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LEI Nº 7.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.
Legenda:
| Texto em preto: |
Redação original (sem modificação) |
| Texto em azul: |
Redação dos dispositivos
alterados |
| Texto em verde: |
Redação dos dispositivos
revogados |
| Texto em vermelho: |
Redação dos dispositivos
incluídos |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados,
Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela
legislação complementar.
§ 1° Os Tratados, Convenções e Atos Internacionais, celebrados
por delegação do Poder Executivo e aprovados pelo Congresso Nacional, vigoram a partir
da data neles prevista para esse efeito, após o depósito ou troca das respectivas
ratificações, podendo, mediante cláusula expressa, autorizar a aplicação provisória
de suas disposições pelas autoridades aeronáuticas, nos limites de suas atribuições,
a partir da assinatura (artigos 14, 204 a 214).
§ 2° Este Código se aplica a nacionais e estrangeiros, em todo o
Território Nacional, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua
extraterritorialidade.
§ 3° A legislação complementar é formada pela regulamentação
prevista neste Código, pelas leis especiais, decretos e normas sobre matéria
aeronáutica (artigo 12).
Art. 2° Para os efeitos deste Código consideram-se autoridades
aeronáuticas competentes as do Ministério da Aeronáutica, conforme as atribuições
definidas nos respectivos regulamentos.
CAPÍTULO II
Disposições de Direito Internacional Privado
Art. 3° Consideram-se situadas no território do Estado de sua
nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a
serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (artigo 107, §§ 1° e 3°);
II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região
que não pertença a qualquer Estado.
Parágrafo único. Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado,
na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em
relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.
Art. 4° Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no
Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.
Art. 5° Os atos que, provenientes da aeronave, tiverem início no
Território Nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em
que produzirem efeito.
Art. 6° Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre
aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.
Art. 7° As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei
do país onde se encontrar a aeronave.
Art. 8° As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se
destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (artigo 244, §
6°).
Art. 9° A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela
lei do lugar em que ocorrerem (artigos 23, § 2°, 49 a 65).
Parágrafo único. Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas
for brasileira, aplica-se a lei do Brasil à assistência, salvamento e abalroamento
ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.
Art. 10. Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte
aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato,
bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a competência de foro do lugar de destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade do transportador,
quando este Código não a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos
estabelecidos neste Código (artigos 246, 257, 260, 262, 269 e 277).
TÍTULO II
Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos
CAPÍTULO I
Do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o
espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.
Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei,
submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e
fiscalização do Ministério da Aeronáutica:
I - a navegação aérea;
II - o tráfego aéreo;
III - a infra-estrutura aeronáutica;
IV - a aeronave;
V - a tripulação;
VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.
Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo
no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311),
quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e
12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas
respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19,
parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de
tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa.
CAPÍTULO II
Do Tráfego Aéreo
Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro,
observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos
Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1°, § 1°), neste Código (artigo 1°,
§ 2°) e na legislação complementar (artigo 1°, § 3°).
§ 1° Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado
estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3°, I) poderá, sem autorização,
voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.
§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos
privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado
(artigo 14, § 4°).
§ 3° A entrada e o tráfego, no espaço aéreo brasileiro, da
aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização,
ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).
§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer
aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de
uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23).
§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior
as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.
§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às
disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar
em missão de guerra ou treinamento em área específica.
Art. 15. Por questão de segurança da navegação aérea ou por
interesse público, é facultado fixar zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego
aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o
tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços
aéreos.
§ 1° A prática de esportes aéreos tais como balonismo,
volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os vôos de treinamento, far-se-ão em
áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica.
§ 2° A utilização de veículos aéreos desportivos para fins
econômicos, tais como a publicidade, submete-se às normas dos serviços aéreos
públicos especializados (artigo 201).
Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de
propriedade na superfície, ao sobrevôo de aeronave, sempre que este se realize de acordo
com as normas vigentes.
§ 1° No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário
ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que
lhe seja dada garantia de reparação do dano.
§ 2° A falta de garantia autoriza o seqüestro da aeronave e a sua
retenção até que aquela se efetive.
§ 3° O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de
permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o
Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 171 deste Código.
§ 4° O prejuízo decorrente do sobrevôo, do pouso de emergência,
do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.
Art. 17. É proibido efetuar, com qualquer aeronave, vôos de
acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o
tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição, os vôos de prova,
produção e demonstração quando realizados pelo fabricante ou por unidades especiais,
com a observância das normas fixadas pela autoridade aeronáutica.
Art. 18. O Comandante de aeronave que receber de órgão controlador
de vôo ordem para pousar deverá dirigir-se, imediatamente, para o aeródromo que lhe for
indicado e nele efetuar o pouso.
§ 1° Se razões técnicas, a critério do Comandante, impedirem de
fazê-lo no aeródromo indicado, deverá ser solicitada ao órgão controlador a
determinação de aeródromo alternativo que ofereça melhores condições de segurança.
§ 2° No caso de manifesta inobservância da ordem recebida, a
autoridade aeronáutica poderá requisitar os meios necessários para interceptar ou deter
a aeronave.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, efetuado o pouso, será
autuada a tripulação e apreendida a aeronave (artigos 13 e 303 a 311).
§ 4° A autoridade aeronáutica que, excedendo suas atribuições e
sem motivos relevantes, expedir a ordem de que trata o caput deste artigo, responderá
pelo excesso cometido, sendo-lhe aplicada a pena de suspensão por prazo que variará de
30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conversíveis em multa.
Art. 19. Salvo motivo de força maior, as aeronaves só poderão
decolar ou pousar em aeródromo cujas características comportarem suas operações.
Parágrafo único. Os pousos e decolagens deverão ser executados,
de acordo com procedimentos estabelecidos, visando à segurança do tráfego, das
instalações aeroportuárias e vizinhas, bem como a segurança e bem-estar da população
que, de alguma forma, possa ser atingida pelas operações.
Art. 20. Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no
espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não
ser que tenha:
I - marcas de nacionalidade e matrícula, e esteja munida dos
respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade (artigos 109 a 114);
II - equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento,
instrumentos, cartas e manuais necessários à segurança do vôo, pouso e decolagem;
III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos
respectivos certificados, do Diário de Bordo (artigo 84, parágrafo único) da lista de
passageiros, manifesto de carga ou relação de mala postal que, eventualmente,
transportar.
Parágrafo único. Pode a autoridade aeronáutica, mediante
regulamento, estabelecer as condições para vôos experimentais, realizados pelo
fabricante de aeronave, assim como para os vôos de translado.
Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente,
nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material
bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou
ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança
pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes.
Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos,
cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido
quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir.
CAPÍTULO III
Entrada e Saída do Espaço Aéreo Brasileiro
Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará,
respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.
Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será
publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser
modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.
Art. 23. A entrada no espaço aéreo brasileiro ou o pouso, no
território subjacente, de aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro
sujeitar-se-á às condições estabelecidas (artigo 14, § 1°).
§ 1° A aeronave estrangeira, autorizada a transitar no espaço
aéreo brasileiro, sem pousar no território subjacente, deverá seguir a rota determinada
(artigo 14, §§ 1°, 2°, 3° e 4°).
§ 2° A autoridade aeronáutica poderá estabelecer exceções ao
regime de entrada de aeronave estrangeira, quando se tratar de operação de busca,
assistência e salvamento ou de vôos por motivos sanitários ou humanitários.
Art. 24. Os aeroportos situados na linha fronteiriça do território
brasileiro poderão ser autorizados a atender ao tráfego regional, entre os países
limítrofes, com serviços de infra-estrutura aeronáutica, comuns ou compartilhados por
eles.
Parágrafo único. As aeronaves brasileiras poderão ser autorizadas
a utilizar aeroportos situados em países vizinhos, na linha fronteiriça ao Território
Nacional, com serviços de infra-estrutura aeronáutica comuns ou compartilhados.
TÍTULO III
Da Infra-Estrutura Aeronáutica
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 25. Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto de
órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, para
promover-lhe a segurança, regularidade e eficiência, compreendendo:
I - o sistema aeroportuário (artigos 26 a 46);
II - o sistema de proteção ao vôo (artigos 47 a 65);
III - o sistema de segurança de vôo (artigos 66 a 71);
IV - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 72 a
85);
V - o sistema de investigação e prevenção de acidentes
aeronáuticos (artigos 86 a 93);
VI - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do
transporte aéreo (artigos 94 a 96);
VII - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à
navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica (artigos 97 a 100);
VIII - o sistema de indústria aeronáutica (artigo 101);
IX - o sistema de serviços auxiliares (artigos 102 a 104);
X - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica
(artigo 105).
§ 1º A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços de
infra-estrutura aeronáutica, dentro ou fora do aeródromo civil, dependerão sempre de
autorização prévia de autoridade aeronáutica, que os fiscalizará, respeitadas as
disposições legais que regulam as atividades de outros Ministérios ou órgãos estatais
envolvidos na área.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de
órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de
coordenação, orientação técnica e normativa, não implicando em subordinação
hierárquica.
CAPÍTULO II
Do Sistema Aeroportuário
SEÇÃO I
Dos Aeródromos
Art. 26. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de
aeródromos brasileiros, com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de
estacionamento de aeronave, terminal de carga aérea, terminal de passageiros e as
respectivas facilidades.
Parágrafo único. São facilidades: o balisamento diurno e noturno;
a iluminação do pátio; serviço contra-incêndio especializado e o serviço de
remoção de emergência médica; área de pré-embarque, climatização, ônibus, ponte
de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, carrinhos para passageiros,
pontes de desembarque, sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes,
orientação por circuito fechado de televisão, sistema semi-automático anunciador de
mensagem, sistema de som, sistema informativo de vôo, climatização geral, locais
destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico,
serviço de salvamento aquático especializado e outras, cuja implantação seja
autorizada ou determinada pela autoridade aeronáutica.
Art. 27. Aeródromo é toda área destinada a pouso, decolagem e
movimentação de aeronaves.
Art. 28. Os aeródromos são classificados em civis e militares.
§ 1° Aeródromo civil é o destinado ao uso de aeronaves civis.
§ 2° Aeródromo militar é o destinado ao uso de aeronaves
militares.
§ 3° Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves
militares, e os aeródromos militares, por aeronaves civis, obedecidas as prescrições
estabelecidas pela autoridade aeronáutica.
Art. 29. Os aeródromos civis são classificados em públicos e
privados.
Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar
devidamente cadastrado.
§ 1° Os aeródromos públicos e privados serão abertos ao
tráfego através de processo, respectivamente, de homologação e registro.
§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com
permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.
Art. 31. Consideram-se:
I - Aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e
facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas
e cargas;
II - Helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a
helicópteros;
III - Heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e
facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de
pessoas e cargas.
Art. 32. Os aeroportos e heliportos serão classificados por ato
administrativo que fixará as características de cada classe.
Parágrafo único. Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais
ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares,
serão classificados como aeroportos internacionais (artigo 22).
Art. 33. Nos aeródromos públicos que forem sede de Unidade Aérea
Militar, as esferas de competência das autoridades civis e militares, quanto à
respectiva administração, serão definidas em regulamentação especial.
SEÇÃO II
Da Construção e Utilização de Aeródromos
Art. 34. Nenhum aeródromo poderá ser construído sem prévia
autorização da autoridade aeronáutica.
Art. 35. Os aeródromos privados serão construídos, mantidos e
operados por seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da
autoridade aeronáutica (artigo 30).
Art. 36. Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e
explorados:
I - diretamente, pela União;
II - por empresas especializadas da Administração Federal Indireta
ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III - mediante convênio com os Estados ou Municípios;
IV - por concessão ou autorização.
§ 1° A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o
Território Nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às
normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica.
§ 2° A operação e a exploração de aeroportos e heliportos, bem
como dos seus serviços auxiliares, constituem atividade monopolizada da União, em todo o
Território Nacional, ou das entidades da Administração Federal Indireta a que se refere
este artigo, dentro das áreas delimitadas nos atos administrativos que lhes atribuírem
bens, rendas, instalações e serviços.
§ 3° Compete à União ou às entidades da Administração
Indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos
aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua
administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e
serviços que a ele se subordinam.
§ 4° O responsável pela administração, a fim de alcançar e
manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos
públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.
§ 5 Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação
específicas pela União, constituem universidades e patrimônios autônomos,
independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (artigo 38).
Art. 37. Os aeródromos públicos poderão ser usados por quaisquer
aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da
utilização, salvo se, por motivo operacional ou de segurança, houver restrição de uso
por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Parágrafo único. Os preços de utilização serão fixados em
tabelas aprovadas pela autoridade aeronáutica, tendo em vista as facilidades colocadas à
disposição das aeronaves, dos passageiros ou da carga, e o custo operacional do
aeroporto.
SEÇÃO III
Do Patrimônio Aeroportuário
Art. 38. Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a
bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não
tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.
§ 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração
Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de
aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como
universalidade.
§ 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar
desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao
proprietário, com as respectivas acessões.
SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
I - à sua própria administração;
II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e
cargas;
IV - aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;
V - ao terminal de carga aérea;
VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam
funcionar nos aeroportos internacionais;
VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público
usuário;
IX - ao comércio apropriado para aeroporto.
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a
utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos
serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e
depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
§ 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes
em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.
§ 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias
permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do
aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à
indenização correspondente ao capital não amortizado.
§ 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas
ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer
indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos
aos permissionários de serviços auxiliares.
Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas
aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade
aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24
(vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da
administração do aeroporto.
Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso
deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo
Poder Executivo.
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a
legislação sobre locações urbanas.
SEÇÃO V
Das Zonas de Proteção
Art. 43. As propriedades vizinhas dos aeródromos e das
instalações de auxílio à navegação aérea estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere este artigo são
relativas ao uso das propriedades quanto a edificações, instalações, culturas
agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária, e tudo mais que possa
embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferência nos sinais dos auxílios
à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios visuais.
Art. 44. As restrições de que trata o artigo anterior são as
especificadas pela autoridade aeronáutica, mediante aprovação dos seguintes planos,
válidos, respectivamente, para cada tipo de auxílio à navegação aérea:
I - Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos;
II - Plano de Zoneamento de Ruído;
III - Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos;
IV - Planos de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea.
§ 1° De conformidade com as conveniências e peculiaridades de
proteção ao vôo, a cada aeródromo poderão ser aplicados Planos Específicos,
observadas as prescrições, que couberem, dos Planos Básicos.
§ 2° O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano
Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano de Zona de Proteção de Helipontos e os Planos
de Zona de Proteção e Auxílios à Navegação Aérea serão aprovados por ato do
Presidente da República.
§ 3° Os Planos Específicos de Zonas de Proteção de Aeródromos
e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído serão aprovados por ato do Ministro da
Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar as restrições.
§ 4° As Administrações Públicas deverão compatibilizar o
zoneamento do uso do solo, nas áreas vizinhas aos aeródromos, às restrições
especiais, constantes dos Planos Básicos e Específicos.
§ 5° As restrições especiais estabelecidas aplicam-se a
quaisquer bens, quer sejam privados ou públicos.
Art. 45. A autoridade aeronáutica poderá embargar a obra ou
construção de qualquer natureza que contrarie os Planos Básicos ou os Específicos de
cada aeroporto, ou exigir a eliminação dos obstáculos levantados em desacordo com os
referidos planos, posteriormente à sua publicação, por conta e risco do infrator, que
não poderá reclamar qualquer indenização.
Art. 46. Quando as restrições estabelecidas impuserem demolições
de obstáculos levantados antes da publicação dos Planos Básicos ou Específicos, terá
o proprietário direito à indenização.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Proteção ao Vôo
SEÇÃO I
Das Várias Atividades de Proteção ao Vôo
Art. 47. O Sistema de Proteção ao Vôo visa à regularidade,
segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes
atividades:
I - de controle de tráfego aéreo;
II - de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à
navegação aérea;
III - de meteorologia aeronáutica;
IV - de cartografia e informações aeronáuticas;
V - de busca e salvamento;
VI - de inspeção em vôo;
VII - de coordenação e fiscalização do ensino técnico
específico;
VIII - de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e
distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.
Art. 48. O serviço de telecomunicações aeronáuticas
classifica-se em:
I - fixo aeronáutico;
II - móvel aeronáutico;
III - de radionavegação aeronáutica;
IV - de radiodifusão aeronáutica;
V - móvel aeronáutico por satélite;
VI - de radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo único. O serviço de telecomunicações aeronáuticas
poderá ser operado:
a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;
b) mediante autorização, por entidade especializada da
Administração Federal Indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas
ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de
telecomunicações aeronáuticas.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Busca, Assistência e Salvamento
Art. 49. As Atividades de Proteção ao Vôo abrangem a
coordenação de busca, assistência e salvamento.
Art. 50. O Comandante da aeronave é obrigado a prestar assistência
a quem se encontrar em perigo de vida no mar, no ar ou em terra, desde que o possa fazer
sem perigo para a aeronave, sua tripulação, seus passageiros ou outras pessoas.
Art. 51. Todo Comandante de navio, no mar, e qualquer pessoa, em
terra, são obrigados, desde que o possam fazer sem risco para si ou outras pessoas, a
prestar assistência a quem estiver em perigo de vida, em conseqüência de queda ou
avaria de aeronave.
Art. 52. A assistência poderá consistir em simples informação.
Art. 53. A obrigação de prestar socorro, sempre que possível,
recai sobre aeronave em vôo ou pronta para partir.
Art. 54. Na falta de outros recursos, o órgão do Ministério da
Aeronáutica, encarregado de coordenar operações de busca e salvamento, poderá, a seu
critério, atribuir a qualquer aeronave, em vôo ou pronta para decolar, missão
específica nessas operações.
Art. 55. Cessa a obrigação de assistência desde que o obrigado
tenha conhecimento de que foi prestada por outrem ou quando dispensado pelo órgão
competente do Ministério da Aeronáutica a que se refere o artigo anterior.
Art. 56. A não prestação de assistência por parte do Comandante
exonera de responsabilidade o proprietário ou explorador da aeronave, salvo se tenham
determinado a não prestação do socorro.
Art. 57. Toda assistência ou salvamento prestado com resultado
útil dará direito à remuneração correspondente ao trabalho e à eficiência do ato,
nas seguintes bases:
I - considerar-se-ão, em primeiro lugar:
a) o êxito obtido, os esforços, os riscos e o mérito daqueles que
prestaram socorro;
b) o perigo passado pela aeronave socorrida, seus passageiros, sua
tripulação e sua carga;
c) o tempo empregado, as despesas e prejuízos suportados tendo em
conta a situação especial do assistente.
II - em segundo lugar, o valor das coisas recuperadas.
§ 1° Não haverá remuneração:
a) se o socorro for recusado ou se carecer de resultado útil;
b) quando o socorro for prestado por aeronave pública.
§ 2° O proprietário ou armador do navio conserva o direito de se
prevalecer do abandono, ou da limitação de responsabilidade fixada nas leis e
convenções em vigor.
Art. 58. Todo aquele que, por imprudência, negligência ou
transgressão, provocar a movimentação desnecessária de recursos de busca e salvamento
ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes dessa movimentação,
mesmo que não tenha havido perigo de vida ou solicitação de socorro.
Art. 59. Prestada assistência voluntária, aquele que a prestou
somente terá direito à remuneração se obtiver resultado útil, salvando pessoas ou
concorrendo para salvá-las.
Art. 60. Cabe ao proprietário ou explorador indenizar a quem
prestar assistência a passageiro ou tripulante de sua aeronave.
Art. 61. Se o socorro for prestado por diversas aeronaves,
embarcações, veículos ou pessoas envolvendo vários interessados, a remuneração será
fixada em conjunto pelo Juiz, e distribuída segundo os critérios estabelecidos neste
artigo.
§ 1° Os interessados devem fazer valer seus direitos à
remuneração no prazo de 6 (seis) meses, contado do dia do socorro.
§ 2° Decorrido o prazo, proceder-se-á ao rateio.
§ 3° Os interessados que deixarem fluir o prazo estabelecido no §
1° sem fazer valer seus direitos ou notificar os obrigados, só poderão exercitá-los
sobre as importâncias que não tiverem sido distribuídas.
Art. 62. A remuneração não excederá o valor que os bens
recuperados tiverem no final das operações de salvamento.
Art. 63. O pagamento da remuneração será obrigatório para quem
usar aeronave sem o consentimento do seu proprietário ou explorador.
Parágrafo único. Provada a negligência do proprietário ou
explorador, estes responderão, solidariamente, pela remuneração.
Art. 64. A remuneração poderá ser reduzida ou suprimida se
provado que:
I - os reclamantes concorreram voluntariamente ou por negligência
para agravar a situação de pessoas ou bens a serem socorridos;
II - se, comprovadamente, furtaram ou tornaram-se cúmplices de
furto, extravio ou atos fraudulentos.
Art. 65. O proprietário ou explorador da aeronave que prestou
socorro pode reter a carga até ser paga a cota que lhe corresponde da remuneração da
assistência ou salvamento, mediante entendimento com o proprietário da mesma ou com a
seguradora.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Segurança de Vôo
SEÇÃO I
Dos Regulamentos e Requisitos de Segurança de Vôo
Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de
vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e
desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis,
reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.
§ 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos
Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.
§ 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação
do produto aeronáutico.
Art. 67. Somente poderão ser usadas aeronaves, motores, hélices e
demais componentes aeronáuticos que observem os padrões e requisitos previstos nos
Regulamentos de que trata o artigo anterior, ressalvada a operação de aeronave
experimental.
§ 1° Poderá a autoridade aeronáutica, em caráter excepcional,
permitir o uso de componentes ainda não homologados, desde que não seja comprometida a
segurança de vôo.
§ 2° Considera-se aeronave experimental a fabricada ou montada por
construtor amador, permitindo-se na sua construção o emprego de materiais referidos no
parágrafo anterior.
§ 3° Compete à autoridade aeronáutica regulamentar a
construção, operação e emissão de Certificado de Marca Experimental e Certificado de
Autorização de Vôo Experimental para as aeronaves construídas por amadores.
SEÇÃO II
Dos Certificados de Homologação
Art. 68. A autoridade aeronáutica emitirá certificado de
homologação de tipo de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos que
satisfizerem as exigências e requisitos dos Regulamentos.
§ 1° Qualquer pessoa interessada pode requerer o certificado de
que trata este artigo, observados os procedimentos regulamentares.
§ 2° A emissão de certificado de homologação de tipo de
aeronave é indispensável à obtenção do certificado de aeronavegabilidade.
§ 3° O disposto neste artigo e seus §§ 1° e 2° aplica-se aos
produtos aeronáuticos importados, os quais deverão receber o certificado correspondente
no Brasil.
Art. 69. A autoridade aeronáutica emitirá os certificados de
homologação de empresa destinada à fabricação de produtos aeronáuticos, desde que o
respectivo sistema de fabricação e controle assegure que toda unidade fabricada
atenderá ao projeto aprovado.
Parágrafo único. Qualquer interessado em fabricar produto
aeronáutico, de tipo já certificado, deverá requerer o certificado de homologação de
empresa, na forma do respectivo Regulamento.
Art. 70. A autoridade aeronáutica emitirá certificados de
homologação de empresa destinada à execução de serviços de revisão, reparo e
manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.
§ 1° Qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve
possuir o certificado de que trata este artigo, obedecido o procedimento regulamentar.
§ 2° Todo explorador ou operador de aeronave deve executar ou
fazer executar a manutenção de aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim
de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.
§ 3° A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de
aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.
§ 4° A manutenção, no limite de até 100 (cem) horas, das
aeronaves pertencentes aos aeroclubes que não disponham de oficina homologada, bem como
das aeronaves mencionadas no § 4°, do artigo 107, poderá ser executada por mecânico
licenciado pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 71. Os certificados de homologação, previstos nesta Seção,
poderão ser emendados, modificados, suspensos ou cassados sempre que a segurança de vôo
ou o interesse público o exigir.
Parágrafo único. Salvo caso de emergência, o interessado será
notificado para, no prazo que lhe for assinado, sanar qualquer irregularidade verificada.
CAPÍTULO V
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro
SEÇÃO I
Do Registro Aeronáutico Brasileiro
Art. 72. O Registro Aeronáutico Brasileiro será público, único e
centralizado, destinando-se a ter, em relação à aeronave, as funções de:
I - emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de
nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
II - reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato
entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada
por este Código;
III - assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de
documentos inscritos e arquivados;
IV - promover o cadastramento geral.
§ 1° É obrigatório o fornecimento de certidão do que constar do
Registro.
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pelo
Poder Executivo.
Art. 73. Somente são admitidos a registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados
brasileiros;
II - documentos particulares, com fé pública, assinados pelas
partes e testemunhas;
III - atos autênticos de países estrangeiros, feitos de acordo com
as leis locais, legalizados e traduzidos, na forma da lei, assim como sentenças
proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados
extraídos de autos de processo judicial.
Art. 74. No Registro Aeronáutico Brasileiro serão feitas:
I - a matrícula de aeronave, em livro próprio, por ocasião de
primeiro registro no País, mediante os elementos constantes do título apresentado e da
matrícula anterior, se houver;
II - a inscrição:
a) de títulos, instrumentos ou documentos em que se institua,
reconheça, transfira, modifique ou extinga o domínio ou os demais direitos reais sobre
aeronave;
b) de documentos relativos a abandono, perda, extinção ou
alteração essencial de aeronave;
c) de atos ou contratos de exploração ou utilização, assim como
de arresto, seqüestro, penhora e apreensão de aeronave.
III - a averbação na matrícula e respectivo certificado das
alterações que vierem a ser inscritas, assim como dos contratos de exploração,
utilização ou garantia;
IV - a autenticação do Diário de Bordo de aeronave brasileira;
V - a anotação de usos e práticas aeronáuticas que não
contrariem a lei, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 75. Poderá ser cancelado o registro, mediante pedido escrito
do proprietário, sempre que não esteja a aeronave ou os motores gravados, e com o
consentimento por escrito do respectivo credor fiduciário, hipotecário ou daquele em
favor de quem constar ônus real.
Parágrafo único. Nenhuma aeronave brasileira poderá ser
transferida para o exterior se for objeto de garantia, a não ser com a expressa
concordância do credor.
Art. 76. Os emolumentos, relativos ao registro, serão pagos pelo
interessado, de conformidade com normas aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO II
Do Procedimento de Registro de Aeronaves
Art. 77. Todos os títulos levados a registro receberão no
Protocolo o número que lhes competir, observada a ordem de entrada.
Art. 78. O número de ordem determinará a prioridade do título, e
esta a preferência dos direitos dependentes do registro.
Art. 79. O título de natureza particular apresentado em via única
será arquivado no Registro Aeronáutico Brasileiro, que fornecerá certidão do mesmo, ao
interessado.
Art. 80. Protocolizado o título, proceder-se-á aos registros,
prevalecendo, para efeito de prioridade, os títulos prenotados no Protocolo sob número
de ordem mais baixo.
Art. 81. No Protocolo será anotada, à margem da prenotação, a
exigência feita pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. Opondo-se o interessado, o processo será
solucionado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, com recurso à
autoridade aeronáutica superior.
Art. 82. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se,
decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, não tiver o título sido
registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Art. 83. Em caso de permuta, serão feitas as inscrições nas
matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
Art. 84. O Diário de Bordo será apresentado ao Registro
Aeronáutico Brasileiro para autenticação dos termos de abertura, encerramento e número
de páginas.
Parágrafo único. O Diário de Bordo deverá ser encadernado e suas
folhas numeradas, contendo na primeira e na última, respectivamente, o termo de abertura
e encerramento com o número de suas páginas, devidamente autenticados pelo Registro
Aeronáutico Brasileiro.
Art. 85. O Registro Aeronáutico Brasileiro assentará em livro
próprio ex officio ou a pedido da associação de classe interessada os costumes e
práticas aeronáuticas que não contrariem a lei ou os bons costumes, após a
manifestação dos órgãos jurídicos do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO VI
Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes
Aeronáuticos
Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de
Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades
de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.
§ 1°(Vetado).
§ 2° A investigação de quaisquer outros acidentes relacionados
com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não envolva aeronaves, não está abrangida
nas atribuições próprias da Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos.
§ 3°(Vetado).
§ 4°(Vetado).
§ 5°(Vetado).
§ 6°(Vetado).
Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da
responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a
fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as
atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.
Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de
aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo
à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do
fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por
negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.
Art. 89. Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave
acidentada, seus restos ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou
removidos, a não ser em presença ou com autorização da autoridade aeronáutica.
Art. 90. Sempre que forem acionados os serviços de emergência de
aeroporto para a prestação de socorro, o custo das despesas decorrentes será indenizado
pelo explorador da aeronave socorrida.
Art. 91. As despesas de remoção e desinterdição do local do
acidente aeronáutico, inclusive em aeródromo, correrão por conta do explorador da
aeronave acidentada, desde que comprovada a sua culpa ou responsabilidade.
Parágrafo único. Caso o explorador não disponha de recursos
técnicos ou não providencie tempestivamente a remoção da aeronave ou de seus restos, a
administração do aeroporto encarregar-se-á dessa providência.
Art. 92. Em caso de acidentes aéreos ocorridos por atos delituosos,
far-se-á a comunicação à autoridade policial para o respectivo processo.
Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, a
autoridade policial, juntamente com as autoridades aeronáuticas, deverão considerar as
infrações às Regulamentações Profissionais dos aeroviários e dos aeronautas, que
possam ter concorrido para o evento.
Art. 93. A correspondência transportada por aeronave acidentada
deverá ser entregue, o mais rápido possível, à entidade responsável pelo serviço
postal, que fará a devida comunicação à autoridade aduaneira mais próxima, no caso de
remessas postais internacionais.
CAPÍTULO VII
Sistema de Facilitação, Segurança da Aviação
Civil e Coordenação do Transporte Aéreo
SEÇÃO I
Da Facilitação do Transporte Aéreo
Art. 94. O sistema de facilitação do transporte aéreo, vinculado
ao Ministério da Aeronáutica, tem por objetivo estudar as normas e recomendações
pertinentes da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI e propor aos órgãos
interessados as medidas adequadas a implementá-las no País, avaliando os resultados e
sugerindo as alterações necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços aéreos.
SEÇÃO II
Da Segurança da Aviação Civil
Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular a Comissão
Nacional de Segurança da Aviação Civil.
§ 1° A Comissão mencionada no caput deste artigo tem como
objetivos:
I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à
política e critérios de segurança;
II - promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo;
e) as empresas de serviços auxiliares.
§ 2° Compete, ainda, à referida Comissão determinar as normas e
medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as
instalações correlatas.
SEÇÃO III
Da Coordenação do Transporte Aéreo Civil
Art. 96. O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de
coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:
I - propor medidas visando a:
a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no
contexto de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas.
II - apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e
econonômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e
propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.
CAPÍTULO VIII
Sistema de Formação e Adestramento de Pessoal
SEÇÃO I
Dos Aeroclubes
Art. 97. Aeroclube é toda sociedade civil com patrimônio e
administração próprios, com serviços locais e regionais, cujos objetivos principais
são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas
modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da
coletividade.
§ 1º Os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as
atividades de:
I - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
II - ensino e adestramento de pessoal da infra-estrutura
aeronáutica;
III - recreio e desportos.
§ 2º Os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez
autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública.
SEÇÃO II
Da Formação e Adestramento de Pessoal de Aviação
Civil
Art. 98. Os aeroclubes, escolas ou cursos de aviação ou de
atividade a ela vinculada (artigo 15, §§ 1° e 2°) somente poderão funcionar com
autorização prévia de autoridade aeronáutica.
§ 1º As entidades de que trata este artigo, após serem
autorizadas a funcionar, são consideradas de utilidade pública.
§ 2º A formação e o adestramento de pessoal das Forças Armadas
serão estabelecidos em legislação especial.
Art. 99. As entidades referidas no artigo anterior só poderão
funcionar com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Poder Executivo baixará regulamento fixando os
requisitos e as condições para a autorização e o funcionamento dessas entidades, assim
como para o registro dos respectivos professores, aprovação de cursos, expedição e
validade dos certificados de conclusão dos cursos e questões afins.
SEÇÃO III
Da Formação e Adestramento de Pessoal Destinado à
Infra-Estrutura Aeronáutica
Art. 100. Os programas de desenvolvimento de ensino e adestramento
de pessoal civil vinculado à infra-estrutura aeronáutica compreendem a formação,
aperfeiçoamento e especialização de técnicos para todos os elementos indispensáveis,
imediata ou mediatamente, à navegação aérea, inclusive à fabricação, revisão e
manutenção de produtos aeronáuticos ou relativos à proteção ao (omissão do Diário
Oficial).
Parágrafo único. Cabe à autoridade aeronáutica expedir licença
ou certificado de controladores de tráfego aéreo e de outros profissionais dos diversos
setores de atividades vinculadas à navegação aérea e à infra-estrutura aeronáutica.
CAPÍTULO IX
Sistema de Indústria Aeronáutica
Art. 101. A indústria aeronáutica, constituída de empresas de
fabricação, revisão, reparo e manutenção de produto aeronáutico ou relativo à
proteção ao vôo depende de registro e de homologação (artigos 66 a 71).
CAPÍTULO X
Dos Serviços Auxiliares
Art. 102. São serviços auxiliares:
I - as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista
nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;
II - os demais serviços conexos à navegação aérea ou à
infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.
§ 1° (Vetado).
§ 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e
estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas
legislações específicas.
Art. 103. Os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos
internacionais serão executados de conformidade com lei específica.
Art. 104. Todos os equipamentos e serviços de terra utilizados no
atendimento de aeronaves, passageiros, bagagem e carga são de responsabilidade dos
transportadores ou de prestadores autônomos de serviços auxiliares.
CAPÍTULO XI
Sistema de Coordenação da Infra-Estrutura
Aeronáutica
Art. 105. Poderá ser instalado órgão ou Comissão com o objetivo
de:
I - promover o planejamento integrado da infra-estrutura
aeronáutica e sua harmonização com as possibilidades econômico-financeiras do País;
II - coordenar os diversos sistemas ou subsistemas;
III - estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento
harmônico dos diversos sistemas ou subsistemas;
IV - coordenar os diversos registros e homologações exigidos por
lei.
TÍTULO IV
Das Aeronaves
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 106. Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo,
que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas,
apto a transportar pessoas ou coisas.
Parágrafo único. A aeronave é bem móvel registrável para o
efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114),
transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca
(artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo
72, V).
Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e militares.
§ 1° Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas,
inclusive as requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).
§ 2° As aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as
aeronaves privadas.
§ 3° As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do
Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves
privadas.
§ 4° As aeronaves a serviço de entidades da Administração
Indireta Federal, Estadual ou Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código,
aeronaves privadas (artigo 3°, II).
§ 5° Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código
não se aplicam às aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14,
§ 6°).
CAPÍTULO II
Da Nacionalidade, Matrícula e Aeronavegabilidade
SEÇÃO I
Da Nacionalidade e Matrícula
Art. 108. A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em
que esteja matriculada.
Art. 109. O Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição,
após a vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula,
identificadoras da aeronave.
§ 1° A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e
substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados
anteriormente.
§ 2° Serão expedidos os respectivos certificados de matrícula e
nacionalidade e de aeronavegabilidade.
Art. 110. A matrícula de aeronave já matriculada em outro Estado
pode ser efetuada pelo novo adquirente, mediante a comprovação da transferência da
propriedade; ou pelo explorador, mediante o expresso consentimento do titular do domínio.
Parágrafo único. O consentimento do proprietário pode ser
manifestado, por meio de mandato especial, em cláusula do respectivo contrato de
utilização de aeronave, ou em documento separado.
Art. 111 A matrícula será provisória quando:
I - feita pelo explorador, usuário, arrendatário,
promitente-comprador ou por quem, sendo possuidor, não tenha a propriedade, mas tenha o
expresso mandato ou consentimento do titular do domínio da aeronave;
II - o vendedor reserva, para si a propriedade da aeronave até o
pagamento total do preço ou até o cumprimento de determinada condição, mas consente,
expressamente, que o comprador faça a matrícula.
§ 1° A ocorrência da condição resolutiva, estabelecida no
contrato, traz como conseqüência o cancelamento da matrícula, enquanto a quitação ou
a ocorrência de condição suspensiva autoriza a matrícula definitiva.
§ 2° O contrato de compra e venda, a prazo, desde que o vendedor
não reserve para si a propriedade, enseja a matrícula definitiva.
Art. 112. As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:
I - a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la
em outro Estado, desde que não exista proibição legal (artigo 75 e Parágrafo único);
II - ex officio quando matriculada em outro país;
III - quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.
Art. 113. As inscrições constantes do Registro Aeronáutico
Brasileiro serão averbadas no certificado de matrícula da aeronave.
SEÇÃO II
Do Certificado de Aeronavegabilidade
Art. 114. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para o vôo sem a
prévia expedição do correspondente certificado de aeronavegabilidade que só será
válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições obrigatórias nele
mencionadas (artigos 20 e 68, § 2°).
§ 1º São estabelecidos em regulamento os requisitos, condições
e provas necessários à obtenção ou renovação do certificado, assim como o prazo de
vigência e casos de suspensão ou cassação.
§ 2° Poderão ser convalidados os certificados estrangeiros de
aeronavegabilidade que atendam aos requisitos previstos no regulamento de que trata o
parágrafo anterior, e às condições aceitas internacionalmente.
CAPÍTULO III
Da Propriedade e Exploração da Aeronave
SEÇÃO I
Da Propriedade da Aeronave
Art. 115. Adquire-se a propriedade da aeronave:
I - por construção;
II - por usucapião;
III - por direito hereditário;
IV - por inscrição do título de transferência no Registro
Aeronáutico Brasileiro;
V - por transferência legal (artigos 145 e 190).
§ 1º Na transferência da aeronave estão sempre compreendidos,
salvo cláusula expressa em contrário, os motores, equipamentos e instalações internas.
§ 2º Os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato
entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no
Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 116. Considera-se proprietário da aeronave a pessoa natural ou
jurídica que a tiver:
I - construído, por sua conta;
II - mandado construir, mediante contrato;
III - adquirido por usucapião, por possuí-la como sua, baseada em
justo título e boa-fé, sem interrupção nem oposição durante 5 (cinco) anos;
IV - adquirido por direito hereditário;
V - inscrito em seu nome no Registro Aeronáutico Brasileiro,
consoante instrumento público ou particular, judicial ou extrajudicial (artigo 115, IV).
§ 1º Deverá constar da inscrição e da matrícula o nome daquele
a quem, no título de aquisição, for transferida a propriedade da aeronave.
§ 2º Caso a inscrição e a matrícula sejam efetuadas por
possuidor que não seja titular da propriedade da aeronave, deverá delas constar o nome
do proprietário e a averbação do seu expresso mandato ou consentimento.
Art. 117. Para fins de publicidade e continuidade, serão também
inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro:
I - as arrematações e adjudicações em hasta pública;
II - as sentenças de divórcio, de nulidade ou anulações de
casamento quando nas respectivas partilhas existirem aeronaves;
III - as sentenças de extinção de condomínio;
IV - as sentenças de dissolução ou liquidação de sociedades, em
que haja aeronaves a partilhar;
V - as sentenças que, nos inventários, arrolamentos e partilhas,
adjudicarem aeronaves em pagamento de dívidas da herança;
VI - as sentenças ou atos de adjudicação, assim como os formais
ou certidões de partilha na sucessão legítima ou testamentária;
VII - as sentenças declaratórias de usucapião.
Art. 118. Os projetos de construção, quando por conta do próprio
fabricante, ou os contratos de construção quando por conta de quem a tenha contratado
serão inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1° No caso de hipoteca de aeronave em construção mediante
contrato, far-se-ão, ao mesmo tempo, a inscrição do respectivo contrato de construção
e a da hipoteca.
§ 2° No caso de hipoteca de aeronave em construção por conta do
fabricante faz-se, no mesmo ato, a inscrição do projeto de construção e da respectiva
hipoteca.
§ 3° Quando não houver hipoteca de aeronave em construção,
far-se-á a inscrição do projeto construído por ocasião do pedido de matrícula.
Art. 119. As aeronaves em processo de homologação, as destinadas
à pesquisa e desenvolvimento para fins de homologação e as produzidas por amadores
estão sujeitas à emissão de certificados de autorização de vôo experimental e de
marca experimental (artigos 17, Parágrafo único, e 67, § 1°).
Art. 120. Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação,
renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas
em lei.
§ 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não
for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de
modo expresso, no sentido de abandoná-la.
§ 2° Considera-se perecida a aeronave quando verificada a
impossibilidade de sua recuperação ou após o transcurso de mais de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data em que dela se teve a última notícia oficial.
§ 3° Verificado, em inquérito administrativo, o abandono ou
perecimento da aeronave, será cancelada ex officio a respectiva matrícula.
Art. 121. O contrato que objetive a transferência da propriedade de
aeronave ou a constituição sobre ela de direito real poderá ser elaborado por
instrumento público ou particular.
Parágrafo único. No caso de contrato realizado no exterior
aplica-se o disposto no artigo 73, item III.
SEÇÃO II
Da Exploração e do Explorador de Aeronave
Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa
física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria,
com ou sem fins lucrativos.
Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I - a pessoa jurídica que tem a concessão dos serviços de
transporte público regular ou a autorização dos serviços de transporte público não
regular, de serviços especializados ou de táxi-aéreo;
II - o proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou
através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;
III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a
direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave
arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro
Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o
proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.
§ 1° O proprietário da aeronave será reputado explorador, até
prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 2° Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia
explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro,
haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano
resultante da exploração da aeronave.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos sobre Aeronave
SEÇÃO I
Do Contrato de Construção de Aeronave
Art. 125. O contrato de construção de aeronave deverá ser
inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo deverá
ser submetido à fiscalização do Ministério da Aeronáutica, que estabelecerá as
normas e condições de construção.
Art. 126. O contratante que encomendou a construção da aeronave,
uma vez inscrito o seu contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, adquire,
originariamente, a propriedade da aeronave, podendo dela dispor e reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua.
SEÇÃO II
Do Arrendamento
Art. 127. Dá-se o arrendamento quando uma das partes se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de aeronave ou de seus motores,
mediante certa retribuição.
Art. 128. O contrato deverá ser feito por instrumento público ou
particular, com a assinatura de duas testemunhas, e inscrito no Registro Aeronáutico
Brasileiro.
Art. 129. O arrendador é obrigado:
I - a entregar ao arrendatário a aeronave ou o motor, no tempo e
lugar convencionados, com a documentação necessária para o vôo, em condições de
servir ao uso a que um ou outro se destina, e a mantê-los nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da
aeronave ou do motor.
Parágrafo único. Pode o arrendador obrigar-se, também, a entregar
a aeronave equipada e tripulada, desde que a direção e condução técnica fiquem a
cargo do arrendatário.
Art. 130. O arrendatário é obrigado:
I - a fazer uso da coisa arrendada para o destino convencionado e
dela cuidar como se sua fosse;
II - a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos, lugar e
condições acordadas;
III - a restituir ao arrendador a coisa arrendada, no estado em que
a recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 131. A cessão do arrendamento e o subarrendamento só poderão
ser realizados por contrato escrito, com o consentimento expresso do arrendador e a
inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 132. A não inscrição do contrato de arrendamento ou de
subarrendamento determina que o arrendador, o arrendatário e o subarrendatário, se
houver, sejam responsáveis pelos danos e prejuízos causados pela aeronave.
SEÇÃO III
Do Fretamento
Art. 133. Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada
fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do
frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo,
reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da
aeronave.
Art. 134. O contrato será por instrumento público ou particular,
sendo facultada a sua inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro (artigos 123 e 124).
Art. 135. O fretador é obrigado:
I - a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e
tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;
II - a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à
disposição do afretador, durante o tempo convencionado.
Art. 136. O afretador é obrigado:
I - a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi
contratada e segundo as condições do contrato;
II - a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.
SEÇÃO IV
Do Arrendamento Mercantil de Aeronave
Art. 137. O arrendamento mercantil deve ser inscrito no Registro
Aeronáutico Brasileiro, mediante instrumento público ou particular com os seguintes
elementos:
I - descrição da aeronave com o respectivo valor;
II - prazo do contrato, valor de cada prestação periódica, ou o
critério para a sua determinação, data e local dos pagamentos;
III - cláusula de opção de compra ou de renovação contratual,
como faculdade do arrendatário;
IV - indicação do local, onde a aeronave deverá estar matriculada
durante o prazo do contrato.
§ 1° Quando se tratar de aeronave proveniente do exterior, deve
estar expresso o consentimento em que seja inscrita a aeronave no Registro Aeronáutico
Brasileiro com o cancelamento da matrícula primitiva, se houver.
§ 2° Poderão ser aceitas, nos respectivos contratos, as
cláusulas e condições usuais nas operações de leasing internacional, desde que não
contenha qualquer cláusula contrária à Constituição Brasileira ou às disposições
deste Código.
CAPÍTULO V
Da Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave
SEÇÃO I
Da Hipoteca Convencional
Art. 138. Poderão ser objeto de hipoteca as aeronaves, motores,
partes e acessórios de aeronaves, inclusive aquelas em construção.
§ 1° Não pode ser objeto de hipoteca, enquanto não se proceder
à matrícula definitiva, a aeronave inscrita e matriculada provisoriamente, salvo se for
para garantir o contrato, com base no qual se fez a matrícula provisória.
§ 2° A referência à aeronave, sem ressalva, compreende todos os
equipamentos, motores, instalações e acessórios, constantes dos respectivos
certificados de matrícula e aeronavegabilidade.
§ 3° No caso de incidir sobre motores, deverão eles ser inscritos
e individuados no Registro Aeronáutico Brasileiro, no ato da inscrição da hipoteca,
produzindo esta os seus efeitos ainda que estejam equipando aeronave hipotecada a distinto
credor, exceto no caso de haver nos respectivos contratos cláusula permitindo a
rotatividade dos motores.
§ 4º Concluída a construção, a hipoteca estender-se-á à
aeronave se recair sobre todos os componentes; mas continuará a gravar, apenas, os
motores e equipamentos individuados, se somente sobre eles incidir a garantia.
§ 5° Durante o contrato, o credor poderá inspecionar o estado dos
bens, objeto da hipoteca.
Art. 139. Só aquele que pode alienar a aeronave poderá
hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.
Art. 140. A aeronave comum a 2 (dois) ou mais proprietários só
poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.
Art. 141. A hipoteca constituir-se-á pela inscrição do contrato
no Registro Aeronáutico Brasileiro e com a averbação no respectivo certificado de
matrícula.
Art. 142. Do contrato de hipoteca deverão constar:
I - o nome e domicílio das partes contratantes;
II - a importância da dívida garantida, os respectivos juros e
demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;
III - as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim
como os números de série de suas partes componentes;
IV - os seguros que garantem o bem hipotecado.
§ 1° Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento
deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da
fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das
partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.
§ 2° No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem
ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.
Art. 143. O crédito hipotecário aéreo prefere a qualquer outro,
com exceção dos resultantes de:
I - despesas judiciais, crédito trabalhista, tributário e
proveniente de tarifas aeroportuárias;
II - despesas por socorro prestado; gastos efetuados pelo comandante
da aeronave, no exercício de suas funções, quando indispensáveis à continuação da
viagem; e despesas efetuadas com a conservação da aeronave.
Parágrafo único. A preferência será exercida:
a) no caso de perda ou avaria da aeronave, sobre o valor do seguro;
b) no caso de destruição ou inutilização, sobre o valor dos
materiais recuperados ou das indenizações recebidas de terceiros;
c) no caso de desapropriação, sobre o valor da indenização.
SEÇÃO II
Da Hipoteca Legal
Art. 144. Será dada em favor da União a hipoteca legal das
aeronaves, peças e equipamentos adquiridos no exterior com aval, fiança ou qualquer
outra garantia do Tesouro Nacional ou de seus agentes financeiros.
Art. 145. Os bens mencionados no artigo anterior serão adjudicados
à União, se esta o requerer no Juízo Federal, comprovando:
I - a falência, insolvência, liquidação judicial ou
extrajudicial, antes de concluído o pagamento do débito garantido pelo Tesouro Nacional
ou seus agentes financeiros;
II - a ocorrência dos fatos previstos no artigo 189, I e II deste
Código.
Art. 146. O débito que tenha de ser pago pela União ou seus
agentes financeiros, vencido ou vincendo, será cobrado do adquirente ou da massa falida
pelos valores despendidos por ocasião do pagamento.
§ 1° A conversão da moeda estrangeira, se for o caso, será feita
pelo câmbio do dia, observada a legislação complementar pertinente.
§ 2° O valor das aeronaves adjudicadas à União será o da data
da referida adjudicação.
§ 3° Do valor do crédito previsto neste artigo será deduzido o
valor das aeronaves adjudicadas à União, cobrando-se o saldo.
§ 4° Se o valor das aeronaves for maior do que as importâncias
despendidas ou a despender, pela União ou seus agentes financeiros, poderá aquela vender
em leilão as referidas aeronaves pelo valor da avaliação.
§ 5° Com o preço alcançado, pagar-se-ão as quantias despendidas
ou a despender, e o saldo depositar-se-á, conforme o caso, em favor da massa falida ou
liquidante.
§ 6° Se no primeiro leilão não alcançar lance superior ou igual
à avaliação, far-se-á, no mesmo dia, novo leilão condicional pelo maior preço.
§ 7° Se o preço alcançado no leilão não for superior ao
crédito da União, poderá esta optar pela adjudicação a seu favor.
Art. 147. Far-se-á ex officio a inscrição no Registro
Aeronáutico Brasileiro:
I - da hipoteca legal;
II - da adjudicação de que tratam os artigos 145, 146, § 7° e
190 deste Código.
Parágrafo único. Os atos jurídicos, de que cuida o artigo,
produzirão efeitos ainda que não levados a registro no tempo próprio.
SEÇÃO III
Da Alienação Fiduciária
Art. 148. A alienação fiduciária em garantia
transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave ou de seus
equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se o devedor o
possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem
de acordo com a lei civil e penal.
Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de
seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:
I - o valor da dívida, a taxa de juros, as comissões, cuja
cobrança seja permitida, a cláusula penal e a estipulação da correção monetária, se
houver, com a indicação exata dos índices aplicáveis;
II - a data do vencimento e o local do pagamento;
III - a descrição da aeronave ou de seus motores, com as
indicações constantes do registro e dos respectivos certificados de matrícula e de
aeronavegabilidade.
§ 1° No caso de alienação fiduciária de aeronave em
construção ou de seus componentes, do instrumento constará a descrição conforme o
respectivo contrato e a etapa em que se encontra.
§ 2° No caso do parágrafo anterior, o domínio fiduciário
transferir-se-á, no ato do registro, sobre as partes componentes, e estender-se-á à
aeronave construída, independente de formalidade posterior.
Art. 150. A alienação fiduciária só tem validade e eficácia
após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Art. 151. No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o
credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a terceiros e aplicar o respectivo
preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao
devedor o saldo, se houver.
§ 1° Se o preço não bastar para pagar o crédito e despesas, o
devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo.
§ 2° Na falência, liquidação ou insolvência do devedor, fica
assegurado ao credor o direito de pedir a restituição do bem alienado fiduciáriamente.
§ 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá proceder à
busca e apreensão judicial do bem alienado fiduciáriamente, diante da mora ou
inadimplemento do credor.
Art. 152. No caso de falência, insolvência, liquidação judicial
ou extrajudicial do adquirente ou importador, sem o pagamento do débito para com o
vendedor, e de ter o Tesouro Nacional ou seus agentes financeiros de pagá-lo, a União
terá o direito de receber a quantia despendida com as respectivas despesas e
consectários legais, deduzido o valor das aeronaves, peças e equipamentos, objeto da
garantia, procedendo-se de conformidade com o disposto em relação à hipoteca legal
(artigos 144 e 145).
CAPÍTULO VI
Do Seqüestro, da Penhora e Apreensão da Aeronave
SEÇÃO I
Do Seqüestro da Aeronave
Art. 153. Nenhuma aeronave empregada em serviços aéreos públicos
(artigo 175) poderá ser objeto de seqüestro.
Parágrafo único. A proibição é extensiva à aeronave que opera
serviço de transporte não regular, quando estiver pronta para partir e no curso de
viagem da espécie.
Art. 154. Admite-se o seqüestro:
I - em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;
II - em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave
que nela fizer pouso forçado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será admitido o
seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.
SEÇÃO II
Da Penhora ou Apreensão da Aeronave
Art. 155. Toda vez que, sobre aeronave ou seus motores, recair
penhora ou apreensão, esta deverá ser averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro.
§ 1° Em caso de penhora ou apreensão judicial ou administrativa
de aeronaves, ou seus motores, destinados ao serviço público de transporte aéreo
regular, a autoridade judicial ou administrativa determinará a medida, sem que se
interrompa o serviço.
§ 2° A guarda ou depósito de aeronave penhorada ou de qualquer
modo apreendida judicialmente far-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 312 a
315 deste Código.
TÍTULO V
Da Tripulação
CAPÍTULO I
Da Composição da Tripulação
Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que
exercem função a bordo de aeronaves.
§ 1° A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é
privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da
Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.
§ 2° A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço
aéreo privado (artigo 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de
sua nacionalidade.
§ 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados
comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos
comissários a bordo da mesma aeronave.
Art. 157. Desde que assegurada a admissão de tripulantes
brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo
bilateral de reciprocidade.
Art. 158. A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos
como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de
tripulantes brasileiros.
Parágrafo único. O prazo do contrato de instrutores estrangeiros,
de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.
Art. 159. Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as
exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo
e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao
exercício das respectivas funções.
CAPÍTULO II
Das Licenças e Certificados
Art. 160. A licença de tripulantes e os certificados de
habilitação técnica e de capacidade física serão concedidos pela autoridade
aeronáutica, na forma de regulamentação específica.
Parágrafo único. A licença terá caráter permanente e os
certificados vigorarão pelo período neles estabelecido, podendo ser revalidados.
Art. 161. Será regulada pela legislação brasileira a validade da
licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, quando inexistir
convenção ou ato internacional vigente no Brasil e no Estado que os houver expedido.
Parágrafo único. O disposto no caput do presente artigo aplica-se
a brasileiro titular de licença ou certificado obtido em outro país.
Art. 162. Cessada a validade do certificado de habilitação
técnica ou de capacidade física, o titular da licença ficará impedido do exercício da
função nela especificada.
Art. 163. Sempre que o titular de licença apresentar indício
comprometedor de sua aptidão técnica ou das condições físicas estabelecidas na
regulamentação específica, poderá ser submetido a novos exames técnicos ou de
capacidade física, ainda que válidos estejam os respectivos certificados.
Parágrafo único. Do resultado dos exames acima especificados
caberá recurso dos interessados à Comissão técnica especializada ou à junta médica.
Art. 164. Qualquer dos certificados de que tratam os artigos
anteriores poderá ser cassado pela autoridade aeronáutica se comprovado, em processo
administrativo ou em exame de saúde, que o respectivo titular não possui idoneidade
profissional ou não está capacitado para o exercício das funções especificadas em sua
licença.
Parágrafo único. No caso do presente artigo, aplica-se o disposto
no parágrafo único do artigo 163.
CAPÍTULO III
Do Comandante de Aeronave
Art. 165. Toda aeronave terá a bordo um Comandante, membro da
tripulação, designado pelo proprietário ou explorador e que será seu preposto durante
a viagem.
Parágrafo único. O nome do Comandante e dos demais tripulantes
constarão do Diário de Bordo.
Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança
da aeronave.
§ 1° O Comandante será também responsável pela guarda de
valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que lhe sejam asseguradas
pelo proprietário ou explorador condições de verificar a quantidade e estado das
mesmas.
§ 2° Os demais membros da tripulação ficam subordinados,
técnica e disciplinarmente, ao Comandante da aeronave.
§ 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se
refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:
I - limite da jornada de trabalho;
II - limites de vôo;
III - intervalos de repouso;
IV - fornecimento de alimentos.
Art. 167. O Comandante exerce autoridade inerente à função desde
o momento em que se apresenta para o vôo até o momento em que entrega a aeronave,
concluída a viagem.
Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do
Comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela
aeronave, pessoas e coisas transportadas.
Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o
Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da
aeronave e poderá:
I - desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a
disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II - tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das
pessoas ou bens transportados;
III - alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à
segurança de vôo (artigo 16, § 3º).
Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não
serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas
disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.
Art. 169. Poderá o Comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou
suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do vôo.
Art. 170. O Comandante poderá delegar a outro membro da
tripulação as atribuições que lhe competem, menos as que se relacionem com a
segurança do vôo.
Art. 171. As decisões tomadas pelo Comandante na forma dos artigos
167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (artigo 16, §
3°), serão registradas no Diário de Bordo e, concluída a viagem, imediatamente
comunicadas à autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. No caso de estar a carga sujeita a controle
aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.
Art. 172. O Diário de Bordo, além de mencionar as marcas de
nacionalidade e matrícula, os nomes do proprietário e do explorador, deverá indicar
para cada vôo a data, natureza do vôo (privado aéreo, transporte aéreo regular ou não
regular), os nomes dos tripulantes, lugar e hora da saída e da chegada, incidentes e
observações, inclusive sobre infra-estrutura de proteção ao vôo que forem de
interesse da segurança em geral.
Parágrafo único. O Diário de Bordo referido no caput deste artigo
deverá estar assinado pelo piloto Comandante, que é o responsável pelas anotações,
aí também incluídos os totais de tempos de vôo e de jornada.
Art. 173. O Comandante procederá ao assento, no Diário de Bordo,
dos nascimentos e óbitos que ocorrerem durante a viagem, e dele extrairá cópia para os
fins de direito.
Parágrafo único. Ocorrendo mal súbito ou óbito de pessoas, o
Comandante providenciará, na primeira escala, o comparecimento de médicos ou da
autoridade policial local, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
TÍTULO VI
Dos Serviços Aéreos
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 174. Os serviços aéreos compreendem os serviços aéreos
privados (artigos 177 a 179) e os serviços aéreos públicos (artigos 180 a 221).
Art. 175. Os serviços aéreos públicos abrangem os serviços
aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de
passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.
§ 1° A relação jurídica entre a União e o empresário que
explora os serviços aéreos públicos pauta-se pelas normas estabelecidas neste Código e
legislação complementar e pelas condições da respectiva concessão ou autorização.
§ 2º A relação jurídica entre o empresário e o usuário ou
beneficiário dos serviços é contratual, regendo-se pelas respectivas normas previstas
neste Código e legislação complementar, e, em se tratando de transporte público
internacional, pelo disposto nos Tratados e Convenções pertinentes (artigos 1°, § 1°;
203 a 213).
§ 3° No contrato de serviços aéreos públicos, o empresário,
pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave, obriga-se, em nome
próprio, a executar determinados serviços aéreos, mediante remuneração, aplicando-se
o disposto nos artigos 222 a 245 quando se tratar de transporte aéreo regular.
Art. 176. O transporte aéreo de mala postal poderá ser feito, com
igualdade de tratamento, por todas as empresas de transporte aéreo regular, em suas
linhas, atendendo às conveniências de horário, ou mediante fretamento especial.
§ 1° No transporte de remessas postais o transportador só é
responsável perante a Administração Postal na conformidade das disposições
aplicáveis às relações entre eles.
§ 2° Salvo o disposto no parágrafo anterior, as disposições
deste Código não se aplicam ao transporte de remessas postais.
CAPÍTULO II
Serviços Aéreos Privados
Art. 177. Os serviços aéreos privados são os realizados, sem
remuneração, em benefício do próprio operador (artigo 123, II) compreendendo as
atividades aéreas:
I - de recreio ou desportivas;
II - de transporte reservado ao proprietário ou operador da
aeronave;
III - de serviços aéreos especializados, realizados em benefício
exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.
Art. 178. Os proprietários ou operadores de aeronaves destinadas a
serviços aéreos privados, sem fins comerciais, não necessitam de autorização para
suas atividades aéreas (artigo 14, § 2°).
§ 1° As aeronaves e os operadores deverão atender aos respectivos
requisitos técnicos e a todas as disposições sobre navegação aérea e segurança de
vôo, assim como ter, regularmente, o seguro contra danos às pessoas ou bens na
superfície e ao pessoal técnico a bordo.
§ 2° As aeronaves de que trata este artigo não poderão efetuar
serviços aéreos de transporte público (artigo 267, § 2°).
Art. 179. As pessoas físicas ou jurídicas que, em seu único e
exclusivo benefício, se dediquem à formação ou adestramento de seu pessoal técnico,
poderão fazê-lo mediante a anuência da autoridade aeronáutica.
CAPÍTULO III
Serviços Aéreos Públicos
SEÇÃO I
Da Concessão ou Autorização para os Serviços
Aéreos Públicos
Art. 180. A exploração de serviços aéreos públicos dependerá
sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de
autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.
Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica
brasileira que tiver:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto,
pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital
social;
III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.
§ 1° As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se
tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão
conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em
ações com direito a voto.
§ 2° Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o
limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo as
restrições não previstas neste Código.
§ 3° A transferência a estrangeiro das ações com direito a
voto, que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere o
item II deste artigo, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.
§ 4° Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros
não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras,
naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.
Art. 182. A autorização pode ser outorgada:
I - às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo
anterior;
II - às demais sociedades, com sede no País, observada a maioria
de sócios, o controle e a direção de brasileiros.
Parágrafo único. Em se tratando de serviços aéreos
especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de
fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser
outorgada, também, a associações civis.
Art. 183. As concessões ou autorizações serão regulamentadas
pelo Poder Executivo e somente poderão ser cedidas ou transferidas mediante anuência da
autoridade competente.
SEÇÃO II
Da Aprovação dos Atos Constitutivos e suas
Alterações
Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os
artigos 181 e 182 deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia
aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio.
Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não
assegura à sociedade qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a
execução de serviços aéreos.
Art. 185. A sociedade concessionária ou autorizada de serviços
públicos de transporte aéreo deverá remeter, no 1° (primeiro) mês de cada semestre do
exercício social, relação completa:
I - dos seus acionistas, com a exata indicação de sua
qualificação, endereço e participação social;
II - das transferências de ações, operadas no semestre anterior,
com a qualificação do transmitente e do adquirente, bem como do que representa,
percentualmente, a sua participação social.
§ 1° Diante dessas informações, poderá a autoridade
aeronáutica:
I - considerar sem validade as transferências operadas em desacordo
com a lei;
II - determinar que, no período que fixar, as transferências
dependerão de aprovação prévia.
§ 2° É exigida a autorização prévia, para a transferência de
ações:
I - que assegurem ao adquirente ou retirem do transmitente o
controle da sociedade;
II - que levem o adquirente a possuir mais de 10% (dez por cento) do
capital social;
III - que representem 2% (dois por cento) do capital social;
IV - durante o período fixado pela autoridade aeronáutica, em face
da análise das informações semestrais a que se refere o § 1°, item II, deste artigo;
V - no caso previsto no artigo 181, § 3°.
Art. 186. As empresas de que tratam os artigos
181 e 182, tendo em vista a melhoria dos serviços e maior rendimento econômico ou
técnico, a diminuição de custos, o bem público ou o melhor atendimento dos usuários,
poderão fundir-se ou incorporar-se.
§ 1° A consorciação, a associação e a constituição de grupos
societários serão permitidas tendo em vista a exploração dos serviços de manutenção
de aeronaves, os serviços de características comuns e a formação, treinamento e
aperfeiçoamento de tripulantes e demais pessoal técnico.
§ 2° Embora pertencendo ao mesmo grupo societário, uma empresa
não poderá, fora dos casos previstos no caput deste artigo, explorar linhas aéreas cuja
concessão tenha sido deferida a outra.
§ 3° Todos os casos previstos no caput e no § 1° deste artigo
só se efetuarão com a prévia autorização do Ministério da Aeronáutica.
SEÇÃO III
Da Intervenção, Liquidação e Falência de Empresa
Concessionária de Serviços Aéreos Públicos
Art. 187. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus
atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer
natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.
Art. 188. O Poder Executivo poderá intervir nas empresas
concessionárias ou autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica
ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.
§ 1° A intervenção visará ao restabelecimento da normalidade
dos serviços e durará enquanto necessária à consecução do objetivo.
§ 2° Na hipótese de ser apurada, por perícia técnica, antes ou
depois da intervenção, a impossibilidade do restabelecimento da normalidade dos
serviços:
I - será determinada a liquidação extrajudicial, quando, com a
realização do ativo puder ser atendida pelo menos a metade dos créditos;
II - será requerida a falência, quando o ativo não for suficiente
para atender pelo menos à metade dos créditos, ou quando houver fundados indícios de
crimes falenciais.
Art. 189. Além dos previstos em lei, constituem créditos
privilegiados da União nos processos de liquidação ou falência de empresa de
transporte aéreo:
I - a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento
de aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos pela empresa de transporte aéreo;
II - a quantia por que a União se haja obrigado, ainda que
parceladamente, para pagamento de aeronaves e produtos aeronáuticos, importados pela
empresa de transporte aéreo.
Art. 190. Na liquidação ou falência de empresa de transporte
aéreo, serão liminarmente adjudicadas à União, por conta e até o limite do seu
crédito, as aeronaves e produtos aeronáuticos adquiridos antes da instauração do
processo:
I - com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou
qualquer outra garantia desta ou de seus agentes financeiros;
II - pagos no todo ou em parte pela União ou por cujo pagamento ela
venha a ser responsabilizada após o início do processo.
§ 1° A adjudicação de que trata este artigo será determinada
pelo Juízo Federal, mediante a comprovação, pela União, da ocorrência das hipóteses
previstas nos itens I e II deste artigo.
§ 2° A quantia correspondente ao valor dos bens referidos neste
artigo será deduzida do montante do crédito da União, no processo de cobrança
executiva, proposto pela União contra a devedora, ou administrativamente, se não houver
processo judicial.
Art. 191. Na expiração normal ou antecipada das atividades da
empresa, a União terá o direito de adquirir, diretamente, em sua totalidade ou em
partes, as aeronaves, peças e equipamentos, oficinas e instalações aeronáuticas, pelo
valor de mercado.
SEÇÃO IV
Do Controle e Fiscalização dos Serviços Aéreos
Públicos
Art. 192. Os acordos entre exploradores de serviços aéreos de
transporte regular, que impliquem em consórcio, pool, conexão, consolidação ou fusão
de serviços ou interesses, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica.
Art. 193. Os serviços aéreos de transporte
regular ficarão sujeitos às normas que o Governo estabelecer para impedir a competição
ruinosa e assegurar o seu melhor rendimento econômico podendo, para esse fim, a
autoridade aeronáutica, a qualquer tempo, modificar freqüências, rotas, horários e
tarifas de serviços e outras quaisquer condições da concessão ou autorização.
Art. 194. As normas e condições para a exploração de serviços
aéreos não regulares (artigos 217 a 221) serão fixadas pela autoridade aeronáutica,
visando a evitar a competição desses serviços com os de transporte regular, e poderão
ser alteradas quando necessário para assegurar, em conjunto, melhor rendimento econômico
dos serviços aéreos.
Parágrafo único. Poderá a autoridade aeronáutica exigir a
prévia aprovação dos contratos ou acordos firmados pelos empresários de serviços
especializados (artigo 201), de serviço de transporte aéreo regular ou não regular, e
operadores de serviços privados ou desportivos (artigos 15, § 2° e 178, § 2°), entre
si, ou com terceiros.
Art. 195. Os serviços auxiliares serão regulados de conformidade
com o disposto nos artigos 102 a 104.
Art. 196. Toda pessoa, natural ou jurídica, que explorar serviços
aéreos, deverá dispor de adequadas estruturas técnicas de manutenção e de operação,
próprias ou contratadas, devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica.
Parágrafo único. O explorador da aeronave, através de sua
estrutura de operações, deverá, a qualquer momento, fornecer aos órgãos do Sistema de
Proteção ao Vôo (artigos 47 a 65), os elementos relativos ao vôo ou localização da
aeronave.
Art. 197. A fiscalização será exercida pelo pessoal que a
autoridade aeronáutica credenciar.
Parágrafo único. Constituem encargos de fiscalização as
inspeções e vistorias em aeronaves, serviços aéreos, oficinas, entidades
aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como os exames de proficiência de
aeronautas e aeroviários.
Art. 198. Além da escrituração exigida pela legislação em
vigor, todas as empresas que explorarem serviços aéreos deverão manter escrituração
específica, que obedecerá a um plano uniforme de contas, estabelecido pela autoridade
aeronáutica.
Parágrafo único. A receita e a despesa de atividades afins ou
subsidiárias não poderão ser escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos.
Art. 199. A autoridade aeronáutica poderá, quando julgar
necessário, mandar proceder a exame da contabilidade das empresas que explorarem
serviços aéreos e dos respectivos livros, registros e documentos.
Art. 200. Toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de
transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade
aeronáutica.
Parágrafo único. No transporte internacional não regular, a
autoridade aeronáutica poderá exigir que o preço do transporte seja submetido a sua
aprovação prévia.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Aéreos Especializados
Art. 201. Os serviços aéreos especializados abrangem as atividades
aéreas de:
I - aerofotografia, aerofotogrametria, aerocinematografia,
aerotopografia;
II - prospecção, exploração ou detectação de elementos do solo
ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina, da superfície das águas ou de suas
profundezas;
III - publicidade aérea de qualquer natureza;
IV - fomento ou proteção da agricultura em geral;
V - saneamento, investigação ou experimentação técnica ou
científica;
VI - ensino e adestramento de pessoal de vôo;
VII - provocação artificial de chuvas ou modificação de clima;
VIII - qualquer modalidade remunerada, distinta do transporte
público.
Art. 202. Obedecerão a regulamento especial os serviços aéreos
que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer dos
seus aspectos, mediante o uso de fertilizantes, semeadura, combate a pragas, aplicação
de inseticidas, herbicidas, desfolhadores, povoamento de águas, combate a incêndios em
campos e florestas e quaisquer outras aplicações técnicas e científicas aprovadas.
CAPÍTULO V
Do Transporte Aéreo Regular
SEÇÃO I
Do Transporte Aéreo Regular Internacional
Art. 203. Os serviços de transporte aéreo público internacional
podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com
os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
Da Designação de Empresas Brasileiras
Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os
serviços de transporte aéreo internacional.
§ 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a
autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.
§ 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o
objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o
turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.
Da Designação e Autorização de Empresas
Estrangeiras
Art. 205. Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte
aéreo deverá:
I - ser designada pelo Governo do respectivo país;
II - obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a
211);
III - obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos
212 e 213).
Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela
via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III
deste artigo são atos da própria empresa designada.
Da Autorização para Funcionamento
Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País
será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu
país;
II - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento
constitutivo equivalente;
III - relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a
indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de
ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;
IV - cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que
deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no
território brasileiro;
V - último balanço mercantil legalmente publicado no país de
origem;
VI - instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do
qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização
(artigo 207).
Art. 207. As condições que o Governo Federal achar conveniente
estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado
pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.
Parágrafo único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a
publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no
Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da
empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado
às operações no Brasil.
Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País
são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para
tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de
ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.
Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País,
perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores
da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem
pagos os credores domiciliados no Brasil.
Art. 209. Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em
seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para
produzir efeitos no Brasil.
Art. 210. A autorização à empresa estrangeira para funcionar no
Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada:
I - em caso de falência;
II - se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por
período excedente a 6 (seis) meses;
III - nos casos previstos no decreto de autorização ou no
respectivo Acordo Bilateral;
IV - nos casos previstos em lei (artigo 298).
Art. 211. A substituição da empresa estrangeira que deixar de
funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade
aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se
forem assumidas pela nova empresa designada.
Da Autorização para Operar
Art. 212. A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país
e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em
caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade
aeronáutica:
a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da
espécie;
b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil
e as demais escalas de seu serviço no exterior;
c) o horário que pretende observar.
Art. 213. Toda modificação que envolva equipamento, horário,
freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou
definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de
autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em
Acordo Bilateral.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo
serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.
Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira
que Não
Opere Serviços Aéreos no Brasil
Art. 214. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não
operem no Brasil não poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência,
sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem
autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade
competente.
§ 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às
normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de
origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.
§ 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador
deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo 208 deste Código.
SEÇÃO II
Do Transporte Doméstico
Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo
transporte em que os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em
Território Nacional.
Parágrafo único. O transporte não perderá esse caráter se, por
motivo de força maior, a aeronave fizer escala em território estrangeiro, estando,
porém, em território brasileiro os seus pontos de partida e destino.
Art. 216. Os serviços aéreos de transporte público doméstico
são reservados às pessoas jurídicas brasileiras.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços de Transporte Aéreo Não Regular
Art. 217. Para a prestação de serviços aéreos não regulares de
transporte de passageiro, carga ou mala postal, é necessária autorização de
funcionamento do Poder Executivo, a qual será intransferível, podendo estender-se por
período de 5 (cinco) anos, renovável por igual prazo.
Art. 218. Além da nacionalidade brasileira, a pessoa interessada em
obter a autorização de funcionamento, deverá indicar os aeródromos e instalações
auxiliares que pretende utilizar, comprovando:
I - sua capacidade econômica e financeira;
II - a viabilidade econômica do serviço que pretende explorar;
III - que dispõe de aeronaves adequadas, pessoal técnico
habilitado e estruturas técnicas de manutenção, próprias ou contratadas;
IV - que fez os seguros obrigatórios.
Art. 219. Além da autorização de funcionamento, de que tratam os
artigos 217 e 218, os serviços de transporte aéreo não regular entre pontos situados no
País, ou entre ponto no Território Nacional e outro em país estrangeiro, sujeitam-se à
permissão correspondente.
Art. 220. Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de
transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, mediante remuneração
convencionada entre o usuário e o transportador, sob a fiscalização do Ministério da
Aeronáutica, e visando a proporcionar atendimento imediato, independente de horário,
percurso ou escala.
Art. 221. As pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a exercer
atividade de fomento da aviação civil ou desportiva, assim como de adestramento de
tripulantes, não poderão realizar serviço público de transporte aéreo, com ou sem
remuneração (artigos 267, § 2°; 178, § 2° e 179).
TÍTULO VII
Do Contrato de Transporte Aéreo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o
empresário a transportar passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio
de aeronave, mediante pagamento.
Parágrafo único. O empresário, como transportador, pode ser
pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.
Art. 223. Considera-se que existe um só contrato de transporte,
quando ajustado num único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagem,
ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.
Art. 224. Em caso de transporte combinado, aplica-se às aeronaves o
disposto neste Código.
Art. 225. Considera-se transportador de fato o que realiza todo o
transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem se
confundir com ele ou com o transportador sucessivo.
Art. 226. A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem,
nota de bagagem ou conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do
respectivo contrato.
CAPÍTULO II
Do Contrato de Transporte de Passageiro
SEÇÃO I
Do Bilhete de Passagem
Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a
entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o
lugar e a data da emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos
transportadores.
Art. 228. O bilhete de passagem terá a validade de 1 (um) ano, a
partir da data de sua emissão.
Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do
bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas,
o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro
o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em
aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo,
o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata
devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou
atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem,
correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Art. 232. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas legais
constantes do bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de ato que cause
incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifique a aeronave, impeça ou dificulte a
execução normal do serviço.
Art. 233. A execução do contrato de transporte aéreo de
passageiro compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a
bordo da aeronave.
§ 1° Considera-se operação de embarque a que se realiza desde
quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao
público em geral e entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por
meios mecânicos ou com a utilização de viaturas.
§ 2° A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo
da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área
aberta ao público em geral.
SEÇÃO II
Da Nota de Bagagem
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é
obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2
(duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino,
número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
§ 1° A execução do contrato inicia-se com a entrega ao
passageiro da respectiva nota e termina com o recebimento da bagagem.
§ 2° Poderá o transportador verificar o conteúdo dos volumes
sempre que haja valor declarado pelo passageiro.
§ 3° Além da bagagem registrada, é facultado ao passageiro
conduzir objetos de uso pessoal, como bagagem de mão.
§ 4° O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu
bom estado.
§ 5° Procede-se ao protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma
determinada na seção relativa ao contrato de carga.
CAPÍTULO III
Do Contrato de Transporte Aéreo de Carga
Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o
respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:
I - o lugar e data de emissão;
II - os pontos de partida e destino;
III - o nome e endereço do expedidor;
IV - o nome e endereço do transportador;
V - o nome e endereço do destinatário;
VI - a natureza da carga;
VII - o número, acondicionamento, marcas e numeração dos volumes;
VIII - o peso, quantidade e o volume ou dimensão;
IX - o preço da mercadoria, quando a carga for expedida
contrapagamento no ato da entrega, e, eventualmente, a importâ |