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LEI No 7.412, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1985.

Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º - Os artigos 23 e 100 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material.

§ 1º - O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial- militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento.

§ 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 100 - O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.

§ 1º - O Oficial PM nas condições deste artigo se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 10% (dez por cento).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos."

        Art 2º - Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal.

        Art 3º - A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.

        Art 4º - A diária de alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

        Parágrafo único - O valor dos percentuais da diária de alimentação, a que se refere este artigo, será fixado em relação a cada posto ou graduação do Policial- Militar, mediante ato do Governador do Distrito Federal.

        Art 5º - O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:

        I - 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

        II - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

        Ill - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

        Art 6º - O valor do soldo do posto de Coronel PM, de que trata o artigo 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é fixado em Cr$3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.

        Art 7º - A remuneração do policial-militar não poderá ser inferior à que, por lei ou outro dispositivo legal, for atribuída ao pessoal das Forças Armadas, em igualdade de posto ou graduação, observado o disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969. (Vide Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

        Art 8º - Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1985.

        Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 24, 25, 26, 27 e item 3 do artigo 34, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970.

Brasília, em 06 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1985