  extrajudicial cessará com a aprovação das
  contas finais do liquidante e baixa no registro
  público competente, ressalvada a
  hipótese prevista no artigo anterior.
  Art. 71. Os administradores e
  membros de conselhos deliberativos,
  consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades
  de previdência privada sob
  intervenção ou em liquidação extrajudicial, ficarão
  com todos os seus bens
  indisponíveis, não podendo, por qualquer forma,
  direta ou indireta, aliená-los ou
  onerá-los, até apuração e liquidação final de suas
  responsabilidades.
  § 1º A indisponibilidade
  prevista neste artigo decorre do ato que
  decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial,
  e atinge a todos aqueles que
  tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze)
  meses anteriores ao mesmo ato.
  § 2º Por proposta do órgão
  fiscalizador, aprovada pelo Ministro
  de Estado a que estiver subordinado, a
  indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá
  ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12
  (doze) meses, os tenham adquirido,
  a qualquer título, das pessoas referidas no caput e
  no § 1º deste artigo, desde que
  haja seguros elementos de convicção de que se trata
  de simulada transferência e com o
  fim de evitar os efeitos desta Lei.
  § 3º Não se incluem nas
  disposições deste artigo os bens
  considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela
  legislação em vigor.
  § 4º Não são igualmente
  atingidos pela indisponibilidade os bens
  objeto de contrato de alienação, de promessa de
  compra e venda, de cessão ou promessa
  de cessão de direitos, desde que os respectivos
  instrumentos tenham sido levados ao
  competente registro público, até 12 (doze) meses
  antes da data da decretação da
  intervenção, ou da liquidação extrajudicial.
  
  Art. 72. Os abrangidos pela
  indisponibilidade de bens de que trata o
  artigo anterior não poderão ausentar-se do foro da
  intervenção ou da liquidação
  extrajudicial, sem prévia e expressa autorização do
  órgão fiscalizador.
  Art. 73. Decretada a
  intervenção ou a liquidação extrajudicial,
  o interventor ou o liquidante comunicará ao registro
  público competente e às Bolsas de
  Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo
  71, bem como publicará edital para
  conhecimento de terceiros.
  Parágrafo único. Recebida a
  comunicação, a autoridade competente
  ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
  
  a) fazer transcrições,
  inscrições ou averbações de documentos
  públicos ou particulares;
  b) arquivar atos ou contratos
  que importem em transferência de
  cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
  
  c) realizar ou registrar
  operações e títulos de qualquer
  natureza;
  d) processar a transferência de
  propriedade de veículos
  automotores.
  Art. 74. Aplicam-se à
  liquidação das entidades de previdência
  privada, bem como à intervenção, no que couber e não
  colidir com os preceitos desta
  Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre
  a intervenção e liquidação
  extrajudicial das instituições financeiras, cabendo
  ao órgão fiscalizador competente
  as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.
  
  SEÇÃO IV
  
  Do Regime
  Repressivo
  Art. 75. As infrações aos
  dispositivos desta Lei sujeitam as
  entidades de previdência privada ou seus
  administradores, membros de conselhos
  deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
  às seguintes penalidades, sem
  prejuízo de outras estabelecidas na legislação
  vigente:
  I - advertência;
  II - multa pecuniária;
  
  III - suspensão do exercício do
  cargo;
  IV - inabilitação temporária ou
  permanente para o exercício de
  cargo de direção de entidades de previdência privada,
  sociedades seguradoras e
  instituições financeiras.
  Art. 76. Os diretores,
  administradores, membros de conselhos
  deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados,
  das entidades de previdência privada
  responderão solidariamente com a mesma pelos
  prejuízos causados a terceiros, inclusive
  aos seus acionistas, em conseqüência do
  descumprimento de leis, normas e instruções
  referentes às operações previstas nesta Lei e, em
  especial, pela falta de
  constituição das reservas obrigatórias.
  Art. 77. Constitui crime contra
  a economia popular, punível de
  acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão
  dolosa, pessoal ou coletiva, de
  que decorra a insuficiência das reservas ou de sua
  cobertura, vinculadas à garantia das
  obrigações das entidades de previdência privada.
  
  Art. 76. As multas serão
  fixadas e aplicadas pelo órgão
  fiscalizador, em função da gravidade da infração
  cometida até o limite do valor
  nominal atualizado de 1.000 (mil) Obrigações
  Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
  § 1º Das decisões do órgão
  fiscalizador caberá recurso, no
  prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo,
  para o respectivo órgão normativo.
  § 2º As multas constituirão,
  integralmente, Receita da União,
  vedada qualquer forma de participação em seus
  valores.
  Art. 79. As infrações serão
  apuradas mediante processo
  administrativo que tenha por base o auto, a
  representação ou a denúncia positiva dos
  fatos irregulares, cabendo aos órgãos normativos
  dispor sobre as respectivas
  instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias,
  prazos, perempção e outros atos
  processuais.
  CAPÍTULO V
  Das Disposições
  Gerais e Transitórias
  Art. 80. Qualquer pessoa que
  atue como entidade de previdência
  privada, sem estar devidamente autorizada, fica
  sujeita à multa, nos termos do artigo 78
  desta Lei, e à pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois)
  anos. Se se tratar de pessoa
  jurídica, seus diretores e administradores incorrerão
  na mesma pena.
  § 1° A pena de detenção, a que
  se refere este artigo, será
  aplicada nos casos de reincidência ou quando,
  recebida notificação do órgão
  fiscalizador, os responsáveis não cessarem
  imediatamente suas atividades.
  § 2º Na hipótese do parágrafo
  anterior, o órgão fiscalizador
  comunicará a ocorrência à autoridade policial, para
  interdição do local, e ao
  Ministério Público, para as medidas de sua
  competência, dando publicidade a essas
  providências, para conhecimento de terceiros
  interessados.
  Art. 81. As entidades que, na
  data de início da vigência desta
  Lei, estiverem atuando como entidades de previdência
  privada, terão o prazo de 120
  (cento e vinte) dias, contados da expedição das
  normas pelo Órgão Executivo do
  Sistema, para requererem as autorizações exigidas,
  apresentando planos de adaptação
  às disposições desta Lei.
  § 1° Requerida a autorização
  exigida e, apresentado, em tempo
  hábil, o plano de adaptação, o Órgão Executivo do
  Sistema deliberará sobre sua
  viabilidade, fará as exigências a serem observadas e
  fixará prazo não superior a 3
  (três) anos para adequação das aplicações
  garantidoras de suas obrigações, admitida
  a prorrogação a juízo do órgão normativo.
  § 2º Ao fixar os prazos de
  adaptação das entidades de
  previdência privada, em funcionamento na data do
  início da vigência da presente Lei, o
  Órgão Executivo do Sistema levará em conta as
  condições peculiares de determinadas
  entidades, de modo a preservar a cobertura das
  reservas e dos compromissos anteriormente
  assumidos.
  § 3º Findo o prazo a que se
  refere este artigo, sem a
  apresentação do requerimento, ou se negada a
  autorização requerida ou a aprovação do
  respectivo plano de adaptação, nos termos dos §§ 1º e
  2° deste artigo, as entidades
  entrarão em liquidação ordinária, sob pena de se lhes
  aplicar as disposições do
  artigo 80 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo
  seguinte, e respeitado o que dispõe
  o inciso VI do artigo 8º.
  Art. 82. A liquidação ordinária
  a que se refere o § 3º do
  artigo anterior não se aplica às entidades existentes
  na data de vigência do
  Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, ex-vi
  do § 1° do seu artigo 143, e às
  autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na
  forma do mesmo Decreto-Lei, às
  quais, na hipótese de não requererem a autorização
  exigida ou de não aprovação do
  respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as
  normas de intervenção e
  liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV
  desta Lei.
  Art. 83. O Instituto de
  Previdência dos Congressistas - IPC,
  continuará a reger-se por legislação própria.
  
  Art. 84. As entidades abertas
  de previdência privada com fins
  lucrativos, quando tiverem suas reservas tecnicamente
  constituídas e cobertas, no ativo,
  com depósitos ou investimentos, satisfazendo as
  condições adequadas de segurança,
  rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo do Órgão
  Executivo do Sistema Nacional de
  Seguros Privados, ouvido o Instituto de Resseguros do
  Brasil, receber retrocessões de
  resseguros deste última.
  Art. 85. Independentemente de
  autorização específica, as
  entidades abertas, sem fins lucrativos, que, na data
  desta Lei, prestem a seus associados
  serviços de assistência social, médica e financeira,
  poderão continuar a fazê-lo
  observadas as disposições dos artigos 23 e 33.
  
  Art. 86. Compete exclusivamente
  ao Ministério da Previdência e
  Assistência Social, velar pelas fundações que se
  enquadrem no conceito de entidade
  fechada de previdência privada, como definido nos
  artigos 1º e 4º desta Lei, derrogado,
  a partir de sua vigência, no que com esta conflitar,
  o disposto nos artigos 26 a 30 do
  Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo
  Civil e demais disposições em
  contrário.
  Art. 87. O Poder Executivo
  regulamentará a presente Lei no prazo de
  180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data
  da sua publicação.
  Art. 88. Esta Lei entrará em
  vigor a 1º de janeiro de 1978. (Redação
  dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)
  Art. 89. Revogam-se as
  disposições em contrário.
  Brasília, 15 de julho de 1977;
  156º da Independência e 89º da
  República.