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Leis Federais

LEI Nº 8.181, DE 28 DE MARÇO DE 1991.

Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1° A Empresa Brasileira de Turismo (Embratur), autarquia especial, criada nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, passa a denominar-se Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

        Parágrafo único. A Embratur tem sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

        Art. 2° A Embratur tem por finalidade formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional de Turismo. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        Art. 3° Compete à Embratur:

        I - propor ao Governo Federal normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo e executar as decisões que, para esse fim, lhe sejam recomendadas;

        II - estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o turismo interno e o do exterior para o Brasil;

        III - promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;

        IV - analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

        V - fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria de turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados como de interesse para a indústria do turismo;

        VI - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infra-estrutura turistica nacional;

        VII - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Estado;

        VIII - inventariar, hierarquizar e ordenar o uso e a ocupação de áreas e locais de interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas à sua preservação, de acordo com a Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977;

        IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

        X - cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação vigente;

        XI - promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas necessários ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do deslocamento de pessoas no território nacional, com finalidade turística;

        XII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, para a realização dos seus objetivos;

        XIII - realizar serviços de consultoria e de promoção destinados ao fomento da atividade turística;

        XIV - patrocinar eventos turísticos;

        XV- conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;

        XVI - participar de entidades nacionais e internacionais de turismo.

        § 1° São transferidos para a Embratur o acervo documental, as atribuições e competências do extinto Conselho Nacional de Turismo (CNTur).

        § 2° A liberdade do exercício e a exploração de atividades e serviços turísticos, nos termos do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1986, não excluem a sua fiscalização nem a obrigatoriedade de prestar as informações necessárias à organização do cadastro a que se refere o inciso X deste artigo.

        § 3° Os convênios celebrados com órgãos da Administração Pública poderão dispor sobre a transferência de atribuições para o exercício de atividades relacionadas às finalidades da Embratur, em especial as funções de fiscalização e arrecadação de suas receitas.

        Art. 4° A Embratur será administrada por um Presidente e três Diretores, nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Secretário do Desenvolvimento Regional e demissíveis ad nutum.

        Art. 5° O provimento de cargos ou empregos do Quadro Permanente do Pessoal da Embratur será feito mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.

        § 1° O Presidente da República, à vista de proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional, poderá autorizar a contratação de profissionais especializados para atender necessidade temporária de excepcional interesse para os serviços da autarquia.

        § 2° A proposta do Secretário do Desenvolvimento Regional justificará a necessidade da contratação, indicará o número dos profissionais a serem contratados, os critérios de escolha, o prazo de duração dos contratos, que não será superior a doze meses, o montante das despesas e a disponibilidade de recursos.

        Art. 6° Constituem recursos da Embratur:

        I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

        III - rendas de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da legislação pertinente;

        IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações;

        V - transferências de outros órgãos da Administração Pública Federal;

        VI - resultados de aplicações financeiras, na forma da legislação pertinente;

        VII - remuneração de serviços provenientes de financiamentos;

        VIII - produto de multas decorrentes do exercício da fiscalização;

        IX - outras receitas eventuais.

        Art. 7° São extensivos à Embratur os privilégios processuais da Fazenda Pública, em especial os relativos à cobrança dos seus créditos, custas, prazos, prescrição e decadência.

        § 1° As importâncias devidas à Embratur, a qualquer título, inclusive penalidades, não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas na data do efetivo pagamento de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial Diária (TRD) e cobrados com os seguintes acréscimos:

        a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contatos do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

        b) multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido feito;

        c) encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para dez por cento, se o pagamento for efetivado antes do ajuizamento da execução.

        § 2° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

        § 3° Os débitos com a Embratur, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor da Taxa Referencial Diária (TRD).

        § 4° Em casos excepcionais, observados os critérios fixados na legislação tributária, poderá o Presidente da Embratur autorizar o parcelamento de débitos.

        Art. 8° O inciso II do art. 5° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 5° ............................................................. ...

        II - multa de valor equivalente a até Cr$391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos);

        ............................................................. ...........

        Art. 9° O inciso I do art. 24 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 24........................................................... ......

        I - multa de valor equivalente a até Cr$782.739,15 (setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e quinze centavos);

        Art. 10. O caput do art. 16 do Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 16. O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:

        ............................................................. ........."

        Art. 11. Os salários dos servidores da Embratur serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos concedidos aos servidores públicos.

        Art. 12. Os atuais Presidentes e Diretores da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) ficarão investidos, na data da publicação desta lei, em iguais cargos da autarquia.

        Art. 13. Fica ratificado o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), criado pelo Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, nos termos do disposto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Art. 14. O Regimento Interno da Embratur, aprovado pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, disporá sobre a organização e o funcionamento da Autarquia, bem como sobre a competência e as atribuições do Presidente e dos Diretores e de suas substituições nos casos de vacância, ausências ou impedimento.

        Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 16. Revogam-se o Decreto-Lei n° 55, de 18 de novembro de 1966, o § 2° do art. 11 do Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, o § 2° do art. 5° e o art. 9° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o § 2° do art. 25 da Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, o parágrafo único do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.294, de 21 de novembro de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho