O PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA, faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte Lei:
  Art. 1º É assegurado aos seringueiros
  recrutados nos termos do
  Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, quetenham
  trabalhado durante a Segunda
  Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados
  pelo Decreto-Lei nº9.882,
  de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua
  subsistência e da sua
  família, o pagamento de pensão mensal vitalícia
  correspondente ao valor de 2 (dois)
  salários-mínimos vigentes no País.
  Parágrafo único. O benefício a que se
  refere este artigo
  estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do
  governo brasileiro,
  trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica,
  contribuindo para o esforço
  de guerra.
  Art. 2º O benefício de que trata esta
  Lei é transferível aos
  dependentes que comprovem o estado de carência.
  Art. 3º A comprovação da efetiva
  prestação de serviços a que
  alude o artigo anterior far-se-á perante os órgãos do
  Ministério da Previdência e
  Assistência Social, por todos os meios de prova admitidos em
  direito, inclusive a
  justificação administrativa ou judicial.
  § 1º Caberá ao representante do
  Ministério Público, por
  solicitação do interessado, promover a justificação judicial,
  nos casos da falta de
  qualquer documento comprobatório das qualificações
  especificadas nos artigos
  anteriores, ficando o solicitante isento de quaisquer custos
  judiciais e de outras
  quaisquer despesas.
  § 2º O prazo para julgamento da
  justificação é de 15 (quinze)
  dias.
  Art. 4º A comprovação da carência do
  beneficiário ou do
  dependente será feita com a apresentação de atestado
  fornecido por órgão oficial.
  Art. 5º Os pedidos de concessão do
  benefício ou de sua
  transferência, devidamente instruídos, serão processados e
  julgados no prazo de 45
  (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
  
  Parágrafo único. Os pagamentos de
  pensão especial iniciar-se-ão
  no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do
  direito.
  Art. 6º O Ministério da Previdência e
  Assistência Social
  baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, no
  prazo de 60 (sessenta)
  dias.
  Art. 7º O órgão previdenciário
  encarregado do pagamento da
  pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos
  federais, estaduais ou
  municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei
  perceberem mensalmente as
  respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde
  residem, sem necessidade de
  grandes deslocamentos.
  Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
  de sua publicação.
  Art. 9º Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º
  da Independência e 101º
  da República.