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Leis Federais

LEI Nº 7.911, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.

Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Cria Cargos, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É alterada a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual se comporá de 27 (vinte e sete) Juízes, sendo 17 (dezessete) Togados, e 10 (dez) classistas, temporários.

Art. 2º - Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - 3 (três) cargos de Juiz Togado, vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - 2 (duas) funções de Juiz Classista, temporário, sendo 1 (uma) representante dos empregados e outra para representante dos empregadores.

§ 1º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz Classista, temporário.

§ 2º - Em face do aumento de sua composição, fica o Tribunal acrescido de mais 1 (uma) Turma.

Art. 3º - O provimento dos cargos e funções de Juiz, previstos no art. 2º desta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.

Art. 4º - São criados os cargos de Juiz Corregedor Regional e de Vice-Corregedor Regional, a serem providos por Juízes Togados, em escrutínio secreto, quando da eleição dos Presidente e Vice- Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Se já houver ocorrido a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal para o biênio, o processo eletivo ocorrerá 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e o mandato dos eleitos encerrar-se-á com o término da gestão dos demais dirigentes do Tribunal.

Art. 5º - São criados 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Juiz, do Grupo Direção e Assessoramento Superior - Código DAS-102, e 1 (um) de Secretário de Turma, Código DAS-102.

§ 1º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

§ 2º - A classificação dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá por conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.