LEI No
6.667, DE 3 DE JULHO DE
1979.
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Dá nova redação ao caput
do art. 843 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O caput do art.
843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a
vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 843 Na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento
de seus representantes, salvo nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de
Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua
categoria."
Art
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e
91º da República.
JOÃO B. DE
FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Murillo Macêdo
Este
texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.7.1979
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