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LEI No 6.795, DE 11 DE JUNHO DE 1980.

Autoriza o Instituto Brasileiro do Café, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, a alienar imóvel de sua propriedade, localizado na Cidade de Santos, Estados de São Paulo.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Fica o Instituto Brasileiro do Café, Autarquia Federal criada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, autorizado a alienar na forma da legislação em vigor, o domínio útil ou o domínio pleno, conforme o caso, de uma área de terra com aproximadamente 590.000 m² (quinhentos e noventa mil metros quadrados), denominada "Gleba Saboó, localizada no Bairro Saboó, com frente principal para a Avenida Martins Fontes, com trechos de frente também para a Rua Pio XII, sendo ainda cortado pelo Caminho Velho para São Vicente ou Caminho de Chico de Paula, Município de Santos, Estado de São Paulo, parte adquirida por Dação em pagamento da Companhia Armazém Gerais da Lavoura e Comércio, por escritura lavrada às fls. 69, Livro E-403, em Notas do 8º Tabelião do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mês de dezembro de 1961, inscrita sob nº 26.141, às fls. 211, do livro 3-U do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Santos, Estado de São Paulo, parte adquirida através da Cessão de Direitos como Dação em Pagamento, da firma Lima Nogueira S.A. Comercial e Exportadora, nos termos das Escrituras, lavradas em 29 de dezembro de 1961, em Notas do 8º Tabelião do Rio de Janeiro, no Livro E-399, fls. 98, 99 e 95 verso, averbadas as duas primeiras sob nº 01, à margem daquela transcrição, e a última transcrita sob nº 26.138, às fls. 209, do Livro 3-U, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Santos, Estados de São Paulo.

        Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 11 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  13.6.1980