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Leis Federais

LEI Nº 8.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação ao art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.

        Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 277, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1° É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.056, de 28 de junho de 1990.

        Art. 2° O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

II - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente;

III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;

VI - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII - um representante do Ministério da Ação Social;

IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.

1° Os membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

2° Os diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto.

3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício.

4° O conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros.

5° O Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho.

6° Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

7° O Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

8° O conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

9° De cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata.

10º A Susep proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções."

        Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

        Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1990