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Leis Federais

LEI Nº 7.714, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.

Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

Última atualização dia 20.10.99
MPV 1.858-9 de 24.9.99

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade de pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:

        I - no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do      Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;

        II - em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores.

        Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:

        I - o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979;

        II - o art. 57º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

        III - o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.

        Parágrafo único. A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

        Art. 3º A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de 6% sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.

        Art. 4º A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.

        Art. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta. (Revogado Pela MPV 1.858-9, de 24.09.99) (vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)

        § 1º Serão Consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Parágrafo incluído pela Lei 9.004, de 16.03.95 que foi Revogada Pela MPV 1.858-9, de 24.09.99)

        § 2º A Exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:(Parágrafo incluído pela Lei 9.004, de 16.03.95 que foi Revogada Pela MPV 1.858-9, de 24.09.99)

        a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Levre Comércio;

        b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

        c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992.

        Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.483, de 06 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega