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Leis Federais

LEI Nº 8.090, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990.

Vide Lei nº 8.490, de 19.11.1992 Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 245, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1° O art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

V - Departamento de Coordenação de Programas;

VI - Departamento de Tecnologia;

VII - Departamento de Política de Informática e

Automação;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

X - Instituto Nacional de Tecnologia."

        Art. 2° Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):
        I - estudar e propor:
        a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;
        b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;
        c) planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;
        d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;
e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
        f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;
        g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;
        II - deliberar sobre:
        a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
        b) diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;
        III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

        Art. 3° O CCT é constituído dos seguintes membros:
        I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;
        II - um representante do:
        a) Ministério das Relações Exteriores;
        b) Ministério da Educação;
        c) Ministério da Saúde;
        d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
        e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
        f) Ministério da Infra- Estrutura;
        g) Estado-Maior das Forças Armadas;
        III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
        IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplice apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
(Revogado pela Lei nº 9.257, de 9.1.1996)

        Art. 4° São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria Especial de Informática.

        Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.

        Art. 5° As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.

        Art. 6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 222, de 11 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

        Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

        Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1990