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Leis Federais

LEI Nº 7.787, DE 30 DE JUNHO DE 1989.

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:

Salário-de-contribuição (Ncz$) 

Alíquota

               até   360,00   

   8,0%

De 360,01 a   600,00

9,0%

De 600,01 a 1.200,00

  10,0%

        Parágrafo único. O 13º salário passa a integrar o salário-de- contribuição.

        Art. 2º A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

        I - de 10%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

        II - de 20%, para os demais.

        Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

        I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;

        II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

        § 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.

        § 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo referida no inciso I.

        Art. 4º A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

        § 1º Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.

        § 2º Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:

Alíquota

Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor

0,9%

Até 10%

1,2%

de mais de 10% até 20%

1,8%

mais de 20%

        Art. 5º Os clubes de futebol profissional contribuirão com 5% do total de sua receita bruta, sem prejuízo do acréscimo para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

        Art. 6º A contribuição do empregador é de 12% do salário-de- contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

        Art. 7º A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto- Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. l.º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28) é fixado em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios.

        Parágrafo único. O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

        Art. 8º A contribuição instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.

        Art. 9º As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior.

        Art. 10 A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa variável de acordo com os seguintes percentuais aplicáveis sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a data do pagamento:

        I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;

        II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

        III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e

        IV - 60%, nos demais casos.

        § 1º No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.

        § 2º Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a data desta Lei.

        Art. 11. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios estabelecidos na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuição Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento.

        Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.

        Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 13. Os administradores de autarquias, fundações públicas criadas e mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora, há mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º, e às sanções dos arts. 4º e 7º, do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

        Art. 14. Os benefícios da Previdência Social terão seu valor real preservado de acordo com o que determina o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Art. 15. Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social, iniciados a partir de 6 de outubro de 1988, até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios, serão assim reajustados:

        I - no mês de junho de 1989, com base na variação integral do índice oficial de inflação relativa ao período de fevereiro a maio de 1989, de acordo com suas respectivas datas de início; e

        II - a partir de julho de 1989, sempre que o salário mínimo for reajustado, com base na variação integral do índice oficial de inflação, acumulada do mês do último reajuste até o mês imediatamente anterior, de acordo com suas respectivas datas de início.

        Art. 16. O projeto de lei sobre organização da Seguridade Social a que se refere o art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disporá, dentre outros princípios e mecanismos de gestão financeira autônoma, sobre competência exclusiva do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, ou sucedâneo, para arrecadar, fiscalizar, controlar e cobrar as contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além de outras receitas da Seguridade Social.

        Art. 17. No prazo de sessenta dias a partir da promulgação desta Lei, o Ministério da Previdência e Assistência Social elaborará Plano de Desmobilização de Imóveis pertencentes à Previdência Social.

        § 1º O Plano de Desmobilização de Imóveis da Previdência Social preverá a participação obrigatória de representante dos beneficiários nos processos de avaliação do valor dos imóveis e de sua licitação.

        § 2º No prazo máximo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei, serão alienados os imóveis hoje pertencentes à Previdência Social e que não sejam destinados a seu uso.

        § 3º A alienação se fará em etapas mínimas anuais de um quinto dos imóveis.

        Art. 18. Aplicam-se as normas pertinentes do Código Civil, excluída a incidência das leis especiais ou extravagantes sobre locação predial urbana, aos contratos de locação que tenham por objeto imóveis, residenciais ou não, de propriedade da Previdência Social.

        Art. 19. O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada de todos os devedores da Previdência Social, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

        § 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado, obrigatoriamente, pelo Ministério da Previdência e Assistência Social aos órgãos da Administração Federal direta, indireta ou fundacional, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, Cartórios de Registros de Imóveis e ao sistema financeiro oficial para os fins do art. 195, § 3º da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

        § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a estabelecer convênio com os Governos Estaduais e Municipais para extensão, àquelas esferas de Governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

        Art. 20. Os valores expressos em cruzados novos, nesta Lei, serão atualizados, monetariamente, de acordo com a variação mensal do índice oficial de inflação.

        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989.

        Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

José Sarney
Jáder Fontenelle Barbalho