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Leis Federais

LEI Nº 8.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogada pela Lei nº 9.766, de 18.12.1998

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

        Art. 2° O produto das aplicações de que trata o artigo anterior será destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação pré-escolar e ao pagamento de encargos administrativos e Pasep atinentes a estes níveis de ensino.

        Art. 3° As transferências dos recursos constantes desta lei, destinados a entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos Estados e Municípios, poderão ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação, dispensando-se a assinatura de convênio.

        Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli

Publicado no D.O.U. de 31.12.1990