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Leis Federais

LEI Nº 8.352, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.

§ 2º O montante da reserva estabelecida no parágrafo anterior não pode ser inferior ao maior dentre os seguintes valores:

I - a diferença positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da arrecadação das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição Federal e o montante global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias para atender as despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação;

II - o resultado da adição:

a) dos valores pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e

b) de cinqüenta por cento dos valores pagos a títulos de abono, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea anterior.

§ 3º Os recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

§ 4º No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros).

§ 5º Os depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no mínimo pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de cinco por cento ao ano calculados pro rata die.

§ 6º O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT."

        Art. 2º O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 1º desta lei para conceder empréstimos:

        I - ao setor rural.

        II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter excepcional, no exercício de 1991.

        Parágrafo único. O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 30 de junho de 1992.

        Art. 3º Em caráter excepcional e por prazo determinado, os trabalhadores demitidos sem justa causa no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 30 de junho de 1992 ficam dispensados, no ato do requerimento do seguro- desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

        Art. 4º O benefício do seguro-desemprego, para o trabalhador desempregado que se enquadre nas condições estabelecidas no artigo anterior, será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua, independentemente do período aquisitivo mencionado no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

        Art. 5º Compete ao Banco do Brasil S.A. a execução, em caráter complementar à rede de atendimento do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e entidades conveniadas, das atividades de pré-triagem de requerentes ao seguro-desemprego, sem prejuízo da extensão deste serviço aos demais bancos federais de que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

        Parágrafo único. As normas e o valor da tarifa referente à remuneração dos serviços de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), mediante negociação com o Banco do Brasil S.A.

        Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.