O
  PRESIDENTE DA
  REPÚBLICA Faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a
  seguinte lei:
  Art. 1° É criado o Serviço
  Nacional de
  Aprendizagem Rural
  (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e
  executar
  em todo o território
  nacional o ensino da formação profissional rural e a
  promoção
  social do trabalhador
  rural, em centros instalados e mantidos pela
  instituição ou
  sob forma de cooperação,
  dirigida aos trabalhadores rurais.
  Art. 2° O Senar será organizado
  e
  administrado pela Confederação
  Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um
  colegiado com
  a seguinte composição:
  I - um representante do
  Ministério do
  Trabalho e da Previdência
  Social;
  II - um representante do
  Ministério da
  Educação;
  III - um representante do
  Ministério da
  Agricultura e Reforma
  Agrária;
  IV - um representante da
  Organização
  das Cooperativas Brasileiras
  (OCB);
  V - um representante das
  agroindústrias;
  VI - cinco representantes da
  Confederação Nacional da Agricultura
  (CNA); e
  VII - cinco representantes da
  Confederação Nacional dos
  Trabalhadores na Agricultura (Contag).
  Parágrafo único. O colegiado de
  que
  trata o caput deste artigo
  será presidido pelo Presidente da Confederação
  Nacional da
  Agricultura (CNA).
  Art. 3° Constituem rendas do
  Senar:
  
  I - contribuição mensal
  compulsória, a
  ser recolhida à
  Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento)
  sobre o
  montante da remuneração
  paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de
  direito
  privado, ou a elas
  equiparadas, que exerçam atividades:
  a) agroindustriais;
  b) agropecuárias;
  c) extrativistas vegetais e
  animais;
  
  d) cooperativistas rurais;
  
  e) sindicais patronais rurais;
  
  
  II - doações e legados;
  
  III - subvenções da União,
  Estados e
  Municípios;
  IV - multas arrecadadas por
  infração de
  dispositivos, regulamentos
  e regimentos oriundos desta lei;
  V - rendas oriundas de
  prestação de
  serviços e da alienação ou
  locação de seus bens;
  VI - receitas operacionais;
  
  VII - contribuição prevista no
  art. 1°
  do Decreto-Lei n° 1.989,
  de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5° do
  Decreto-Lei n° 1.146, de 31 de
  dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo
  Instituto Nacional de Colonização
  e Reforma Agrária (Incra);
  VIII - rendas eventuais.
  
  § 1° A incidência da
  contribuição a que
  se refere o inciso I
  deste artigo não será cumulativa com as contribuições
  destinadas ao Serviço Nacional
  de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço
  Nacional de
  Aprendizagem Comercial
  (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os
  seus
  empregados são beneficiários
  diretos.
  § 2° As pessoas jurídicas ou a
  elas
  equiparadas, que exerçam
  concomitantemente outras atividades não relacionadas
  no
  inciso I deste artigo,
  permanecerão contribuindo para as outras entidades de
  formação profissional nas
  atividades que lhes correspondam especificamente.
  
  § 3° A arrecadação da
  contribuição será
  feita juntamente com
  a Previdência Social e o seu produto será posto, de
  imediato,
  à disposição do Senar,
  para aplicação proporcional nas diferentes Unidades
  da
  Federação, de acordo com a
  correspondente arrecadação, deduzida a cota
  necessária às
  despesas de caráter geral.
  § 4° A contribuição definida na
  alínea
  a do inciso I deste
  artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga
  aos
  empregados da agroindústria
  que atuem exclusivamente na produção primária de
  origem
  animal e vegetal.
  Art. 4° A organização do Senar
  constará
  do seu regulamento, que
  será aprovado por decreto do Presidente da República,
  mediante proposta do colegiado
  referido no art. 2° desta lei.
  Art. 5° Esta lei entra em vigor
  na data
  de sua publicação.
  Art. 6° Revogam-se as
  disposições em
  contrário.
  Brasília, 23 de dezembro de
  1991; 170°
  da Independência e 103°
  da República.