O PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
  Nacional
  decreta e eu sanciono a seguinte
  Lei:
  
  Art. 1º Sem
  prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de
  créditos tributários
  exigíveis, que tenham por objeto tributos e
  penalidades
  pecuniárias, bem como
  contribuições federais e outras imposições
  pecuniárias
  compulsórias, será
  comprovada nas seguintes hipóteses:
  I -
  transferência de domicílio para o
  exterior;
  II
  -
  habilitação e licitação
  promovida por órgão da administração federal direta,
  indireta
  ou fundacional ou por
  entidade controlada direta ou indiretamente pela
  União;
  III
  -
  registro ou arquivamento de
  contrato social, alteração contratual e distrato
  social
  perante o registro público
  competente, exceto quando praticado por microempresa,
  conforme definida na legislação de
  regência;
  IV
  - quando
  o valor da operação for
  igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil)
  obrigações do Tesouro Nacional -
  OTNs:
  a)
  registro
  de contrato ou outros
  documentos em Cartórios de Registro de Títulos e
  Documentos;
  
  b)
  registro
  em Cartório de Registro de
  Imóveis;
  c)
  operação
  de empréstimo e de
  financiamento junto a instituição financeira, exceto
  quando
  destinada a saldar dívidas
  para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou
  Municipais.
  §
  1º Nos
  casos das alíneas a e b do
  inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às
  partes
  intervenientes.
  §
  2º Para
  os fins de que trata este
  artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo
  normas a
  serem dispostas em Regulamento,
  remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a
  responsabilidade das quais se
  realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV
  relação
  dos contribuintes com
  débitos que se tornarem definitivos na instância
  administrativa, procedendo às
  competentes exclusões, nos casos de quitação ou
  garantia da
  dívida.
  
  § 3º A prova de
  quitação prevista neste artigo será feita por meio de
  certidão ou outro documento
  hábil, emitido pelo órgão competente.
  
  Art. 2º
  Fica autorizado o Ministério
  da Fazenda a estabelecer convênio com as Fazendas
  Estaduais e
  Municipais para extensão
  àquelas esferas de governo das hipóteses previstas no
  art. 1º
  desta Lei.
  
  Art. 3º A
  partir do exercício de 1989
  fica instituído programa de trabalho de "
  Incentivo à
  Arrecadação da Dívida Ativa
  da União", constituído de projetos destinados ao
  incentivo da arrecadação,
  administrativa ou judicial, de receitas inscritas
  como Dívida
  Ativa da União, à
  implementação, desenvolvimento e modernização de
  redes e
  sistemas de processamento de
  dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos
  relacionados
  com a execução fiscal e a
  defesa judicial da Fazenda Nacional e sua
  representação em
  Juízo, em causas de natureza
  fiscal, bem assim diligências, publicações, pro
  labore de
  peritos técnicos, de êxito,
  inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público
  Estadual e de avaliadores e
  contadores, e aos serviços relativos a penhora de
  bens e a
  remoção e depósito de bens
  penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.
  
  
  Parágrafo
  único. O produto dos
  recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º
  Decreto-Lei
  nº 1.025, de 21 de outubro
  de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº
  1.569, de
  8 de agosto de 1977, art.
  3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de
  1978, e art.
  12 do Decreto-Lei nº
  2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao
  Fundo a
  que se refere o art. 4º, em
  subconta especial, destinada a atender a despesa com
  o
  programa previsto neste artigo e
  que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda
  Nacional, de
  acordo com o disposto no
  art. 6º desta Lei.
  
  Art. 4º A
  partir do exercício de 1989,
  o produto da arrecadação de multas, inclusive as que
  fazem
  parte do valor pago por
  execução da dívida ativa e de sua respectiva correção
  monetária, incidentes sobre os
  tributos e contribuições administrados pela
  Secretaria da
  Receita Federal e próprios da
  União, constituirá receita do Fundo instituído pelo
  Decreto-
  Lei nº 1.437, de 17 de
  dezembro de 1975, excluídas as transferências
  tributárias
  constitucionais para Estados,
  Distritos Federal e Municípios.
  
  
   
  (Revogado pela Lei nº
  10.593, de 6.12.2002)
  
  Art. 6º O
  Poder Executivo estabelecerá
  por decreto as normas, planos, critérios, condições e
  limites
  para a aplicação do
  Fundo de que tratam os arts. 3º e 4º, e ato do
  Ministro da
  Fazenda o detalhará.
  §
  1º O
  Poder Executivo encaminhará ao
  Poder Legislativo relatório semestral detalhado
  relativo à
  aplicação desse Fundo,
  inclusive especificando metas e avaliando os
  resultados.
  
  §
  2º Em
  nenhuma hipótese o incentivo
  ou retribuição adicional poderá caracterizar
  participação
  direta proporcional ao
  valor cobrado ou fiscalizado.
  §
  3º O
  incentivo ou retribuição
  adicional mensal observará o limite estabelecido no
  art. 37,
  item XI da Constituição
  Federal.
  
  Art. 7º A
  receita preventiva de multas,
  bem assim de juros de mora, relativa aos impostos
  constitutivos dos Fundos de
  Participação de Estados, Distrito Federal e
  Municípios, são
  partes integrantes deles
  na proporção estabelecida na Constituição Federal.
  
  
  Art. 8º O
  inciso III do art. 8º do
  Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
  passa a
  vigorar com a seguinte
  redação:
  
    "III
    - receitas diversas,
    decorrentes de atividades próprias da Secretaria da
    Receita
    Federal; e".
  
  
  Art. 9º
  Esta Lei entra em vigor na data
  de sua publicação.
  
  Art. 10º
  Revogam-se o inciso II do art.
  8º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
  1975, e
  demais disposições em
  contrário.
  
  Brasília,
  22 de dezembro de 1988; 167º
  da Independência e 100º da República.