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LEI No 6.563, DE 19 DE SETEMBRO DE 1978.

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, Define Jurisdições e dá outras Providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º - São criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, 19 (dezenove) Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Rio de Janeiro, assim distribuídas: 10 (dez) na cidade do Rio de Janeiro (26ª a 35ª) e 1 (uma) nas cidades de Araruama, Barra do Piraí, Duque de Caxias (3ª), Niterói (3ª), Nova Iguaçu (3ª), Petrópolis (2ª), São João do Meriti, Volta Redonda (2ª) e Teresópolis.

Nota: Revogado pelo Decreto-lei nº 2.472/88

         Art. 2º - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do Trabalho:

         a) No Estado do Rio de Janeiro:

         I - Rio de Janeiro: o respectivo Município;

         II - Araruama: o respectivo Município e os de Cabo Frio, Casimiro de Abreu, São Pedro da Aldeia e Saquarema;

         III - Barra do Piraí: o respectivo Município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;

         IV - Campos: o respectivo Município e os de Conceição de Macabu, Macaé, São Fidélis e São João da Barra;

         V - Duque de Caxias: o respectivo Município e o de Magé;

         VI - Itaperuna: o respectivo Município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;

         VII - Niterói: o respectivo Município e o de Maricá;

         VIII - Nova Friburgo: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cachoeiro de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;

         IX - Nova Iguaçu: o respectivo Município e os de Itaguaí e Paracambi;

         X - Petropólis: o respectivo Município;

         XI - São Gonçalo: o respectivo Município e os de Itaboraí e Rio Bonito;

         XII - São João do Meriti: o respectivo Município e o de Milópolis;

         XIII - Teresópolis: o respectivo Município;

         XIV - Três Rios: o respectivo Município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia;

         XV - Volta Redonda: o respectivo Município e os de Barra Mansa e Resende.

         b) no Estado do Espírito Santo:

         I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha;

         II - Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio, Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do Calçado;

         III - Colatina: o respectivo Município e os de Baixo Guandu, Fundão, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, Linhares, Pancas, Santa Teresa e São Gabriel da Palha.

         Art. 3º - São criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, 41 (quarenta e uma) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo quarenta no Estado de São Paulo, assim distribuídas: 13 (treze) na cidade de São Paulo (33ª a 45ª), 2 (duas) nas cidades de São Bernardo do Campo (2ª e 3ª) e Cubatão e l (uma) nas cidades de Araçatuba, Avaré, Barueri, Botucatu, Campinas (2ª), Catanduva, Diadema, Franco da Rocha, Guaratinguetá, Guarulhos (2ª) Itapecerica da Serra, Itu, Jabuticabal, Jacareí, Jaú, Jundiaí (2ª), Marília, Moji-Mirim, Ourinhos, Presidente Prudente, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo e Votuporanga; e 1 (uma) no Estado de Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande.

         Art. 4º - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho:

         a) no Estado de São Paulo:

         I - São Paulo: o respectivo Município;

         II - Americana: o respectivo Município e os de Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Barbara D'Oeste e Sumaré;

         III - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Buritama, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Nova Lusitânia, Penápolis, Rubiácea, Turiúba e Valparaíso;

         IV - Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia;

         V - Avaré: o respectivo município e os de Arandu, Cerqueira César, Itaí, Itatinga, Manduri, Óleo, Paranapanema, Piraju, Santa Bárbara do Rio Pardo e Tejupá;

         VI - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra, Guaraci, Ipuã, Jaborandi, Olímpia e Severínia;

         VII - Barueri: o respectivo Município e os de Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;

         VIII - Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí e Piratininga;

         IX - Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Guareí, Lençóis Paulista, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Santa Maria da Serra e São Manuel;

         X - Campinas: o respectivo Município e os de Paulínia e Valinhos;

         XI - Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Cajobi, Catiguá, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Monte Azul Paulista, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Piranji, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

         XII- Cubatão: o respectivo Município;

         XIII - Diadema: o respectivo Município;

         XIV - Franca: o respectivo Município e os de Batatais, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Restinga, Ribeirão Corrente e São José da Bela Vista;

         XV - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;

         XVI - Guaratinguetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Areias, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Cunha, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Queluz, Roseira, São Bento do Sapucaí e Silveiras;

         XVII - Guarulhos: o respectivo Município e o de Arujá;

         XVIII - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;

         XIX - Itu: o respectivo Município e os de Boituva, Cabreúva, Capivari, Elias Fausto, Indaiatuba, Porto Feliz, Rafard e Salto;

         XX - Jabuticabal: o respectivo Município e os de Barrinha, Bebedouro, Cândido Rodrigues, Dobrada, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Santa Ernestina, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;

         XXI - Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá, Santa Branca e Santa Isabel;

         XXII - Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Corregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Macatuba, Mineiros do Tietê e Pederneiras;

         XXIII - Jundiaí: o respectivo Município e os de Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Louveira, Morungaba, Várzea Paulista e Vinhedo;

         XXIV - Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

         XXV - Marília: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Echaporã, Cuaimbê, Garça, Getulina, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia, Quintana e Vera Cruz;

         XXVI - Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;

         XXVII - Moji das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

         XXVIII - Moji-Mirim: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Jaguariúna, Lindóia, Moji-Guaçu, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro;

         XXIX - Osasco: o respectivo Município;

         XXX - Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Chavantes, Ibirarema, Ipauçu, Palmital, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá e Timburi;

         XXXI - Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Rio das Pedras e São Pedro;

         XXXII - Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Flora Rica, Iepê, Indiana, Mariápolis, Martinópolis, Narandiba, Piquerobi, Piquete, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

         XXXIII - Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, São Simão e Serrana;

         XXXIV - Rio Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Leme e Santa Gertrudes;

         XXXV - Santo André: o respectivo Município;

         XXXVI - Santos: o respectivo Município e os de Bertioga, Guarujá, Praia Grande (até Solemar), São Vicente e Vicente de Carvalho;

         XXXVII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

         XXXVIII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

         XXXIX - São Carlos: o respectivo Município e os de Analândia, Brotas, Descalvado e Ibaté;

         XL - São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Pinhal e Santo Antônio do Jardim;

         XLI - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Gama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul;

         XLII - São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de BadyBassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda Verde, Palestina, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Tanabi, Uchoa e União Paulista;

         XLIII - São José dos Campos: o respectivo Município e os de Caçapava, Campos do Jordão, Jambeiro, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna e Santo Antônio do Pinhal;

         XLIV - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, Iperó, Mairinque, Salto de Pirapora e Votorantim;

         XLV - Suzano: o respectivo Município e os de Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Poá;

         XLVI - Taubaté: o respectivo Município e os de Pindamonhangaba, Redenção da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé;

         XLVII - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvaro Florence, Américo de Campos, Cosmorama, Floreal, Magda, Meridiano, Nhandeara, Pedranópolis, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.

         b) no Estado de Mato Grosso:

         I - Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Diamantino, Nossa Senhora do Livramento, Rosário do Oeste, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande;

         II - Corumbá: o respectivo Município e os de Ladário e Porto Esperança.

         c) no Estado de Mato Grosso do Sul:

Campo Grande: o respectivo Município e os de Aquidauana, Corguinho, Bandeirantes, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.

         Art. 5º - São criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, 17 (dezessete) Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo treze no Estado de Minas Gerais, assim distribuídas: 1 (uma) nas cidades de Betim, Contagem, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Itajubá, João Monlevade, Ouro Preto, Passos, Poços de Caldas, Ponte Nova, Pouso Alegre, Sete Lagoas e Varginha; 3 (três) no Distrito Federal, em Brasília (6ª a 8ª); e 1 (uma) no Estado de Goiás, na cidade de Goiânia.

         Art. 6º - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região da Justiça do Trabalho:

         a) no Estado de Minas Gerais:

         I - Belo Horizonte: o respectivo Município e os de Baldim, Caeté, Jabuticabas, José de Melo, Lagoa Santa, Nova Lima, Raposos, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana do Riacho, Taquaraçu de Minas e Vespasiano;

         II - Barbacena: o respectivo Município e os de Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Brás Pires, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Dores do Turvo, Ewbank da Câmara, Ibertioga, Mercês, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Rio Pomba, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont, Senador Firmino, Senhora dos Remédios, Silveirânia e Tabuleiro;

         III - Betim: o respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Ibirité, Igarapé, Mateus Leme, Piedade dos Gerais e Rio Manso;

         IV - Cataguases: o respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Divinésia, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Guarani, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Laranjal , Leopoldina, Miradouro, Miraí, Muriaé, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pirapetinga, Piraúba, Recreio, Rodeiro, Santana de Cataguases, Santo Antônio do Aventureiro, São Geraldo, Tocantins, Ubá, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande;

         V - Conselheiro Lafaiete: o respectivo Município e os de Belo Vale, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Entre Rios de Minas, Itaverava, Jeceaba, Lamim, Moeda, Ouro Branco, Piranda, Porto Firme, Presidente Bernardes, Queluzita, Rio Espera, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí e Senhora de Oliveira;

         VI - Contagem: o respectivo Município e o de Esmeraldas;

         VII - Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os de Antônio Dias, Belo Oriente, Joanésia, Ipatinga, Mesquita e Timóteo;

         VIII - Divinópolis: o respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Itaguara, Itapecerica, Itatiaiuçu, Itaúna, Pedra do Indaiá e São Sebastião do Oeste;

         IX - Governador Valadares: o respectivo Município e os de Alpercata, Divino das Laranjeiras, Galiléia e Vila Matias;

         X - Itajubá: o respectivo Município e os de Brazópolis, Conceição da Pedra, Conceiçao dos Ouros, Consolação, Delfim Moreira, Gonçalves, Marmelópolis, Natércia, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim e Wenceslau Braz;

         XI - João Monlevade: o respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Bom Jesus do Amparo, Dionísio, Dom Silvério, Itabira, Itambé do Mato Dentro, Jaguaraçu, Marliéria, Nova Era, Passabém, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria do Itabira, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo e São José do Goiabal;

         XII - Juiz de Fora: o respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Guarará, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rochedo de Minas, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Senador Cortes, Simão Pereira e São João Nepomuceno;

         XIII - Montes Claros: o respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Capitão Enéas, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Grão Mogol, Ibiá, Itacambira, Juramento, Lagoa dos Patos, Mirabela e Ubaí;

         XIV - Ouro Preto: o respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito e Mariana;

         XV - Passos: o respectivo Município e os de Alpinópolis, Capetinga, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Ibiraci, Jacuí, Pratápolis, São João Batista do Glória, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino;

         XVI - Poços de Caldas: o respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Carvalhópolis, Divisa Nova, Ibitiura de Minas, Ipuiuna, Machado, Poço Fundo e Santa Rita de Caldas;

         XVII -Ponte Nova: o respectivo Município e os de Abre Campos, Amparo da Serra, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Caputira, Coimbra, Guaraciaba, Jequeri, Matipó, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sericita, Teixeiras, Urucânia e Viçosa;

         XVIII - Pouso Alegre: o respectivo Município e os de Albertina, Borda da Mata, Cachoeira de Minas, Cambuí, Congonhal, Bom Repouso, Bueno Brandão, Camanducaia, Córrego do Bom Jesus, Espiríto Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Munhoz, Monte Sião, Ouro Fino, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Santa Rita do Sapucaí, Senador José Bento, Silvianópolis e Toledo;

         XIX - São João Del Rey: o respectivo Município e os de Cassiterita, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Nazareno, Prados, Resende Costa, Ritápolis e Tiradentes;

         XX - Sete Lagoas: o respectivo Município e os de Araçaí, Cachoeira de Macacos, Caetanópolis, Capim Branco, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jequitibá, Matosinhos, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Ribeirão das Neves e Santana de Pirapama;

         XXI - Uberaba: o respectivo Município e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Pirajuba, Sacramento e Veríssimo;

         XXII - Uberlândia: o respectivo Município e os de Araguari, Cascalho Rico, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte e Tupaciguara;

         XXIII - Varginha: o respectivo Município e os de Boa Esperança, Cambuquira, Campanha, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Conceição do Rio Verde, Coqueiral, Cordislândia, Elói Mendes, Fama, Heliodora, Ilicínea, Jesuânia, Lambari, Monsenhor Paulo Nepomuceno, Paraguaçu, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas e Turvolândia.

         b) no Distrito Federal:

Brasília, cidades adjacentes e demais núcleos populacionais, integrantes do Distrito Federal.

         c) no Estado de Goiás:

         I - Goiânia: o respectivo Município e os de Anicuns, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cromínia, Damolândia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Mairipotaba, Nazário, Palmeiras de Goiás, Piracanjuba, Pontalina, Santa Bárbara de Goiás, Trindade e Varjão;

         II - Anápolis: o respectivo Município.

         Art. 7º - São criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: 2 (duas) na cidade de Porto Alegre (14ª e 15ª) e 1 (uma) nas cidades de Camaquã, Canoas (2ª), Carazinho, Caxias do Sul (2ª), Frederico Westphalen, Guaíba, Novo Hamburgo (2ª), Osório e Rosário do Sul.

         Art. 8º - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul:

         I - Porto Alegre: o respectivo Município e os de Alvorada, Cachoeirinha, Gravataí e Viamão;

         II - Bagé: o respectivo Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro Machado;

         III - Bento Gonçalves: o respectivo Município e os de Carlos Barbosa, Garibaldi, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí e Veranópolis;

         IV - Cachoeira do Sul: o respectivo Município e os de Agudo, Caçapava do Sul, Faxinal do Soturno, Dona Francisca, Encruzilhada do Sul, Restinga Seca e Santana da Boa Vista;

         V - Camaquã: o respectivo Município e os de Dom Feliciano, São Lourenço do Sul e Tapes;

         VI - Canoas: o respectivo Município;

         VII - Carazinho: o respectivo Município e os de Campo Real, Chapada, Colorado, Constantina, Espumoso, Ronda Alta, Rondinha, Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera e Victor Graeff;

         VIII - Caxias do Sul: o respectivo Município e os de Antônio Prado, Farroupilhas, Flores da Cunha e São Marcos;

         IX - Cruz Alta: o respectivo Município e os de Condor, Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul e Tupanciretã;

         X - Erexim: o respectivo Município e os de Aratiba, Barão de Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Erval Grande, Guaurama, Getúlio Vargas, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida e Viadutos;

         XI - Frederico Westphalen: o respectivo Município e os de Alpestre, Braga, Caiçara, Campo Novo, Coronel Bicaco, Erval Seco, Humaitá, Iraí, Liberato Salzano, Miraguaí, Nonoai, Palmeira das Missões, Palmitinho, Planalto, Redentora, Rodeio Bonito, São Martinho, Seberi, Tenente Portela, Três Passos e Vicente Dutra;

         XII - Guaíba: o respectivo Município e o de Barra do Ribeiro;

         XIII - Ijuí: o respectivo Município e os de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo Augusto;

         XIV - Lajeado: o respectivo Município e os de Anta Gorda, Arroio do Meio, Barros Cassal, Bom Retiro do Sul, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Fontoura Xavier, Ilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga e Roca Sales;

         XV - Montenegro: o respectivo Município e os de Salvador do Sul e Taquari;

         XVI - Novo Hamburgo: o respectivo Município e os de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti, Nova Petropólis e Sapiranga;

         XVII - Osório: o respectivo Município e os de Santo Antônio da Patrulha, Torres e Tramandaí;

         XVIII - Passo Fundo: o respectivo Município e os de Arvorezinha, Casca, Ciríaco, David Canabarro, Marau, Serafina Corrêa, Sertão e Tapejara;

         XIX - Pelotas: o respectivo Município e os de Arroio Grande, Cangussu, Erval, Jaguarão, Pedro Osório e Piratini;

         XX - Rio Grande: o respectivo Município e os de Mostardas, Santa Vitória do Palmar e São José do Norte;

         XXI - Rosário do Sul: o respectivo Município e os de Cacequi, São Gabriel e São Vicente do Sul;

         XXII - Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os de Arroio Do Tigre, Candelária, Rio Pardo, Sobradinho, Venâncio Aires e Vera Cruz;

         XXIII - Santa Maria: o respectivo Município e os de Formigueiro, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, São Pedro do Sul e Sào Sepé;

         XXIV - Santana do Livramento: o respectivo Município e o de Quaraí;

         XXV - Santa Rosa: o respectivo Município e os de Alecrim, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godói, Crissiumal, Giruá, Horizontina, Independência, Porto Lucena, Santo Cristo, Três de maio, Tucundava e Tuparendi;

         XXVI - Santo Ângelo: o respectivo Município e os de Bossoroca, Caibaté, Catuípe, Cerro Largo, Chiapeta, Guarani das Missões e São Luiz Gonzaga;

         XXVII - São Jerônimo: o respectivo Município e os de Arroio dos Ratos, Butiá, General Câmara e Triunfo;

         XXVIII - São Leopoldo: o respectivo Município e os de Esteio, Feliz, Portão, São Sebastião do Caí e Sapucaia do Sul;

         XXIX - Taquara: o respectivo Município e os de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Igrejinha, Rolante, São Francisco de Paula e Três Coroas;

         XXX - Uruguaiana: o respectivo Município e os de Alegrete e Itaqui;

         XXXI - Vacaria: o respectivo Município e os de Barracão, Bom Jesus, Esmeralda, Ibiaçá e Lagoa Vermelha.

         Art. 9º - São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, 5 (cinco) Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado da Bahia, sendo 1 (uma) na cidade de Salvador (11ª) e 1 (uma) nas cidades de Camaçari, Conceição do Coité, Jacobina e Senhor do Bonfim.

         Art. 10 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho:

         a) no Estado da Bahia:

         I - Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;

         II - Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouriçangas, Pedrão e Pojuca;

         III - Camaçari: o respectivo Município;

         IV - Conceição do Coité: o respectivo Município e os de Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz, Serrinha e Valente;

         V - Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix e Sapeaçu;

         VI - Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;

         VII - Ilhéus: o respectivo Município e os de Una e Uruçuca;

         VIII - Ipiaú: o respectivo Município e os de Aureliano Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Congogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itagibá, Ubatã e Ubaitaba;

         IX - Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Camacan, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomato Júnior, Ibicaraí, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Pau-Brasil e Santa Cruz da Vitória;

         X - Jacobina: o respectivo município e os de Caém, Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde, Serrolândia e Várzea do Poço;

         XI - Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;

         XII - Juazeiro: o respectivo Município;

         XIII - Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;

         XIV - Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Itiúba, Jaguarari e Pindobaçu;

         XV - Simões Filho: o respectivo Município e os de Candeias e São Sebastião do Passé;

         XVI - Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá;

         XVII - Vitória da Conquista: o respectivo Município e os de Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Itambé, Itapetinga, Planalto e Poções.

         b) no Estado de Sergipe:

         I - Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Estância, Itabaiana, Itaporanga D'Ajuda, Lagarto, Nossa Senhora do Socorro, Salgado e São Cristóvão;

         II - Maruim: o respectivo Município e os de Areia Branca, Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri.

         Art. 11 - É criada, na 6ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado do Rio Grande do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento na cidade de Natal (2ª).

         Art. 12 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do Trabalho:

         a) no Estado de Pernambuco:

         I - Recife: o respectivo Município, os de Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de Fernando de Noronha;

         II - Cabo: o respectivo Município e os de Barreiros, Ipojuca, Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém;

         III - Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Bezerros, Bonito, Camocim de São Félix, Frei Miguelinho, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Toritama e Vertentes;

         IV - Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria, Canhotinho, Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, São Benedito do Sul e Quipapá;

         V - Escada: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortês e Ribeirão;

         VI - Goiana: o respectivo Município e o de També;

         VII - Jaboatão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, ChãGrande, Moreno, Glória do Goitá, Gravatá, Pombos e Vitória de Santo Antão;

         VIII - Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira, Paudalho, Santa Maria do Cambucá, Salgadinho e Surubim;

         IX - Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Ferrer, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;

         X - Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco e no Estado de Alagoas, os de Colônia Leopoldina e Novo Lino;

         XI - Paulista: o respectivo Município e os de Igarassu e Itamaracá;

         XII - Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Arcoverde, Belo Jardim, Buíque, Pedra, Poção, Sanharó, São Bento do Una, Sertânia e Venturosa.

         b) no Estado da Paraíba:

         I - João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Bayeux, Cabedelo, Caldas Brandão, Espírito Santo, Gurinhém, Itabaiana, Juripiranga, Lapinha, Mamanguape, Mari, Mogeiro, Pedra de Fogo, Pilar, Rio Tinto, Santa Rita, Sapé e São Miguel de Taipu;

         II - Campina Grande: o respectivo Município e os de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areia, Boqueirão, Esperança, Ingá, Itatuba, Juarez Távora, Pocinhos, Remígio, Serra Redonda e Soledade.

         c) no Estado de Alagoas:

         I - Maceió: o respectivo Município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Messias, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba.

         II - Penedo: o respectivo Município e os de Arapiraca, Campo Alegre, Campo Grande, Coruripe, Feira Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Olho D'Água Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás e São Sebastião.

         d) no Estado do Rio Grande do Norte:

         I - Natal: o respectivo Município e os de Arês, Bom Jesus, Ceará-Mirim, Eduardo Gomes, Ielmo Marinho, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, Poço Branco, São Gonçalo do Amarante, São José do Mipibu, São Pedro, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino e Vera Cruz;

         II - Macau: o respectivo Município e os de Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Carnaubais, Galinhos, Guamaré, Ipanguaçu, Jandaíra, Parazinho, Pedra Grande, Pedro Avelino, Pendências, São Bento do Norte e São Rafael;

         III - Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos e Upanema.

         Art. 13 - É criada, na 7ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado do Maranhão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento na cidade de São Luís (2ª).

         Art. 14 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região da Justiça do Trabalho:

         a) no Estado do Ceará:

         I - Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquirás, Caucaia, Maranguape e Pacatuba;

         II - Crato: o respectivo Município e os de Abaiara, Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Caririaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e Santana do Cariri;

         III - Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás, Lavras da Mangabeira, Orós e Várzea Alegre;

         IV - Quixadá: o respectivo Município e o de Quixeramobim;

         V - Sobral: o respectivo Município e os de Alcântara, Cariré, Coreaú, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Mucambo, Moraújo, Pacujá, Periutaba, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e Tianguá.

         b) no Estado do Maranhão:

São Luís: o respectivo Município.

         c) no Estado do Piauí:

         I - Teresina: o respectivo Município e, no Estado do Maranhão, o de Timon;

         II - Parnaíba: o respectivo Município e os de Buriti dos Lopes e Luís Correia.

         Art. 15 - São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: 1 (uma) na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, e 1 (uma) em Boa Vista, Território de Roraima.

         Art. 16 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 8ª Região da Justiça do Trabalho:

         a) no Estado do Pará:

         I - Belém: o respectivo Município e os de Acará, Ananindeua, Bujaru, Salva-terra e Soure;

         II - Abaetetuba: o respectivo Município e os de Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Moju, Muaná, Ponta de Pedras e Tucuruí;

         III - Breves: o respectivo Município e os de Almeirim, Bagre, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;

         IV - Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão Poço, Nova Timboteua, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Maria do Pará, Santarém Novo e Viseu;

         V - Castanhal: o respectivo Município e os de Benevides, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Paragominas, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá e Vigia;

         VI - Santarém: o respectivo Município e os de Alenquer, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná e Prainha.

         b) no Estado do Amazonas:

         I - Manaus: o respectivo Município;

         II - Itacoatiara: o respectiv

Brasília, 19 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1978

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.