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Leis Federais

LEI Nº 7.729, DE 16 DE JANEIRO DE 1989.

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, dezoito Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: dezesseis no Estado do Rio de Janeiro, sendo onze na cidade do Rio de Janeiro (41ª a 51ª) e uma em Angra dos Reis, Itaboraí, Itaguaí, Majé e Nilópolis; e duas no Estado do Espírito Santo, sendo uma em Aracruz e uma em Linhares.

Art. 2º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região:

a) no estado do Rio de Janeiro:

I - Rio de Janeiro: o respectivo município;

II - Angra dos Reis: o respectivo município e os de Parati e Rio Claro;

III - Araruama: o respectivo município e os de Arraial do Cabo, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Saquarema;

IV - Barra do Piraí: o respectivo município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;

V - Campos: o respectivo município e os de Italva, São Fidélis e São João da Barra;

VI - Duque de Caxias: o respectivo município;

VII - Itaboraí: o respectivo município e os de Rio Bonito e Silva Jardim;

VIII - Itaguaí: o respectivo município e o de Mangaratiba;

IX - Itaperuna: o respectivo município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;

X - Macaé: o respectivo município e os de Casimiro de Abreu e Conceição de Macabu;

XI - Magé: o respectivo município;

XII - Nilópolis: o respectivo município;

XIII - Niterói: o respectivo município e o de Maricá;

XIV - Nova Friburgo: o respectivo município e os de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;

XV - Nova Iguaçu: o respectivo município e o de Paracambi;

XVI - Petrópolis: o respectivo município;

XVII - São Gonçalo: o respectivo município;

XVIII - São João de Meriti: o respectivo município;

XIX - Teresópolis: o respectivo município;

XX - Três Rios: o respectivo município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia; e

XXI - Volta Redonda: o respectivo município e os de Barra Mansa e Resende;

b) no Estado do Espírito Santo:

I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha;

II - Aracruz: o respectivo Município e os de Fundão, Ibiraçu e Santa Teresa;

III - Cachoeiro da Itapemirim: o respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do Calçado;

IV - Colatina: o respectivo Município e os de Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Itaguaçu, Itarana, Marilândia, Mantenópolis, Nova Venécia, Pancas e São Gabriel da Palha; e

V - Linhares: o respectivo Município e os de Conceição da Barra, Jaguaré, Rio Bananal e São Mateus.

Art. 3º São criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo, trinta e oito Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: vinte e seis na Cidade de São Paulo (54ª a 79ª) e uma em Barueri (2ª), Carapicuíba, Cotia, Diadema (2ª), duas em Guarujá (1ª e 2ª), três em Guarulhos (5ª a 7ª), uma em Itaquaquecetuba, Poá e São Bernardo do Campo (5ª).

Art. 4º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:

I - São Paulo: o respectivo Município;

II - Barueri: o respectivo Município e os de Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;

III - Carapicuíba: o respectivo Município;

IV - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;

V - Cubatão: o respectivo Município;

VI - Diadema: o respectivo Município;

VII - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;

VIII - Guarujá: o respectivo Município;

IX - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

X - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;

XI - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XII - Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;

XIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIV - Osasco: o respectivo município;

XV - Poá: o respectivo Município;

XVI - Santo André: o respectivo Município;

XVII - Santos: o respectivo Município e os de Praia Grande e São Vicente;

XVIII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XIX - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XX - Suzano: o respectivo Município e o de Ferraz de Vasconcelos.

Art. 5º São criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de Minas Gerais, trinta e duas Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: seis em Belo Horizonte (20ª a 25ª) e uma em Aimorés, Almenara, Araguari, Araxá, Betim (3ª), Bom Despacho, Caxambu, duas em Contagem (3ª e 4ª), uma em Coronel Fabriciano (2ª), Curvelo, Diamantina, Guaxupé, Itaúna, Januária, Juiz de Fora (4ª), Lavras, Manhuaçu, Monte Azul, Muriaé, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pirapora, Sete Lagoas (2ª) e Uberaba (2ª).

Art. 6º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região, no Estado de Minas Gerais:

I - Belo Horizonte: o respectivo município e os de Baldim, Caeté, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Nova Lima, Nova União, Raposos, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana do Riacho, Taquaruçu de Minas e Vespasiano;

II - Aimorés: o respectivo município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Itanhomi, Itueta, Resplendor, Santa Rita do Itueto e Tumiritinga;

III - Almenara: o respectivo Município e os de Águas Vermelhas, André Fernandes, Bandeira, Comercinho, Coronel Murta, Felisburgo, Fronteira dos Vales, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Medina, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubelita, Rubim, Salinas, Saltos da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;

IV - Araguari: o respectivo município e os de Cascalho Rico, Grupiara, Indianópolis e Nova Ponte;

V - Araxá: o respectivo Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Sacramento, Santa Juliana e Tapira;

VI - Barbacena: o respectivo Município e os de Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Ewbank da Câmara, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont e Senhora dos Remédios;

VII - Betim: o respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Piedade das Gerais e Rio Manso.

VIII - Bom Despacho: o respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Biquinhas, Cedro de Abaeté, Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Paineiras, Papagaios, Perdigão, Pitangui, Pompeu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade;

IX - Caratinga: o respectivo Município e os de Bom Jesus do Galho, Córrego Novo, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Iapu, Inhapim, São João do Oriente, Sobrália e Tarumirim;

X - Cataguases: o respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio de Aventureiro e Volta Grande;

XI - Caxambu: o respectivo Município e os de Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Conceição do Rio Verde, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesusânia, Lambari, Liberdade, Madre de Deus de Minas, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Piedade do Rio Grande, Pouso Alto, Santa Rita do Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Vicente de Minas, São Tomé das Letras, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas e Virgínia;

XII - Congonhas: o respectivo Município e os de Belo Vale, Moeda e Ouro Branco;

XIII - Conselheiro Lafaiete: o respectivo Município e os de Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Entre Rios de Minas, Itaverava, Jaceaba, Lamim, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Queluzita, Rio Espera, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí e Senhora de Oliveira;

XIV - Contagem: o respectivo Município e o de Ibirité:

XV - Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Ipatinga, Joanésia, Mesquita e Timóteo;

XVI - Curvelo: o respectivo Município e os de Augusto de Lima, Buenópolis, Corinto, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morro da Garça, Presidente Juscelino, Santo Hipólito e Três Marias;

XVII - Diamantina: o respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Carbonita, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Dantas, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Felisberto Caldeira, Gouvêa, Itamarandiba, Morro do Pilar, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Senador Modestino Gonçalves, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas e Serro;

XVIII - Divinópolis: o respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Itapecerica, Pedra do Indaiá, São Gonçalo do Pará e São Sebastião do Oeste;

XIX - Formiga: o respectivo Município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias, Capitólio, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta, Piuí, Santana do Jacaré, São Roque de Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;

XX - Governador Valadares: o respectivo Município e os de Alpercata, Central de Minas, Coluna, Coroaci, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Galiléia, Gonzaga, Guanhães, Frei Inocêncio, Itabirinha de Mantena, Mantena, Marilac, Materlândia, Mendes Pimentel, Nacip Raydan, Paulistas, Peçanha, Sabinópolis, Santa Efigênia de Minas, Santa Maria do Suaçuí, São Geraldo da Piedade, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Jacuri, São Pedro de Suaçuí, Sardoá, Vila Matias, Virginópolis e Virgolândia;

XXI - Guaxupé: o respectivo Município e os de Alfenas, Alterosa, Arceburgo, Areado, Bom Jesus da Penha, Carmo do Rio Claro, Conceição da Aparecida, Guaranésia, Itamogi, Juruaia, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Muzambinho, Nova Resende, São Pedro da União e Serrania;

XXII - Itabira: o respectivo Município e os de bom Jesus do Amparo, Carmésia, Dores de Guanhães, Ferros, Itambé do Mato Dentro, Passabém, Santa Maria de Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo e São Sebastião do Rio Preto;

XXIII - Itajubá: o respectivo Município e os de Brazópolis, Conceição da Pedra, Conceição dos Ouros, Consolação, Cristina, Delfim Moreira, Gonçalves, Maria da Fé, Marmelópolis, Natércia, Paraisópolis, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José do Alegre, Sapucaí-Mirim e Wenceslau Braz;

XXIV - Itaúna: o respectivo Município e os de Conceição do Pará, Florestal, Igarantiga, Itaguara, Itatiaiuçu, Onça do Pitangui, Pará de Minas, Pequi e São José da Varginha;

XXV - Ituiutaba: o respectivo Município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Frutal, Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe, Itaruma, Planura, Prata, Santa Vitória e São Francisco de Sales;

XXVI - Januária: o respectivo Município e os de Itacarambi, Manga, Montalvânia, São Francisco, São João da Ponte e Varzelândia;

XXVII - João Monlevade: o respectivo Município e os de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Dionísio, Dom Silvério, Jaquaraçu, Marliéria, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo e São José do Goiabal;

XXVIII - Juiz de Fora: o respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Guaraná, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, São João Nepomuceno, Senador Cortes e Simão Pereira;

XXIX - Lavras: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Luminárias, Oliveira, Passa Tempo, Perdões, Piracema, Ribeirão Vermelho, Santo Antônio do Amparo, São Francisco de Oliveira e São Tiago;

XXX - Manhuaçu: o respectivo Município e os de Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema, Ipanema, Lajinha, Matipó, Manhumirim, Mutum, Procrane, Presidente Soares, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São José do Mantimento e Simonésia;

XXXI - Monte Azul: o respectivo Município e os de Espinosa, Janaúba, Mato Verde, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas e São João do Paraíso;

XXXII - Montes Claros: o respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Capitão Enéias, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Grão Mogol, Ibiaí, Itacambira, Juramento, Lagoa dos Patos, Mirabela e Ubaí;

XXXIII - Muriaé: o respectivo Município e os de Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Caina, Caparaó, Carangola, Divino Ervália, Espera Feliz, Eugenópolis, Faria Lemos, Laranjal, Miradouro, Miraí, Palma, Patrocínio do Muriaé, Pedra Dourada, São Francisco do Glória, Tombos e Vieiras;

XXXIV - Ouro Preto: o respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito e Mariana;

XXXV - Paracatu: o respectivo Município e os de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis, Formoso, Guarda-Mór, João Pinheiro, Unaí e Vazante;

XXXVI - Passos: o respectivo Município e os de Alpinópolis, Capetinga, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Ibiraci, Itaú de Minas, Jacuí, Pratápolis, São João Batista do Glória, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino;

XXXVII - Patos de Minas: o respectivo Município e os de Arapuã, Carmo do Paranaíba, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo e Tiros;

XXXVIII - Patrocínio: o respectivo Município e os de Abadia dos Dourados, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte Carmelo, Romaria e Serra do Salitre;

XXXIX - Pirapora: o respectivo Município e os de Buritizeiro, Jequitaí, Lassance, Santa Fé de Minas, São Romão e Várzea da Palma;

XL - Poços de Caldas: o respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Carvalhópolis, Divisa Nova, Ibitiúra de Minas, Ipiúna, Poço Fundo e Santa Rita de Caldas;

XLI - Ponte Nova: o respectivo Município e os de Abre Campo, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Guaraciaba, Jequeri, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sericita, Teixeiras, Urucânia e Viçosa:

XLII - Pouso Alegre: o respectivo Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Munhoz, Monte Sião, Ouro Fino, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador José Bento, Silvianópolis e Toledo;

XLIII - São João Del Rei: o respectivo Município e os de Cassiterita, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Nazareno, Prados, Rezende Costa, Ritápolis e Tiradentes;

XLIV - Sete Lagoas: o respectivo Município e os de Araçaí, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Capim Branco, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jequitibá, Matozinhos, Paraopeba, Pedro Leopoldo, Prudente de Morais, Ribeirão das Neves e Santana de Pirapama;

XLV - Teófilo Otoni: o respectivo Município e os de Água Boa, Água Formosas, Araçuaí, Ataléia, Berilo, Bertópolis, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Chapada do Norte, Francisco Badaró, Frei Gaspar, Itapipé, Itambacuri, Itaobim, Itinga, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Minas Novas, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Padre Paraízo, Pavão, Pescador, Poté, São José do Divino, São Sebastião do Maranhão, Serra dos Aimorés, Turmalina, Umburatiba e Virgem da Lapa;

XLVI - Ubá: o respectivo Município e os de Brás Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula, Cândido, Piraúba, Rio Pompa, Rodeio, São Geraldo, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins e Visconde do Rio Branco;

XLVII - Uberaba: o respectivo Município e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Pirajuba e Veríssimo;

XLVIII -- Uberlândia: o respectivo Município e os de Monte Alegre de Minas e Tupaciguara; e

XLIX - Varginha: o respectivo Município e os de Boa Esperança, Campanha, Campo do Meio, Campos Gerais, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Coqueiral, Cordislândia, Elói Mendes, Fama, Heliodora, Ilicínea, Machado, Monsenhor Paulo, Nepomuceno, Paraguaçu, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas e Turvolândia.

Art. 7º São criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado do Rio Grande do Sul, doze Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: três em Porto Alegre (18ª a 20ª) e uma em Alegrete, Alvorada, Cachoeirinha, Rio Grande (2ª), Santiago, São Borja, duas em Sapiranga (1ª e 2ª) e uma em Viamão.

Art. 8º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul:

I - Porto Alegre: o respectivo Município;

II - Alegrete: o respectivo Município;

III -- Alvorada: o respectivo Município;

IV - Bagé: o respectivo Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro Machado;

V - Bento Gonçalves: o respectivo Município e os de Carlos Barbosa, Garibaldi, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Veranópolis, Dois Lajeados, Cuabiju, São Jorge e Fagundes Varela;

VI - Cachoeirinha: o respectivo Município

VII - Camaquã: o respectivo Município e os de Dom Feliciano, São Lourenço do Sul e Tapes;

VIII - Canoas: o respectivo Município

IX - Carazinho: o respectivo Município e os de Campo Real, Chapada, Colorado, Constantina, Espumoso, Ronda Alta, Rondinha, Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera, Victor Graeff, Alto Alegre, Tunas e Ibirapuitã

X -- Caxias do Sul: o respectivo Município e os de Antônio Prado, Farroupilha, Flores da Cunha, São Marcos e Nova Roma;

XI - Cruz Alta: o respectivo Município e os de Condor, Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã e Quinze de Novembro;

XII - Erexim: o respectivo Município e os de Aratiba, Barão de Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Erval Grande, Gaurama, Getúlio Vargas, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida, Viadutos, Três Arroios e São João da Urtiga;

XIII - Esteio: o respectivo Município e o de Sapucaia do Sul;

XIV - Frederico Westphalen: o respectivo Município e os de Alpestre, Braga, Caiçara, Campo Novo, Coronel Bicaco, Crissiumal, Erval Seco, Humaitá, Iraí, Liberato Salzano, Miraguaí, Nonoai, Palmeira das Missões, Palmitinho, Planalto, Redentora, Rodeio Bonito, São Martinho, Seberi, Tenente Portela, Três Passos, Vicente Dutra, Jaboticaba e Trindade;

XV - Gravataí: o respectivo Município;

XVI - Guaíba: o respectivo Município e o de Barra do Ribeiro;

XVII - Ijuí: o respectivo Município e os de Ajuricaba, Augusto Pestana e Santo Augusto;

XVIII - Lajeado: o respectivo Município e os de Anta Gorda, Arroio do Meio, Barros Casal, Bom Retiro do Sul, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Fontoura Xavier, Lilópolis, Muçum, Nova Bréscia, Putinga, Roca Sales e Progresso;

XIX - Montenegro: o respectivo Município e os de Salvador do Sul e Taquari;

XX - Novo Hamburgo: o respectivo Município e os de Dois Irmãos, Estância Velha, Ivoti e Nova Petrópolis;

XXI - Osório: o respectivo Município e os de Arroio do Sal, Imbé, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí e Três Cachoeiras;

XXII - Passo Fundo: o respectivo Município e os de Arvorezinha, Casca, Ciríaco, David Canabarro, Marau, Serafina Corrêa, Sertão, Tapejara, São Domingos do Sul, Vanini e Água Santa;

XXIII - Pelotas: o respectivo Município e os de Arroio Grande, Canguçu, Erval, Jaguarão, Pedro Osório e Piratini;

XXIV - Rio Grande: o respectivo Município e os de Santa Vitória do Palmar e São José do Norte;

XXV - Rosário do Sul: o respectivo Município e os de Cacequi e São Gabriel;

XXVI - Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Candelária, Rio Pardo, Sobradinho, Venâncio Aires, Vera Cruz, Boqueirão do Leão, Ibarama e Pântano Grande;

XXVII - Santa Maria: o respectivo Município e os Formigueiro, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, São Pedro do Sul, São Sepé e Silveira Martins;

XXVIII - Santa Rosa: o respectivo Município e os de Alecrim, Boa Vista do Buricá, Campina das Missões, Cândido Godoi, Giruá, Horizontina, Independência, Porto Lucena, Santo Cristo, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendi, Doutor Maurício Cardoso e Alegria;

XXIX - Santana do Livramento: o respectivo Município e o de Quaraí;

XXX - Santiago: o respectivo Município e os de Bossoroca, Itacurubi, Jaguari, São Francisco de Assis e São Vicente do Sul;

XXXI - Santo Ângelo: o respectivo Município e os de Caibaté, Catuípe, Cerro Largo, Chiapeta, Guarani das Missões, São Luiz Gonzaga, Pirapó, São Nicolau, Roque Gonzales, Porto Xavier e São Paulo das Missões;

XXXII - São Borja: o respectivo Município e os de Santo Antônio das Missões e Itaqui;

XXXIII - São Jerônimo: o respectivo Município e os de Arroio dos Ratos e Butiá;

XXXIV - São Leopoldo: o respectivo Município e os de Feliz, Portão, São Sebastião do Caí e Capela de Santana;

XXXV - Sapiranga: o respectivo Município e os de Campo Bom e Nova Hartz;

XXXVI - Taquara: o respectivo Município e os de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Igrejinha, Rolante, São Francisco de Paula, Três Corôas e Jaquirana;

XXXVII - Triunfo: o respectivo Município e o de General Câmara;

XXXVIII - Uruguaiana: o respectivo Município;

XXXIX -- Vacaria: o respectivo Município e os de Barracão, Bom Jesus, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Lagoa Vermelha e Ipê; e

XL - Viamão: o respectivo Município e os de Mostardas e Palmares do Sul.

Art. 9º São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, quatorze Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: oito no Estado da Bahia, sendo três em Salvador, uma em Camaçari (3ª), Eunápolis, Feira de Santana (2ª), Irecê e Itaberaba e seis no Estado de Sergipe, em Aracaju (3ª), Maruim, Lagarto, Estância, Itabaiana e em Propriá.

Art. 10. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região:

a) No Estado da Bahia:

I - Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;

II - Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouricangas, Pedrão e Pojuca;

III - Camaçari: o respectivo Município e o de Dias D'Ávila;

IV - Conceição do Coité: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Capela, Gavião, Pé de Serra, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz e Valente;

V - Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Félix e Sapeaçu;

VI - Eunápolis: o respectivo Município e os de Guaratinga, Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália;

VII - Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anhangüera, Antônio Cardoso, Barrocas, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;

VIII - Guanambi: o respectivo Município e os de Caculé, Caetité, Candiba, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio Almeida, Ouro Branco, Palmas de Monte Alto, Riacho de Santana, Sebastião Laranjeiras e Urandi;

IX - Ilhéus: o respectivo Município e os de Arataca, Una e Uruçuca;

X - Ipiaú: o respectivo Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itajibá, Ubatã e Ubaitaba;

XI - Irecê: o respectivo Município e os de América Dourada, Barra do Mendes, Cafarnaum, Canarana, Central, Ibipeba, Ibititá, João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto Soares e Uibaí;

XII - Itaberaba: o respectivo Município e os de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Macajuba, Marcionílio Souza, Milagres e Ruy Barbosa;

XIII - Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Camacã, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Júnior, Ibicaraí, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Jussari, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória;

XIV - Itamaraju: o respectivo Município e os de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado e Teixeira de Freitas;

XV - Jacobina; o respectivo Município e os de Caém, Capim Grosso, Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde, Serrolândia, Várzea Nova e Várzea do Poço;

XVI - Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;

XVII - Juazeiro: o respectivo Município;

XVIII - Paulo Afonso, no Estado da Bahia: o respectivo Município e os de Glória, Jeremoabo, Rodelas e Santa Brígida; e no Estado de Sergipe: os de Canidé do São Francisco e Poço Redondo;

XIX - Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;

XX - Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari e Pindobaçu;

XXI - Simões Filho:o respectivo Município e os de Candeias e São Sebastião do Passé;

XXII - Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá; e

XXIII - Vitória da Conquista: o respectivo Município e os de Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Itambé, Itapetinga, Planalto e Poções; e

b) No Estado de Sergipe:

I - Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;

II - Maruim: o respectivo Município e os de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Pirambu, Laranjeiras, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri;

III - Lagarto: o respectivo Município e os de Riachão do Dantas, Tobias Barreto, Simão Dias, Poço Verde, Pedrinhas, Aruá e Boquim;

IV - Estância: o respectivo Município e os de Salgado, Santa Luzia do Itanhy, Indiaroba, Umbaúba, Itabaianinha, Cristiápolis e Tomar do Geru;

V - Itabaiana: o respectivo Município e os de Areia Branca, Campo do Brito, São Domingos, Macambira, Pedra Mole, Pinhão, Carira, Ribeirópolis, Moita Bonita e Malhador;

VI - Propriá: o respectivo Município e os de Cedro do São João, São Francisco, Telha, Amparo do São Francisco, Malhada dos Bois, Neópolis, Japoatã, Ilha das Flores, Pacatuba, Brejo Grande, Aquidabã, Canhoba, Itabi e Nossa Senhora de Lourdes.

Art. 11. São criadas, na 6ª Região da Justiça do Trabalho, treze Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: dez no Estado de Pernambuco, sendo quatro em Recife (11ª a 14ª) e uma em Jaboatão (2ª), Paulista (2ª), Salgueiro, Serra Talhada, Belo Jardim e Vitória de Santo Antão; e três no Estado de Alagoas, sendo uma em Maceió (3ª), São Miguel dos Campos e União dos Palmares.

Art. 12. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região:

a) No Estado do Pernambuco:

I - Recife: o respectivo Município e os Camaragibe, Olinda, São Lourenço da Mata e o Território Federal de Fernando de Noronha;

II - Barreiros: o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Serinhaém, no Estado de Pernambuco e Jacuípe, Jundiá e Maragoji, no Estado de Alagoas;

III - Belo Jardim: o respectivo Município e os de Sanharó, São Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;

IV - Cabo: o respectivo Município e o de Ipojuca;

V - Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba Bezerros, Bonito, Camocim de São Félix, Frei Miguelinho, Jataúba, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Joaquim do Monte, Toritama e Vertentes;

VI - Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria , Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;

VII - Escada: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortes e Ribeirão;

VIII - Garanhuns: o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaiba, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirinha, Saloá, São João e Terezinha;

IX - Goiana: o respectivo Município e os de També, Camutanga e Ferreiros;

X - Jaboatão: o respectivo Município e o de Moreno;

XI - Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira, Paudalho, Salgadinho e Santa Maria do Cambucá;

XII - Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Férrer, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;

XIII - Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco;

XIV - Paulista: o respectivo Município e os de Abreu e Lima, Igarassu, Itamaracá e Itapissuma;

XV - Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Arcoverde, Buique, Pedra, Poção, Sertânia, Tupatinga e Venturosa;

XVI - Petrolina: o respectivo Município e os de Afrânio e Santa Maria da Boa Vista;

XVII - Salgueiro: o respectivo Município e os de Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Ipubi, Mirandiba, Orocó, Ouricuri, Parnamerim, São José de Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova, Trindade e Verdejante;

XVIII - Serra Talhada: o respectivo Município e os de Afogados da Ingazeira, Betânia, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Custódia, Flores, Floresta, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itacuruba, Itapetim, Petrolândia, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira, Tacaratu, Triunfo e Taparatema;

XIX - Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá, Gravatá e Pombos;

b) no Estado de Alagoas:

I - Maceió: o respectivo Município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Pilar Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;

II - Arapiraca: o respectivo Município e os de Batalha, Belém, Coité do Nóia, Feira Grande, Igaci, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Major Isidoro, Mar Vermelho, Minador de Negrão, Palmeira dos Índios, Paulo Jacinto, Quebrangulho, Taguarana e Traipu;

III - Penedo: o respectivo Município e os de Campo Grande, Coruripe, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Olho D'Água Grande, Piaçuba, Porto Real do Colégio, São Brás e São Sebastião;

IV - São Miguel dos Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel, Campo Alegre, Boca da Mata, Marechal Deodoro, Maribondo, Pindoba, Roteiro e Tanque D'Arca; e

V - União dos Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Capela, Cajueiro, Chã Preta, Colônia, Leopoldina, Flexeiras, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú, São José da Lage e Viçosa.

Art. 13. São criadas, na 7ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Ceará, sendo as três em Fortaleza, (6ª, 7ª e 8ª).

Art. 14. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 7ª Região.

I - Fortaleza: o respectivo Município e os de Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Pacajus e Pacatuba;

II - Crato: o respectivo Município e os de Abaiara, Altaneira, Aurora, Barbalha, Brejo Santo, Cariaçu, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras e Santana do Cariri;

III - Iguatu: o respectivo Município e os de Acopiara, Cariús, Cedro, Icó, Jucás, Lavras da Mangabeira, Orós e Várzea Alegre;

IV - Quixadá: o respectivo Município e o de Quixeramobim;

V - Sobral: o respectivo Município e os de Alcântara, Cariré, Coreaú, Frecheirinha, Groaíras, Ibiapina, Massapê, Meruoca, Moraújo Mucambo, Pacujá, Reriutaba, Santa do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Ubajara e Tianguá;

Art. 15. São criadas, na 8ª Região da Justiça do Trabalho, quatro Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Pará assim distribuídas: uma em Belém (8ª), Almeirim, Óbidos e Tucuruí;

Art. 16. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo pertencentes à 8ª Região:

a) no Estado do Pará:

I - Belém: o respectivo Município e os de Ananindeua, Bujaru, Salvaterra e Soure;

II - Abaetetuba: o respectivo Município e os de Acará, Barcarena, Cametá, Igarapé-Mirim, Moju, Muaná e Ponta de Pedras;

III - Almeirim: o respectivo Município e os de Gurupá e Prainha;

IV - Altamira: o respectivo Município e o de Porto de Moz, São Félix do Xingu e Senador José Porfírio;

V - Breves: o respectivo Município e os de Bagre e Curralinho, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;

VI - Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão Poço, Nova Timboteua, Ourém, Peixe Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Maria do Pará, Santarém Novo e Vizeu;

VII - Castanhal: o respectivo Município e os de Benevides, Colares, Curucá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Paragominas, Santa Isabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá e Vigia;

VIII - Marabá: o respectivo Município e os de Itupiranga, Jacundá, Rondon do Pará e São João do Araguaia;

IX - Óbidos: o respectivo Município e os de Alenquer e Juruti;

X - Santarém: o respectivo Município e os de Aveiro, Faro, Itaituba, Monte Alegre e Oriximiná;

XI - Tucuruí: o respectivo Município e os de Baião e Mocajuba;

b) No Estado do Amapá:

I - Macapá: o respectivo município e os de Amapá, Calçoene, Oiapoque, Mazagão, Ferreira Gomes, Laranjal do Jari, Santana e Tartarugalzinho, e, no Estado do Pará, os de Afuá, Chaves e Anajás.

Art. 17. São criados, na 9ª Região da Justiça do Trabalho, doze Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Paraná, assim distribuídas: cinco em Curitiba (8ª a 12ª), uma em Campo Mourão, Cascavel (2ª), Cianorte, Ivaporã, Maringá (2ª), Pato Branco e Toledo.

Art. 18. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 9ª Região:

I - Curitiba: o respectivo município e os de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Lapa, Mandirituba, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul;

II - Apucarana: o respectivo município e os de Arapongas, Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jaguapitã, Jandia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom, Rolândia, Sabaudia e São Pedro do Ivaí;

III - Campo Mourão: o respectivo município e os de Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Fênix, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luisiana, Mamboré, Peabiru, Quinta do Sol e Roncador;

IV - Cascavel: o respectivo município e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Guaraniaçu e Três Barras do Paraná;

V - Cianorte: o respectivo município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste;

VI - Cornélio Procópio: o respectivo município e os de Abatiá, Açaí, Bandeirantes, Congoinhas, Itambaracá, Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;

VII - Foz do Iguaçu: o respectivo município e os de Diamante D'Oeste, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu;

VIII - Francisco Beltrão: o respectivo município e os de Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste e Santo Antônio do Sudoeste;

IX - Guarapuava: o respectivo município e os de Cantagalo, Inácio Martins, Pinhão, Prudentópolis e Turvo;

X - Ivaiporã: o respectivo município e os de Barrazópolis, Faxinal, Grandes Rios, Jardim Alegre, Lunardelli, Manoel Ribas, Nova Tebas, Pitanga, Rosário do Juiz e São João do Ivaí;

XI - Jacarezinho : o respectivo município e os de Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Guapirama, Joaquim Távora, Quatinguá, Ribeirão Claro e Santo Antônio da Platina;

XII - Londrina : o respectivo município e os de Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Primeiro de Maio e Sertanópolis;

XIII - Maringá: o respectivo município e os de Astorga, Atalaia, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa Fé , Sarandi e São Jorge do Ivaí;

XIV - Paranaguá: o respectivo município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, e Morretos;

XV - Paranavaí: o respectivo município e os de Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Guairaçá, Inajá, Jardim Olinda, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, Tamboara, Terra Rica e Uniflor;

XVI - Pato Branco: ‘o respectivo município e os de Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Iapejara do Oeste, Mangueirinha, Mariápolis, São João, São Jorge do Oeste, Sulina, Verê e Vitorino;

XVII - Ponta Grossa : o respectivo município e os de Castro, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Palmeira, Piraí do Sul, Porto Amazonas, São João do Triunfo, Teixeira Soares e Tibagi;

XVIII - Toledo: o respectivo município e os de Assis Chateaubriand, Formosa do Oeste, Jesuítas, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Palotina, Santa Helena, São José Palmeiras, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste;

XIX - Umuarama: o respectivo município e os de Altônia, Alto Piquiri, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Francisco Alves, Icaraíma, Iporã, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola São Jorge do Patrocínio, Tapira e Xambrê; e

XX - União da Vitória: o respectivo município de Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, Rio Azul e São Mateus do Sul.

Art. 19. São criadas, na 10ª Região da Justiça do Trabalho, vinte e cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas no Distrito Federal, em Taguatinga (1ª e 2ª); nove no Estado de Goiás, sendo duas em Goiânia (5ª e 6ª) e uma em Caldas Novas, Formosa, Gurupi, Itubiara, Jataí, Luziânia e Uruaçu; três no Estado de Mato Grosso, sendo uma em Cuiabá (2ª), Cáceres e Colider; dez no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo duas em Campo Grande (2ª e 3ª), Aquidauana, Amambaí, Coxim, Dourados, Mundo Novo, Nova Andradina, Ponta Porã e Três Lagoas e uma no Estado do Tocantins, em Miracema do Norte.

Art. 20. Ficam assim definidos as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região.

a) no Distrito Federal:

I - Brasília, a respectiva cidade e cidades adjacentes e demais núcleos populacionais integrantes do Distrito Federal, excetuando-se as localidades constantes do item II desta alínea;

II - Taguatinga: a respectiva cidade satélite e as de Brazlândia e Ceilândia;

b) no Estado de Goiás:

I - Goiânia : o respectivo município e os de Anicuns, Aparecida de Goiânia, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí, Cromínia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Mairipotaba, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras de Goiás, Santa Bárbara de Goiás, Trindade e Varjão;

II - Anápolis: o respectivo município;

III - Araguaína: o respectivo município e os de Ananás, Arapuena, Babaçulândia, Colinas de Goiás, Filadélfia, Itaporã de Goiás, Presidente Kennedy e Xambioá;

IV - Caldas Novas: o respectivo município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Ipameri, Marzagão, Morrinhos, Piracanjuba e Pires do Rio;

V - Catalão: o respectivo município e os de Anhangüera, Campo Alegre de Goiás, Cumari, Davinópolis, Goiandira, Nova Aurora, Ouvidor, Santa Cruz de Goiás e Três Ranchos;

VI - Formosa : o respectivo município e os de Planaltina e Cabeceiras;

VIII - Gurupi: o respectivo município e os de Aliança do Norte, Alvorada, Dueré, Figueirópolis, Formoso do Araguaia e Peixe;

VIII - Itumbiara: o respectivo município e os de Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Goiatuba e Panamá;

IX - Jataí: o respectivo município e os de Aparecida do Rio Doce, Caçu, Estância, Mineiros e Naveslândia;

X - Luziânia: o respectivo município e os de Cristalina, Silvânia e Vianópolis;

XI - Rio Verde: o respectivo município e os de Acreúna, Cachoeira Alta, Castelândia, Montividiu, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás e Serranópolis; e

XII - Uruaçu: o respectivo município e os de Barro Alto, Campinorte, Ceres, Estrela do Norte, Goianésia, Hidrolina, Itapaci, Jardim Paulista, Niquelândia, Rialma e Rubiataba;

c) no Estado de Mato Grosso:

I - Cuiabá: o respectivo município e os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Diamantina, Nossa Senhora do Livramento, Rosário do Oeste, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande;

II - Cáceres: o respectivo município e os de Alto Paraguai, Ana Bela, Araputanga, Arenápolis, Barra dos Bugres, Denise, Jauru, Mirassol do Oeste, Nobres, Nortelândia, Nova Figueirópolis, Pontes e Lacerda, Poconé, Quatro Marias, Rio Branco, Salto do Céu e Tangará da Serra;

III - Colider: o respectivo município e os de Alta Floresta, Carmem, Cidade Industrial, Cláudia, Itaúba, Nova Canaã, Novo Mundo, Oscar Americano, Patrimônio, Plara-Açu, Porto dos Ganchos, Santa Felicidade, Sinop, Terra Nova e Vera; e

IV - Rondonópolis: o respectivo município e os de Alto Garças, Dom Aquino, Etiquira, Guiratinga, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta e Poxoréo;

d) no Estado de Mato Grosso do Sul:

I - Campo Grande: o respectivo município e os de Sidrolândia, Teremos, Rochedo, Corguinho, Bandeirantes, São Gabriel D'Oeste, Camapuã, Jaraguari e Ribas do Rio Pardo;

II - Amambaí: o respectivo município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;

III - Aquidauana: o respectivo município e os de Anastácio, Bela Vista, Bonito, Bodoquena, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Miranda, Nioaque e Porto Murtinho;

IV - Corumbá: o respectivo município e os de Ladário e Porto Esperança;

V - Coxim: o respectivo município e os de Pedro Gomes, Rio Negro e Rio Verde de Mato Grosso;

VI - Dourados: o respectivo município e os de Caarapó, Deodápolis, Douradina, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Juty, Maracaju, Rio Brilhante e Vicentina;

VII - Mundo Novo: o respectivo município e os de Eldorado, Iguatemi, Japorã, Naviraí, Itaguiari;

VIII - Nova Andradina: o respectivo município e os de Invinhema, Angélica, Baitaporã, Taguaruçu, Bataguaçu e Anaurilândia;

IX - Ponta Porã: o respectivo município e os de Antônio João e Aral Moreira;

X - Três Lagoas: o respectivo município e os de Água Clara, Brasilândia, Inocência, Selvíria e Santa Rita do Pardo.

Art. 21. São criadas, na 11º Região da Justiça do Trabalho, oito Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Amazonas, assim distribuídas: duas em Manaus (8ª e 9ª) e uma em Benjamin Constant, Coari, Eirunepé, Humaitá, Lábrea e Tabatinga.

Art. 22. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas na cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:

a) no Estado do Amazonas:

I - Manaus: o respectivo município;

II - Benjamin Constant: o respectivo município;

III - Coari: o respectivo município e os de Tefé, Alvarães, Uanini, Codajás e Anori;

IV - Eirunepé: o respectivo município;

V - Humaitá: o respectivo município e os de Manicoré e Novo Aripuanã;

VI - Itacoatiara: o respectivo município e os de Autazes, Borba, Itapiranga, Nova Olinda do Norte, Silves e Urucurituba;

VII - Lábrea: o respectivo município;

VIII - Parintins: o respectivo município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará; e

IX - Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Oliveira;

b) no Estado de Roraima:

I - Boa Vista: o respectivo município e o de Caracaraí.

Art. 23. São criadas, na 12ª Região da Justiça do Trabalho, onze Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado de Santa Catarina, assim distribuídas: uma em Florianópolis (3ª), raranguá, Blumenau (2ª), Canoinhas, Criciúma (2ª), Itajaí (2ª), Jaraguá do Sul, Joinville (3ª), São Bento do Sul, Videira e Xanxerê.

Art. 24. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região:

I - Florianópolis: o respectivo município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Garopaba, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio e São José;

II - Araranguá: o respectivo município e os de Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Praia Grande, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;

III - Blumenau: o respectivo município e os de Ascurra, Benedito Novo, Indaial, Gaspar, Pomerode, Rio de Cedros, Rodeio e Timbó;

IV - Brusque: o respectivo município e os de Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e Tijucas;

V - Caçador: o respectivo município e os de Lebon Régis, Matos Costa, Santa Cecília e Rio das Antas;

VI - Canoinhas: o respectivo município e os de Irineópolis, Major Vieira, Porto União e Três Barros;

VII - Chapecó: o respectivo município e os de Águas de Chapecó, Caibi, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Modelo, Nova Erechim, Palmitos, Pinhalzinho, São Carlos e Saudades;

VIII - Concórdia: o respectivo município e os de Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina;

IX - Criciúma: o respectivo município e os de Içara, Lauro Müller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis e Urussanga;

X - Itajaí: o respectivo município e os de Balneário de Camboriú, Barra Velha, Camboriú, Ilhota, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Piçarras e Porto Belo;

XI - Jaraguá do Sul: o respectivo município e os de Corupa, Guaramirim, Massaranduba e Schroeder;

XII - Joaçaba: o respectivo município e os de Água Doce, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Erval Velho, Herval D'Oeste, Ibicaré, Lacerdópolis, Ouro e Treze Tílias;

XIII - Joinville: o respectivo município e os de Araquari, Garuva e São Francisco do Sul;

XIV - Lajes: o respectivo município e os de Anita Garibaldi, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Otacílio Costa, Ponte Alta, São Joaquim, São José do Cerrito e Urubici;

XV - Mafra: o respectivo município e os de Campo Alegre, Itaiópolis, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho e São Bento do Sul;

XVI - Rio do Sul: o respectivo município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos e Witmarsum;

XVII - São Miguel D'Oeste: o respectivo município e os de Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola, Romelândia e São José do Cedro;

XVIII - Tubarão: o respectivo município e os de Armazém, Braço do Norte, Grão-Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaquaruna, Laguna, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio;

XIX - Videira: o respectivo município e os de Arroio Trinta, Fraiburgo, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará; e

XX - Xanxerê: o respectivo município e os de Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes, Galvão, Quilombo, São Domingos, São Lourenço D'Oeste, Ponte Serrada e Xaxim.

Art. 25. São criadas, na 13ª Região da Justiça do Trabalho, cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: quatro no Estado da Paraíba, sendo duas em João Pessoa (3ª e 4ª), uma em Patos e uma em Sousa; e uma no Estado do Rio Grande do Norte, em Natal (3ª).

Art. 26. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 13ª Região:

a) no Estado da Paraíba:

I - João Pessoa: o respectivo município e os de Alhandra; Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Caldas Brandão, Conde, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Itabaiana, Juripiranga, Lucena, Mogeiro, Natuba, Pedras de Fogo, Pilar, Pitimbu, Salgado de São Félix, Santa Rita, São Miguel de Taipu e Sapé;

II - Campina Grande: o respectivo município e os de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areal, Aroeiras, Areia, Barra de São Miguel, Boqueirão, Cabeceiras, Esperança, Fagundes, Ingá, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca, Maçaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, Remígeo, São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro;

III - Patos: o respectivo município e os de Cacimba de Areia, Catingueira, Condado, Desterro, Desterro de Malta, Emas, Imaculada, Juazeirinho, Junco do Seridó, Livramento, Malta, Olho D'Água, Quixabá, Salgadinho, Santa Terezinha, São José do Bonfim, São José do Espinharas, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Taperoá, Teixeira e Várzea; e

IV - Sousa: o respectivo município e os de Aguiar, Antenor Navarro, Bom Jesus, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Coremas, Lagoa, Lastro, Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, Santa Helena, São José da Lagoa Tapada, São José de Piranhas, Triunfo e Uiraúna;

b) no Estado do Rio Grande do Norte:

I - Natal: o respectivo município e os de Bom Jesus, Ceará-Mirim, Eduardo Gomes, Extremoz, Ielmo Marinho, Januário Cicco, João Câmara, Lagoa Salgada, Lagoa de Pedras, Macaíba, Maxaranguapé, Monte Alegre, Poço Branco, Presidente Juscelino, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Pedro, Senador Elói de Souza, Taipu e Vera Cruz;

II - Goianinha: o respectivo município e os de Arês, Baía Formosa, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo, Lagoa D'Anta, Montanhas, Nízia Floresta, Nova Cruz, Passagem, Passa e Fica, Pedro Velho, Santo Antônio, São José do Mipibu, Senador Georgino Avelino, Serrinha, Tibau do Sul, Várzea e Vila Flor;

III - Macau: o respectivo município e os de Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Galinhos, Guamaré, Ipanguaçu, Jandaíra, Parazinho, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Pendências, São Bento do Norte e São Rafael; e

IV - Mossoró: o respectivo município e os de Apodi, Areia Branca, Augusto Severo, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept, Grossos, Olho D'Água dos Borges, Paraú, Severiano Melo e Upanema.

Art. 27. São criadas, na 14ª Região da Justiça do Trabalho, quatro Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas no Estado de Rondônia, sendo uma em Porto Velho (3ª) e Ariquemes e duas no Estado do Acre, sendo uma em Rio Branco (2ª) e Cruzeiro do Sul.

Art. 28. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

a) no Estado de Rondônia:

I - Porto Velho: o respectivo município;

II - Ariquemes: o respectivo município;

III - Cacoal: o respectivo município e os de Alta Floresta D'Oeste, Costa Marques, Espigão D'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Santa Luzia D'Oeste; IV - Guajará-Mirim: o respectivo município;

V - Ji-Paraná: o respectivo município e os de Jaru, Ouro Preto D'Oeste e Presidente Médici; e

VI - Vilhena: o respectivo município e os de Cerejeiras e Colorado D'Oeste;

b) no Estado do Acre:

I - Rio Branco: o respectivo município e os de Assis Brasil, Manoel Urbano, Plácido de Castro e Senador Guiomar; e

II - Cruzeiro do Sul: o respectivo município e os de Feijó, Mâncio Lima e Tarauacá.

Art. 29. São criadas, na 15ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de São Paulo, com sede em Campinas, vinte e quatro Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: uma em Campinas (4ª) e uma em Adamantina, Amparo, Andradina, Araçatuba (2ª), Araras, Bebedouro, Caraguatatuba, Dracena, Itanhaém, Itapeva, Itápolis, Ituverava, Jaú (2ª), Lins, Pindamonhangaba, Piracicaba (2ª), Porto Ferreira, Presidente Venceslau, Registro, duas em Ribeirão Preto (3ª e 4ª) e uma em Tupã e Sertãozinho.

Art. 30. Ficam assim definidas as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 15ª Região;

I - Adamantina: o respectivo município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Parapuã, Piacatu, Rinópolis, Sagres e Salmorão;

II - Americana: o respectivo município e os de Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré;

III - Amparo: o respectivo município e os de Águas de Lindóia, Jaguariúna, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira, Serra Negra e Socorro;

IV - Andradina: o respectivo município e os de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Mirandópolis; Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;

V - Araçatuba: o respectivo município e os de Alto Alegre, Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Braúna, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Penápolis, Rubiácea, Santópolis do Aguapeí e Valparaíso;

VI - Araraquara: o respectivo município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia;

VII - Araras: o respectivo município e os de Conchal, Leme e Santa Cruz da Conceição;

VIII - Assis: o respectivo município e os de Borá, Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Florínea, João Ramalho, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Platina e Quatá;

IX - Avaré: o respectivo município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Itái, Manduri, Óleo de Paranapanema;

X - Barretos: o respectivo município e os de Altair, Colina, Colômbia, Guaíra, Jaborandi e Olímpia;

XI - Bauru: o respectivo município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Lucianópolis, Piratininga e Ubirajara;

XII - Bebedouro: o respectivo município e os de Cajobi, Monte Azul Paulista, Piranji, Pitangueiras, Severínia, Terra Roxa e Viradouro;

XIII - Botucatu: o respectivo município e os de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Itatinga, Lençóis Paulistas, Pardinho, Pereiras e São Manoel;

XIV - Bragança Paulista: o respectivo município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho e Piracaia;

XV - Campinas: o respectivo município e os de Paulínia e Valinhos;

XVI - Capivari: o respectivo município e os de Cerquilho, Elias, Fausto, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor, Rafard, Rio das Pedras e Tietê;

XVII - Caraguatatuba: o respectivo município e os de Ilha Bela, São Sebastião e Ubatuba;

XVIII - Catanduva: o respectivo município e os de Ariranha, Catiguá, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

IX - Cruzeiro: o respectivo município e os de Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;

XX - Dracena: o respectivo município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau D'Alho e Tupi Paulista;

XXI - Fernandópolis: o respectivo município e os de Aparecida D'Oeste, Auriflama; Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, General Salgado, Guarani D'Oeste, Guzolândia, Indiaporã, Jales, Macedônia, Marinópolis, Meridiano, Mira Estrela, Palmeira D'Oeste, Paranapuã, Pedranópolis, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita D'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, Três Fronteiras, Turmalina e Urânia;

XXII - Franca: o respectivo município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;

XXIII - Guaratinguetá: o respectivo município e os de Aparecida, Cunha, Lagoinha, Lorena, Piquete e Roseira;

XXIV - Itanhaém: o respectivo município e os Itariri, Miracatu, Mongaguagá, Pedro de Toledo e Peruíbe;

XXV - Itapetininga: o respectivo município e os de Angatuba, Buri, Cesário Lange, Guareí, Porangaba, São Miguel Arcanjo, Sarapuí e Tatuí;

XXVI - Itapeva: o respectivo município e os de Apiaí, Barão de Antonina, Capão Bonito, Coronel Macedo, Guapiara, Iporanga, Itaberá, Itaporanga, Itararé, Ribeira, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí e Taquarituba;

XXVII - Itápolis: o respectivo município e os de Borborema, Iacanga, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;

XXVIII - Ituverava: o respectivo município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Ipuã, Jeriquara, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Sales Oliveira e São Joaquim da Barra;

XXIX -Itu: o respectivo município e os de Boituva, Cabreúva, Indaiatuba, Porto Feliz e Salto;

XXX - Jaboticabal: o respectivo município e os de Cândido Rodrigues, Dobrada, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Santa Ernestina, Taiaçu, Taiúiva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;

XXXI - Jacareí: o respectivo município e os de Igaratá e Santa Branca;

XXXII - Jaú: o respectivo município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Macatuba, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;

XXXIII - Jundiaí: o respectivo município e os de Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Louveira, Várzea Paulista e Vinhedo;

XXXIV - Limeira: o respectivo município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

XXXV - Lins: o respectivo município e os de Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Pirajuí, Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;

XXXVI - Marília: o respectivo município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Gália, Garça, Guaimbé, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;

XXXVII - Mogi Mirim: o respectivo município e os de Artur Nogueira, Itapira, Mogi Guaçu e Santo Antônio de Posse;

XXXVIII - Ourinhos: o respectivo município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Xavantes, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaia, Tejupá e Timburi;

XXXIX - Pindamonhangaba: o respectivo município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;

XL - Piracicaba: o respectivo município e os de Água de São Pedro, Charqueada, Santa Maria da Serra e São Pedro;

XLI - Porto Ferreira: o respectivo município e os de Descalvado, Luiz Antônio, Piraçununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo e Tambaú;

XLII - Presidente Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Estrela do Norte, Iepê, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Rancharia, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

XLIII - Presidente Venceslau: o respectivo município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Piquerobi, Presidente Epitácio, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio;

XLIV - Registro: o respectivo município e os de Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado, Iguape, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera- Açu e Sete Barras;

XLV - Ribeirão Preto: o respectivo município e os de Altinópolis, Batatais, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Jardinópolis, Santo Antônio da Alegria, São Simão, Serra Azul e Serrana;

XLVI - Rio Claro: o respectivo município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;

XLVII - São Carlos: o respectivo município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;

XLVIII - São João da Boa Vista: o respectivo município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;

XLIX - São José do Rio Pardo: o respectivo município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;

L - São José do Rio Preto: o respectivo município e os de Adolfo, Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Planalto, Poloni, Potirendaba, Tanabi, Uchôa e União Paulista;

LI - São José dos Campos: o respectivo município e os de Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato e Paraibuna;

LII - Sertãozinho: o respectivo município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;

LIII - Sorocaba: o respectivo município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, Ibiúna, Iperó, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Salto de Pirapora, São Roque, Tapiraí, Vargem Grande Paulista e Votorantim;

LIV - Taubaté: o respectivo município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga e Tremembé;

LV - Tupã: o respectivo município e os de Bastos, Herculândia, Iacri, Luisiânia, Queiroz e Quintana; e LVI - Votuporanga: o respectivo município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Cosmorama, Floreal, Gastão Vidigal, Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul, Turiúba e Valentim Gentil.

Art. 31. São criadas, na 16ª Região da Justiça do Trabalho, seis Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: cinco no Estado do Maranhão, sendo uma em Balsas, Barra do Corda, Caxias, Chapadinha e Pinheiros; e uma no Estado do Piauí, em São Raimundo Nonato.

Art. 32. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 16ª Região:

a) no Estado do Maranhão:

I - São Luís: o respectivo município e os de Rosário, São José de Ribamar e Paço do Lumiar;

II - Bacabal: o respectivo município e os de Coroatá, Igarapé-Grande, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago Verde, Lima Campos, Olho D'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Luiz Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;

III - Balsas: o respectivo município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;

IV - Barra do Corda: o respectivo município e os de Dom Pedro, Gonçalves Dias, Grajaú, Joselândia, Mirador, Piratinópolis, Presidente Dutra, São Domingos do Maranhão e Tuntum;

V - Caxias: o respectivo município e os de Aldeias Altas, Codó, Coelho Neto, Afonso, Cunha e Duque Bacelar;

VI - Chapadinha: o respectivo município e os de Anapurus, Brejo, Buriti de Inácio Vaz, Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Nina Rodrigues, Santa Quitéria do Maranhão, São Bento do Rio Preto, São Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;

VII - Imperatriz: o respectivo município e os de Açailândia, Amarante do Maranhão, Estreito, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo;

VIII - Pinheiros: o respectivo município e os de Bequimão, Santa Helena, São Bento, São Vicente Férrer, São João Batista e Peri-Mirim; e

b) no Estado do Piauí:

I - Teresina: o respectivo município e os de Altos, Demerval Lobão, Campo Maior, Monsenhor Gil e União; e no Estado do Maranhão o de Timon;

I - Teresina: o respectivo município e os de Altos, Demerval Lobão, Campo Maior, José de Freitas, Monsenhor Gil e União; e no Estado do Maranhão o de Timon;    (Redação dada pela Lei nº 7.865, de 31.10.1989)

II - Parnaíba: o respectivo município e os de Buriti dos Lopes e Luiz Correia; e

III - São Raimundo Nonato: o respectivo município e os de Anísio de Abreu, Canto do Buriti, Caracol, Curral Novo, Dirceu Arcoverde, São João do Piauí e Várzea Grande.

Art. 33. Ficam criados na Justiça do Trabalho:

I - Na 1ª Região: dezoito cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; nove cargos de Juiz do Trabalho Substituto; trinta e seis funções de Vogal; dezoito cargos em comissão de Diretor de Secretaria; dezoito cargos de Técnico Judiciário; trinta e seis cargos de Oficial de Justiça Avaliador; trinta e seis cargos de Auxiliar Judiciário; dezoito cargos de Agente de Segurança Judiciária; dezoito cargos de Atendente Judiciário e um cargo em comissão de Distribuidor;

II - Na 2ª Região: trinta e oito cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dezenove cargos de Juiz do Trabalho Substituto; setenta e seis funções de Vogal; trinta e oito cargos em comissão de Diretor de Secretaria; trinta e oito cargos de Técnico Judiciário; setenta e seis cargos de Oficial de Justiça Avaliador; setenta e seis cargos de Auxiliar Judiciário; trinta e oito cargos de Agente de Segurança Judiciária; trinta e oito cargos de Atendente Judiciário e cinco cargos em comissão de Distribuidor;

III - Na 3ª Região: trinta e dois cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dezesseis cargos de Juiz do Trabalho Substituto; sessenta e quatro funções de Vogal; trinta e dois cargos em comissão de Diretor de Secretaria; trinta e dois cargos de Técnico Judiciário; sessenta e quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador; sessenta e quatro cargos de Auxiliar Judiciário; trinta e dois cargos de Agente de Segurança judiciária; trinta e dois cargos de Atendente Judiciário e oito cargos em comissão de Distribuidor;

IV - Na 4ª Região: doze cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; seis cargos de Juiz do Trabalho Substituto; vinte e quatro funções de Vogal; doze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; vinte e quatro cargos de Técnico Judiciário; doze cargos de Oficial de Justiça Avaliador; sessenta e quatro cargos de Auxiliar Judiciário; doze cargos de Agente de Segurança Judiciária e dois cargos em comissão de Distribuidor;

V - na 5ª Região: quatorze cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; sete cargos de Juiz do Trabalho Substituto; vinte e oito funções de Juiz Classista Temporário; quatorze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; quatorze cargos de Técnico Judiciário; vinte e oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador; vinte e oito cargos de Auxiliar Judiciário; quatorze cargos de Agente de Segurança Judiciária; quatorze cargos de Atendente Judiciário e seis cargos em comissão de Distribuidor;

VI - na 6ª Região: 13 cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; seis cargos de Juiz do Trabalho Substituto; vinte e seis funções de Juiz Classista Temporário; treze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; treze cargos de Técnico Judiciário; vinte e quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador; vinte e quatro cargos de Auxiliar Judiciário; treze cargos de agente de Segurança Judiciária; treze cargos de Atendente Judiciário e três cargos em comissão de Distribuidor;

VII - na 7ª Região: três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; um cargo de Juiz do Trabalho Substituto; seis funções de Juiz Classista Temporário; três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; três cargos de Técnico Judiciário; seis cargos de Oficial de Justiça Avaliador; seis cargos de Auxiliar Judiciário; três cargos de Agente de Segurança Judiciária; e três cargos de Atendente Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 7.962, de 21/12/89)

VIII - na 8ª Região: quatro cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; oito funções de Vogal; quatro cargos em comissão de Diretor de Secretaria; quatro cargos de Técnico Judiciário; oito cargos de oficial de Justiça Avaliador; oito cargos de Auxiliar Judiciário; quatro cargos de Agente de Segurança Judiciária e quatro cargos de Atendente Judiciário;

IX - na 9ª Região: doze cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; seis cargos de Juiz do Trabalho Substituto; vinte e quatro funções de Vogal; doze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; doze cargos de Técnico Judiciário; vinte e quatro cargos de Oficial de Justiça Avaliador; vinte e quatro cargos de Auxiliar Judiciário; doze cargos de Agente de Segurança Judiciário; doze cargos de Atendente Judiciário e três cargos em comissão de Distribuidor;

X - na 10ª Região: vinte e três cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; treze cargos de Juiz do Trabalho Substituto; quarenta e seis funções de Juiz Classista Temporário; vinte e três cargos em comissão de Diretor de Secretaria; vinte e três cargos de Técnico Judiciário; quarenta e dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quarenta e dois cargos de Auxiliar Judiciário; vinte e três cargos de Agente de Segurança Judiciária; vinte e três cargos de Atendente Judiciário e seis cargos em comissão de Distribuidor;

XI - na 11ª Região: oito cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; quatro cargos de Juiz do Trabalho Substituto; dezesseis funções de Vogal; oito cargos em comissão de Diretor de Secretaria; oito cargos de Técnico Judiciário; dezesseis de Oficial de Justiça Avaliador; dezesseis cargos de Auxiliar Judiciário; oito cargos de Agente de Segurança Judiciária e oito cargos de Atendente Judiciário.

XII - na 12ª Região: onze cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; seis cargos de Juiz do Trabalho Substituto; vinte e duas funções de Juiz Classista Temporário; onze cargos em comissão de Diretor de Secretaria; onze cargos de Técnico Judiciário; vinte cargos de Oficial de Justiça Avaliador; vinte cargos de Auxiliar Judiciário; onze cargos de Atendente Judiciário e cinco cargos em comissão de Distribuidor;

XIII - na 13ª Região: cinco cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; dez funções de Vogal; cinco cargos em comissão de Diretor de Secretaria; cinco cargos de Técnico Judiciário; dez cargos de Oficial de Justiça Avaliador; dez cargos de Auxiliar Judiciário; cinco cargos de Agente de Segurança Judiciária e cinco cargos de Atendente Judiciário;

XIV - na 14ª Região: quatro cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; dois cargos de Juiz do Trabalho Substituto; oito funções de Vogal; quatro cargos em comissão de Diretor de Secretaria; quatro cargos de Técnico Judiciário; oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador; oito cargos de Auxiliar Judiciário; quatro cargos de Agente de Segurança Judiciária; quatro cargos de Atendente Judiciário e um cargo em comissão de Distribuidor;

XV - na 15ª Região: vinte e quatro cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; doze cargos de Juiz do Trabalho Substituto; quarenta e oito funções de Vogal; vinte e quatro cargos em comissão de Diretor de Secretaria; quarenta e oito cargos de Técnico Judiciário; quarenta e oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador; quarenta e oito cargos de Auxiliar Judiciário; vinte e quatro cargos de Atendente Judiciário e seis cargos em comissão de Distribuidor; e

XVI - na 16ª Região: seis cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; três cargos de Juiz do Trabalho Substituto; doze funções de Vogal; seis cargos em comissão de Diretor de Secretaria; seis cargos de Técnico Judiciário; doze cargos de oficial de Justiça Avaliador; doze cargos de Auxiliar Judiciário; seis cargos de Agente de Segurança Judiciária e seis cargos de Atendente Judiciário.

Parágrafo único. Para cada exercente de função de Vogal, criada por esta Lei, haverá um suplente.

Art. 34. As Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por esta Lei, serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida em que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 35. As alterações de Jurisdição decorrentes da instituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, previstas na presente Lei, serão promovidas nas datas de instalação de cada um desses órgãos.

§ 1º Nas localidades onde já existem Juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas a respectivas áreas de jurisdição, com as alterações desta Lei.

§ 2º Até a data da efetiva instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento, ora criada, fica mantida a atual competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 36º O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do art. 37, I e II da Constituição Federal.

Art. 37º As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas com dotação orçamentária própria consignada aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º Os recursos consignados à instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento, quando liberados, serão destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma dela é contemplada por esta Lei.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos, deverão instalar as Juntas das localidades comprovadamente prioritárias.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.