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Leis Federais

LEI Nº 8.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a criação das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° São criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá, com sede em suas Capitais.

        Art. 2° As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.

        Parágrafo único. (Vetado) .

        Art. 3° São criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os cargos e Funções de Confiança da Categoria Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, e acrescidas à tabela de Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades do Anexo II.

        Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Público Federal, crédito especial de Cr$75.433,526,96 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros e noventa e seis centavos), para atender as despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá.

        Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da União.

        Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.