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Leis Federais

LEI Nº 8.074, DE 31 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º, 127, § 3º, 165, § 2º, e 169, da Constituição Federal, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

        I - metas e prioridades da administração pública federal;

        II - orientações para os orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

        III - limites para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

        IV - disposições relativas às despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal, a qualquer título;

        V - disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

        VI - política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

CAPÍTULO I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Federal

        Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1991 serão aquelas constantes do plano plurianual, período 1991/1995, cujo projeto de lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional na forma do art. 35, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará a classificação funcional-programática, indicando as metas físicas a nível de subprograma e as correspondentes necessidades de recursos, bem como, para o exercício de 1991, as respectivas fontes de financiamento.

        § 1º (Vetado).

        § 2º (Vetado).

CAPÍTULO II

Das Diretrizes para o Orçamento da União

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

        Art. 3º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em maio de      1990.

        § 1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de maio de 1990.

        § 2º Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária, no mínimo, para preços de janeiro de 1991, pela variação prevista do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, incluídos os meses extremos do período.

        § 3º Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos:

        I - na lei orçamentária, pela variação estimada entre o IPC médio de 1991 e o IPC de dezembro de 1990; ou

        II - durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.

        Art. 4º Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

        Art. 5º A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:

        I - redução da participação do Estado na economia;

        II - modernização e racionalização da administração pública;

        III - alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;

        IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;

        V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;

        VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;

        VII - fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.

        Art. 6º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

        I - aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

        II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

        III - aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;

        IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;

        V - locação e renovação dos contratos de locação de quaisquer veículos de representação pessoal;

        VI - obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais e municipais, ressalvados os casos amparados:

        a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;

        b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal;

        c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;

        d) por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

        1º Excluem-se das vedações de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:

        I - no caso do inciso I, as despesas relativas:

        a) a unidades essenciais à ação das organizações militares já programadas em 1990;

        b) a atividades de saúde, educação, reforma agrária e pesquisa em setores de tecnologia de ponta;

        II - no caso do inciso II, as despesas custeadas com recursos dos fundos militares.

        2º (Vetado).

        3º (Vetado).

        4º As despesas de que tratam as alíneas do inciso VI do caput deste artigo serão orçadas em categoria de programação específica, classificadas, quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.

        Art. 7º Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:

        I - subprojetos em fase de execução terão preferência sobre novos subprojetos; e

        II - não poderão ser programados novos subprojetos:

        a) à conta de anulação de dotações destinadas a subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1990, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado;

        b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada.

        Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei de orçamento, bem como as propostas para sua alteração, informações sintéticas que permitam avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 8º As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 33 desta lei, somente poderão ser programadas para atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.

        Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos de agências e organismos internacionais.

        Art. 9º Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional, em consonância com as condições estabelecidas no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

SEÇÃO II

Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

SUBSEÇÃO I

Das Diretrizes Comuns

        Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam desta quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:

        I - participarão acionária;

        II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos;

        III - transferências para aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no art. 159, inciso I, alínea c , e art. 239, § 1º, da Constituição Federal;

        IV - refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional.

        § 1º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal.

        § 2º A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no Orçamento , aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores.

        Art. 11. O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:

        I - nas despesas:

        a) a amortização da dívida pública federal, inclusive a assumida pela União, em decorrência da extinção ou dissolução de entidades da administração federal, conforme Lei nº 8.029, de 1990, e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990, esta última a ser realizada, nos respectivos vencimentos, com títulos do Tesouro Nacional, emitidos com prazos de vencimento distribuídos entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos e cláusula de inalienabilidade até o vencimento, e exclusive aquela decorrente da emissão dos títulos a que se refere o art. 1º, da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;

        b) o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional e de responsabilidade de empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, tendo como limite superior a parcela do principal vincendo em 1991;

        c) o aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas entidades;

        d) a parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida agrária; e

        e) os investimentos prioritários à conta de recursos decorrentes da emissão dos títulos a que se refere a Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;

        II - nas receitas, os recursos decorrentes de emissão de títulos da dívida pública federal, inclusive aqueles a que se refere a Lei nº 8.018, de 1990.

        1º O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

        2º A emissão de títulos da dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para atender às despesas orçamentárias mencionadas no inciso I do caput deste artigo, sendo que os recursos decorrentes da emissão dos títulos de que trata o art. 1º, da Lei nº 8.018, de 1990, ainda que relativos às emissões realizadas no exercício de 1990 e não comprometidos nesse exercício, serão destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas com investimentos prioritários e participações societárias no âmbito do orçamento fiscal, bem como com amortização da dívida pública mobiliária da União.

        Art. 12. As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive aquelas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1991, 90% (noventa por cento) do valor dos créditos orçamentários correspondentes no exercício de 1990, corrigidos pela variação ocorrida ou prevista entre o IPC médio de 1991 e o IPC médio de 1990.

        1º O cumprimento do limite fixado no caput deste artigo far-se-á sem prejuízo do atendimento do limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        2º O limite de despesas de que trata o caput deste artigo será reduzido para:

        I - 85% (oitenta e cinco por cento) nos casos de:

        a) diárias relativas a trabalho fora da sede;

        b) passagens e despesas com locomoção para trabalhos fora da sede; e

        c) consultoria de qualquer espécie, compreendendo todos os trabalhos explicitados no art. 12, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 novembro de 1986;

        II - 70% (setenta por cento) no caso de locação de mão-de-obra; e

        III - 50% (cinqüenta por cento) nos casos de:

        a) publicidade e propaganda; e

        b) prêmios e condecorações.

        3º Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o limite máximo estabelecido no caput deste artigo:

        I - para as despesas com pessoal e encargos sociais, será calculado tomado por base os quantitativos de servidores existentes no dia 1º de julho de 1990 e os valores dos vencimentos, soldos, gratificações e todas as demais vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de maio do mesmo ano;

        II - para as demais despesas, será calculado tomando por base o montante das despesas correspondentes previstas para o exercício de 1990, após a reformulação orçamentária de que trata o art. 6º, § 6º, da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, convertido a preços vigentes em maio de 1990.

        Art. 13. Não poderão ser destinados quaisquer recursos para atender despesas com:

        I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;

        II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

        Art. 14. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações, empresas e sociedades referidas no art. 10 desta lei, para entidade de previdência privada, ou congênere, caso:

        I - a entidade, ou congênere, já estiver legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989;

        II - não aumente, para cada entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere o caput deste artigo em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1990;

        III - o total dos recursos não seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos destinados no exercício de 1990, atualizado pela variação do IPC.

        Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do disposto nos incisos deste artigo.

        Art. 15. É vedada a inclusão nos orçamentos de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinações a Municípios referidas no art. 6º, inciso VI, alíneas a e b, desta Lei, e as transferências de recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

        I - sejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

        II - atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou

        III - sejam vinculadas a organismos internacionais.

        Parágrafo único. É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para entidades privadas.

        Art. 16. Na lei orçamentária anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária federal, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.

        Art. 17. A despesa com transferência de recursos da União para Estado, Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

        I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 145, 155 e 156, da Constituição Federal;

        II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal;

        III - a receita tributária própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso de Estado ou Distrito Federal, e 2% (dois por cento), no caso de Município, do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

        IV - atende ao disposto nos arts. 167, inciso III, e 212 da Constituição Federal, bem como nos arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o art. 155, inciso I, alínea a , e o art. 156, incisos II, III, e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

        2º A comprovação de que trata o caput deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1991 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal.

        3º A concessão de empréstimos ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação a que se refere este artigo.

        Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de acordo com o que dispõe o § 2º, do mesmo artigo.

        Art. 19. A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com empréstimos, financiamentos e refinanciamentos no orçamento de que trata esta Seção está subordinada ao cumprimento das seguintes regras:

        I - os saldos devedores das operações serão, obrigatoriamente, atualizados segundo o índice oficial de inflação ou da variação da taxa cambial;

        II - serão cobrados juros calculados a taxas que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos reais de captação dos recursos que deram amparo às operações; e

        III - eventuais subsídios somente poderão ocorrer mediante autorização específica em lei e caso estejam expressamente consignados na própria lei orçamentária.

        Art. 20. Serão observadas as disposições dos arts. 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos.

        Parágrafo único. O descritor das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.

        Art. 21. A dotação consignada à Reserva de Contingência, na lei orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 2% (dois por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e a vinculação de que trata o art. 212 da Constituição Federal.

SUBSEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

        Art. 22. (Vetado).

        Art. 23. Integrarão programação a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada Operações Oficiais de Créditos - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta Subseção, despesas relacionadas com:

        I - o refinanciamento de dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional;

        II - o financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

        III - a aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;

        IV - o financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários; e

        V - o financiamento de exportações.

        Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

        I - realização de operações de crédito;

        II - retornos de aplicações efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de produtos referidos nos incisos II a         V do caput , deste artigo;

        III - retornos de créditos concedidos para o refinanciamento de dívida externa com aval do Tesouro Nacional;

        IV - retorno de outros empréstimos e financiamento concedidos com recursos do Tesouro Nacional, no âmbito do antigo Orçamento das Operações Oficiais de Crédito; e

        V - receitas do Tesouro de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.

        Art. 24. A estimativa dos recursos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei, observará as seguintes regras:

        I - ficam vedadas as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos realizados com recursos de que trata o artigo anterior, desta Lei, ressalvados os casos:

        a) expressamente autorizadas por lei específica;

        b) (Vetado).

        II - os preços de venda dos produtos adquiridos pelo Governo Federal para revenda não poderão ser inferiores ao seu custo de remição, entendido como tal o conjunto de gastos, monetariamente atualizados, efetuados para dispor o produto em condições de venda, neles incluídos todos os custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem, quebra de peso de armazenagem, administração, seguros, taxas, multas e encargos financeiros relativos ao produto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

        a) quando a própria lei orçamentária contiver dotações, a título de subvenção econômica, para cobertura do déficit;

        b) quando o órgão ou entidade adquirente dispuser de receitas próprias para atender este gasto, sem quaisquer prejuízos às suas necessidades com custeio administrativo e operacional e com serviço de sua dívida; e

        c) quando caracterizada urgência e comprovado risco de prejuízo para o Tesouro Nacional, face ao estado de conservação de bens perecíveis, mediante licitação e desde que a subvenção econômica correspondente seja autorizada na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

        Art. 25. Os financiamentos para as atividades rurais com recursos de que trata o parágrafo único do art. 23, desta Lei, serão exclusivos para os mini e pequenos produtores e suas cooperativas, ressalvadas as aplicações com recursos de programas específicos e do programa para Empréstimos do Governo Federal (EGF), devendo os descritores das atividades orçamentárias correspondentes explicitarem esta exclusividade.

        Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, será ouvido, no que tange às operações de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

        Art. 26. As dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos serão orçadas de modo a compatibilizar a demanda com a disponibilidade de recursos do Governo Federal e a reduzir a intervenção estatal no setor agropecuário.

        Art. 27. As dotações para a formação de estoques reguladores e para a aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo Federal, buscando a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.

        Art. 28. A estimativa das receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional considerarão:

        I - no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1991, sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei;

        II - no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:

        a) o reembolso dos juros e encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989;

        b) (Vetado).

        c) (Vetado).

        Art. 29. A destinação de recursos para atender despesas com construção e pavimentação de rodovias somente poderá ocorrer após atendidas as necessidades relativas à conservação e à restauração do patrimônio rodoviário federal já construído, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.

SUBSEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

        Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

        I - das contribuições sociais a que se referem o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

        II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta         Subseção;

        III - de outras receitas do Tesouro Nacional.

        Art. 31. A proposta orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão especial, constituída por representantes dos ministérios responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta Subseção.

        § 1º A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites de recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados pelo órgão central do orçamento.

        § 2º (Vetado).

        § 3º O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da Federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.

        § 4º (Vetado).

SUBSEÇÃO IV

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, e para o Ministério Público

        Art. 32. Para efeito do disposto nos arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º e 127, § 3º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciários e Legislativo, bem como do Ministério Público:

        I - as despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos arts. 6º, 12 a 14, e 45 a 48, desta Lei;

        II - as despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2º e 6º ao 8º, desta lei, e respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de despesas.

        § 1º A inclusão de dotações para atender despesas, no Poder Judiciário, com a criação de cargo e funções decorrentes, estritamente, de implantação de ações derivadas diretamente de novas atribuições constitucionais, será limitada ao valor correspondente à redução de despesas com pessoal e encargos sociais a ser realizada em cumprimento ao disposto no inciso I, deste artigo.

        § 2º A lei orçamentária incluirá recursos específicos para a criação e manutenção de assessoria técnica da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, respeitado o estabelecido nos incisos do caput deste artigo e observados os seguintes princípios:

        I - aproveitamento de servidores do complexo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para o atendimento de suas atividades administrativas e legislativas;

        II - aproveitamento de servidores do complexo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados bem como, mediante requisição, por tempo determinado, respeitadas as normas específicas, de servidores de outros órgãos da administração pública federal até o limite de 20% (vinte por cento) de seu quadro de pessoal próprio, para o atendimento de suas atividades técnicas;

        III - realização de concurso público para o atendimento de necessidades de pessoal técnico que não possam ser atendidas conforme indica o item anterior;

        IV - criação de organização, estrutura e quadro de pessoal próprios, respeitado o princípio da isonomia de vencimentos com o Poder Executivo para os mesmos cargos e funções bem como a política de pessoal adotada pelas Casas do Congresso Nacional, integrado por servidores do complexo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aproveitados na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, ou contratados na forma do inciso anterior;

        V - prioridade para utilização dos serviços e equipamentos do complexo do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União.

        § 3º O Congresso Nacional, mediante resolução específica, estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, as normas necessárias à criação e funcionamento da assessoria a que se refere o parágrafo anterior, para permitir a inclusão na lei orçamentária das correspondentes despesas, e de forma a unificar os órgãos técnicos de assessoramento às matérias orçamentárias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, de acordo com o que dispõe a parte final do art. 57, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades Controladas

        Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto.

        § 1º Não se aplica ao orçamento de que trata esta seção o disposto no art. 35 e no Título VI, da Lei nº 4.320, de 1964.

        § 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado.

        § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativos, por empresa, informando:

        I - a origem dos recursos estimados, bem como da aplicação prevista destes, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei 6.404, de 1976;

        II - as necessidades de recursos adicionais para viabilização integral da proposta de investimentos apresentadas pelas empresas e sociedades.

        Art. 34. Os recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social sob a forma de participação acionária terão que ser integralmente utilizados pelas entidades referidas no art. 33, desta lei, para atender despesas com investimentos.

        Parágrafo único. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

        Art. 35. A utilização de recursos oriundos de operações de crédito não excederá, para o conjunto de empresas e sociedades que integram o orçamento a que se refere esta Seção, a média do montante de recursos desta fonte utilizado no qüinqüênio 1985/1989, atualizado pelo índice oficial de inflação, exceto para atendimento das programações de investimento das empresas e sociedades que atuam nos setores de transportes, energia e telecomunicações, condição em que este limite poderá ser ultrapassado em até 10% (dez por cento).

SEÇÃO IV

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

        Art. 36. A lei orçamentária anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, e indicando, pelo menos, para cada uma:

        I - o orçamento a que pertence;

        II - o grupo de despesa a que se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:

        Pessoal e Encargos Sociais

        Juros e Encargos da Dívida

        Outras Despesas Correntes

        Investimentos

        Inversões Financeiras

        Amortização da Dívida

        Outras Despesas de Capital

        1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública.

        2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela descrição sucinta da ação pública que ele encerra.

        3º Serão identificadas por categoria de programação específica cada uma das despesas indicadas no art. 12, § 2º, desta lei.

        4º No projeto da lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária.

        Art. 37. Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária a que se refere o art. 54 desta lei:

        I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos      orçamentos;

        II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;

        III - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:

        a) por grupo de despesa;

        b) por modalidade de aplicação;

        c) por elemento de despesa;

        d) por função;

        e) por programa; e

        f) por subprograma;

        IV - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

        V - (Vetado).

        VI - demonstrativo dos recursos destinados à irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

        VII - demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União;

        VIII - demonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;

        IX - demonstrativo, a nível de subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária da unidade Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como aquelas relativas à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos, com respectivos subsídios quando houver, no âmbito das demais unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

        X - demonstrativos sintéticos dos orçamentos globais de cada uma das empresas de que trata o art. 33 desta lei, a nível de grupo de despesa e com indicação das fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;

        XI - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o art. 10 desta lei, com os valores corrigidos:

        a) para os preços vigentes em maio de 1990, no caso do projeto da lei orçamentária; ou

        b) para os preços vigentes na lei orçamentária, no caso do quadro de detalhamento da despesa;

        XII - demonstrativo do cumprimento do disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, observado o contido no art. 35, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Parágrafo único. Para apuração dos investimentos citados no inciso VII, deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

        Art. 38. No orçamento de investimentos, a despesa será discriminada obedecendo à classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no art. 36, §§ 1º, 2º e 4º, desta lei.

        Art. 39. As despesas com constituição ou aumento de capital de empresas serão sempre classificadas no grupo de despesa Inversões Financeiras.

        Art. 40. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o detalhamento estabelecidos nesta lei para a lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.

        Parágrafo único. Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por decreto do Presidente da República, serão acompanhados, na sua publicação, por exposição de motivos que contenha informações necessárias e suficientes à sua avaliação.

        Art. 41. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, referidos no art. 166 da Constituição Federal, a nível de cada categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, com destaque para os valores condicionados de que trata o art. 49, § 2º, desta lei.

        Parágrafo único. A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e das leis autorizativas de créditos adicionais, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.

        Art. 42. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional deverá explicitar a situação observada no exercício de 1990 em relação aos limites a que se referem o art. 167, inciso III, e o art. 169, da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        1º Constará, também, da mensagem de que trata o caput deste artigo relatório informando a consistência macroeconômica da programação proposta, inclusive evidenciando:

        I - a compatibilidade das políticas fiscal e monetária;

        II - o cumprimento do objeto de obtenção de um superávit nas contas públicas de 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto, no conceito " operacional".

        2º A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará o demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição Federal.

        Art. 43. Simultaneamente com o encaminhamento de projetos de lei relativos a orçamentos, o Poder Executivo enviará ao      Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes do referido projeto.

        Art. 44. Nas alterações de dotações constantes dos projetos de lei referentes a orçamentos, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

        I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e

        II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO III

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal

        Art. 45. Fica vedada a inclusão de dotações destinadas à concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, à admissão de pessoal que represente aumento físico do quadro de pessoal de cada entidade e à criação de cargos ou à alteração de estrutura de carreiras, ressalvadas, neste último caso, as situações que não impliquem aumento de despesa de qualquer espécie.

        Art. 46. Serão obrigatoriamente incluídas no limite fixado no art. 12, observado o disposto no seu § 1º, as despesas necessárias à gradual implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa.

        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo e respeitados os limites da lotação fixados para cada órgão ou entidade deverão ser objeto de rigorosa e detalhada programação as seguintes medidas:

        a) estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

        b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 37, inciso II a IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes;

        c) adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.

        Art. 47. A destinação de recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa e desde que não implique descumprimento do limite fixado no caput do art. 12 desta lei.

        Art. 48. Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional quadros demonstrativos informando, por Poder, órgão e entidade, a quantidade, em 1º de julho de 1990, de servidores ativos, por cargo, emprego e função e de servidores inativos e em disponibilidade, com a respectiva remuneração global.

        Parágrafo único. Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais dos correspondentes Poderes, órgãos e entidades.

CAPÍTULO IV

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

        Art. 49. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais, as quais serão objetos de projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional, até cinco meses antes do encerramento do exercício de 1990, dispondo especialmente sobre:

        I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo da competência da União, particularmente do imposto sobre a renda;

        II - redução de isenções e incentivos fiscais;

        III - revisão do imposto territorial rural, buscando aumentar a sua seletividade de forma a obter um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) na arrecadação do tributo, em relação a 1990;

        IV - revisão das alíquotas do imposto de importação, com o objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política de comércio exterior;

        V - revisão da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, objetivando:

        a) reavaliação das alíquotas incidentes sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras, em função do comportamento do mercado financeiro e de capitais;

        b) continuidade do processo de modernização e simplificação, especialmente neste caso, da apuração anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas; e

        c) revisão das alíquotas e faixas de incidência do imposto sobre a renda de pessoas físicas, visando melhorar a progressividade deste tributo;

        VI - instituição e regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;

        VII - ampliação das modalidades de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações com títulos e valores mobiliários, dando mais abrangência ao tributo;

        VIII - revisão da legislação referente ao selo-pedágio, com o objetivo, dentre outros, de aperfeiçoar o instrumento de mobilização de recursos destinados às necessidades de restauração e conservação da malha rodoviária federal;

        IX - instituição de mecanismo destinado a prover os recursos necessários à manutenção da malha ferroviária federal;

        X - revisão das contribuições sociais destinadas a custear os programas de seguridade social, estabelecidas pelo art. 195 da Constituição Federal; e

        XI - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa da União, bem como para correção desses créditos.

        § 1º O disposto neste artigo aplica-se também à revisão da legislação patrimonial dos imóveis pertencentes à União.

        § 2º O Poder Executivo poderá apresentar, no projeto da lei orçamentária anual, programação de despesas à conta de receitas condicionadas à aprovação das alterações de legislação tributária e patrimonial que forem encaminhadas ao Congresso Nacional nos termos deste artigo ou que já estejam em tramitação no Congresso Nacional quando da elaboração do projeto da lei orçamentária anual.

        § 3º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as despesas à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, por ocasião da sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória, até ser completado o valor necessário para cada receita:

        I - cancelamento linear de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subprojetos;

        II - cancelamento linear de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

        III - cancelamento linear de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

        IV - cancelamento linear dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em andamento; e

        V - cancelamento linear dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

        4º Os projetos de lei referidos no caput deste artigo serão encaminhados pelo Presidente da República, ao Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal.

        5º A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional conterá demonstrativo que registre a estimativa da receita de cada um dos tributos para o ano de 1991 e a sua evolução nos últimos três anos, bem como explicitará a receita adicional esperada em decorrência das alterações na legislação tributária propostas na forma deste artigo.

        Art. 50. Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie isenção, incentivo ou benefício de natureza tributária e financeira, que não esteja em vigor na data de publicação desta lei, e que gere efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1991, somente poderá ser aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa da renúncia de receita que acarreta, bem como as despesas, em idêntico montante, que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do exercício referido, não cabendo anulação de despesas correntes e com amortizações de dívida.

CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento

        Art. 51. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

        I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;

        II - defesa e preservação do meio ambiente;

        III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

        IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;

        V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;

        VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;

        VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do     País;

        VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;

        IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;

        X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;

        XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;

        XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;

        XIII - prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;

        XIV - prioridade para projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;

        XV - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional;

        XVI - prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações, essencial para a retomada do desenvolvimento econômico.

        § 1º A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.

        § 2º É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não acompanhe a mensagem presidencial, na forma do parágrafo anterior.

        § 3º Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.

        § 4º A concessão de empréstimos ou financiamentos pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 17 desta lei.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

        Art. 52. Se o projeto da lei orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, na forma do art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, até que seja o projeto aprovado.

        Art. 53. Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1991, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com os investimentos em execução no exercício de 1990 e com serviço de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que o projeto de lei seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico.

        § 1º Encaminhado o projeto de lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à Presidência da República.

        § 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste     artigo.

        § 3º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.

        Art. 54. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, em seus quatro níveis, quais sejam a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.

        § 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

        2º Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1990, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

        3º O detalhamento da lei orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na referida lei de acordo com o art. 36, inciso II, desta lei, será autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhadas para o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento, até dez dias após a publicação da lei orçamentária anual.

        4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato dos respectivos presidentes, e ao Ministério Público, por ato do Procurador-Geral da República.

        Art. 55. O Poder Executivo, através do órgão central de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, sobre informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos adicionais.

        Art. 56. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução, com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária anual.

        Art. 57. Caso o projeto de lei do plano plurianual para o período 1991/1995 não seja aprovado até o término da sessão legislativa, aplicar-se-á o disposto no caput do art. 52 desta Lei.

        Art. 58. Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo período, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual, inclusive, no que couber, no que se refere à receita.

        Art. 59. Os valores do pedágio, conforme definido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, para o exercício financeiro de 1991, serão fixados na forma estabelecida pelo art. 56 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.

        Art. 60. Os recursos a serem transferidos pela União, em 1990, aos Estados de Roraima e do Amapá serão aplicados na forma de orçamento específico para cada Estado, que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo Senado Federal.

        1º Na elaboração dos projetos de lei orçamentária pelo Poder Executivo de cada Estado a que se refere este artigo, serão considerados, no que couber, os prazos, o formato, o nível de informações e as demais disposições aplicáveis ao Orçamento da União.

        2º Serão adotados, na apreciação pelo Senado Federal dos projetos de lei referidos neste artigo, no que couber, os procedimentos relativos à tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal.

        Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Publicado no D.O.U. de  1.8.1990