O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
  saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
  seguinte
  lei:
  Art. 1º Os arts. 20, 30, 38, 39,
  43, 44, 50 e 98 da Lei nº
  8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com
  as
  seguintes alterações:
  "Art. 20.
  ....................................................
  ........
  .
  .
  § 1º Os valores do salário-de-
  contribuição serão
  reajustados, a partir da data de entrada em vigor
  desta lei,
  na mesma época e com os
  mesmos índices que os do reajustamento dos
  benefícios de
  prestação continuada da
  Previdência Social.
  § 2º O disposto neste artigo
  aplica-se também aos segurados
  empregados e trabalhadores avulsos que prestem
  serviços a
  microempresas.
  
  ....................................................
  ..
  .................
  Art. 30. A arrecadação e o
  recolhimento das contribuições ou
  de outras importâncias devidas à Seguridade Social
  obedecem
  às seguintes normas:
  I -
  ....................................................
  ........
  .
  ......
  a)
  ....................................................
  ........
  .
  ......
  b) recolher o produto arrecadado
  na
  forma da alínea anterior,
  assim como as contribuições a seu cargo incidentes
  sobre as
  remunerações pagas ou
  creditadas, a qualquer título, inclusive
  adiantamentos, aos
  segurados empregados,
  empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu
  serviço,
  até o oitavo dia do mês
  seguinte ao da competência;
  c)
  ....................................................
  ........
  .
  ......
  II - os segurados trabalhador
  autônomo e equiparados,
  empresário e facultativo estão obrigados a recolher
  sua
  contribuição
  por iniciativa própria, até o dia
  quinze do mês seguinte ao
  da competência;
   
  III - o adquirente, o
  consignatário
  ou a cooperativa são
  obrigados a recolher a contribuição de que trata o
  art. 25,
  até o oitavo
  dia do mês seguinte ao da
  operação
  de venda ou consignação
  da produção, na forma estabelecida em regulamento.
  
   
  § 1º Fica autorizado o Instituto
  Nacional do Seguro Social
  (INSS) à firmar convênio com os sindicatos de
  trabalhadores
  avulsos para que, na forma
  do regulamento, possam funcionar como coletores
  intermediários de contribuições
  descontadas da remuneração dos seus representados,
  pelas
  empresas requisitantes de
  serviços, observados os prazos e procedimentos
  estabelecidos
  neste artigo, para
  recolhimento do produto arrecadado ao órgão
  competente.
  
  § 2º Se não houver expediente
  bancário nas datas indicadas
  na alínea b do inciso I e nos II, III, IV, e X, o
  recolhimento deverá ser efetuado até
  o dia útil imediatamente anterior.
  
  ....................................................
  ..
  .............
  Art. 38.
  ....................................................
  ........
  .
  ......
  
  ....................................................
  ..
  .............
  § 5º Será admitido o
  reparcelamento, por uma única vez,
  desde que o devedor recolha, no ato da solicitação,
  dez por
  cento do saldo devedor
  atualizado.
  Art. 39. O débito original
  atualizado monetariamente, a multa
  variável e os juros de mora incidentes sobre o
  mesmo, bem
  como outras multas previstas
  nesta lei, devem ser lançados em livro próprio
  destinado à
  inscrição na Dívida Ativa
  do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da
  Fazenda
  Nacional.
  
  ....................................................
  ..
  .............
  Art. 43. Nas ações trabalhistas
  de
  que resultar o pagamento de
  direitos sujeitos à incidência de contribuição
  previdenciária, o juiz, sob pena de
  responsabilidade, determinará o imediato
  recolhimento das
  importâncias devidas à
  Seguridade Social.
  Parágrafo único. Nas sentenças
  judiciais ou nos acordos
  homologados em que não figurarem, discriminadamente,
  as
  parcelas legais relativas à
  contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o
  valor
  total apurado em liquidação
  de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
  
  Art. 44. A autoridade judiciária
  velará pelo fiel cumprimento
  do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo
  expedir
  notificação ao Instituto
  Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência
  dos
  termos da sentença ou do acordo
  celebrado.
  
  ....................................................
  ..
  .............
  Art. 50. É obrigatória a
  apresentação de comprovante de
  matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social
  (INSS) no
  caso de obra de construção
  civil, quando do fornecimento de alvará, bem como de
  comprovante de inexistência de
  débito para com a Seguridade Social, quando da
  concessão do
  habite-se, por parte das
  prefeituras municipais, salvo o disposto no inciso
  VIII do
  art. 30 desta lei.
  
  ....................................................
  ..
  .............
  Art. 98. Os processos judiciais
  nos
  quais é a Previdência
  Social exeqüente, cuja última movimentação houver
  ocorrido
  até 31 de dezembro de
  1984, e estiverem paralisados por ausência da
  localização do
  executado ou de bens para
  garantir a execução, e cujo valor originário do
  débito for
  inferior, na data do
  lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações
  Reajustáveis do Tesouro Nacional,
  são declarados extintos, cabendo ao Poder
  Judiciário, com
  prévia intimação,
  providenciar a baixa e o arquivamento do
  feito."
  
  Art. 2º Os arts. 128 e 131 da Lei
  nº 8.213, de 24 julho de
  1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  
  "Art. 128. As demandas
  judiciais que tiverem por objeto as
  questões reguladas nesta lei, de valor não superior
  a Cr$
  1.000.000,00 (um milhão de
  cruzeiros) por autor, serão isentas de pagamento de
  custas e
  liquidadas imediatamente,
  não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731
  do
  Código de Processo Civil.
  
  ....................................................
  ..
  ......................................
  Art. 131 O INSS poderá formalizar
  desistência ou abster-se de
  recorrer nos processos judiciais sempre que a ação
  versar
  matéria sobre a qual o
  Tribunal Federal houver expedido Súmula de
  Jurisprudência
  favorável aos
  beneficiários."
  Art. 3º As contribuições e demais
  importâncias devidas à
  Seguridade Social recolhidas fora dos prazos ficam
  sujeitas,
  além da atualização
  monetária e de multa de caráter irrelevável, aos
  juros
  moratórios à razão de um por
  cento por mês-calendário ou fração, calculados sobre
  o valor
  atualizado das
  contribuições.
  Parágrafo único. Aos acréscimos
  legais de que trata o caput
  deste artigo, aplicar-se-á a legislação vigente.
  Art. 4º As contribuições
  arrecadadas pelo Instituto Nacional
  do Seguro Social ficarão sujeitas à multa variável
  de
  caráter
  irrelevável, nos
  seguintes percentuais, incidentes sobre os valores
  atualizados monetariamente até a data
  do pagamento:
  I - dez por cento sobre os
  valores
  das contribuições em atraso
  que, até a data do pagamento, não tenham sido
  incluídas em
  notificações de débito;
  II - vinte por cento sobre os
  valores pagos dentro de quinze
  dias, contados da data do recebimento da
  correspondente
  notificação de débito;
  III - trinta por cento sobre os
  valores pagos mediante
  parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso
  anterior;
  IV - sessenta por cento sobre os
  valores pagos em quaisquer
  outros casos, inclusive por falta de cumprimento de
  acordo
  para o parcelamento e
  reparcelamento.
  Parágrafo único. A multa prevista
  no inciso III aplica-se
  também às contribuições não incluídas em
  notificações de
  débito e que sejam
  objeto de parcelamento.
  Art. 5º Os débitos dos hospitais
  contratados ou conveniados
  com o Instituto Nacional da Assistência Médica da
  Previdência
  Social (INAMPS),
  relativos a contribuições arrecadadas pelo Instituto
  Nacional
  do Seguro Social,
  ajuizados ou não, referentes a competências
  existente até 30
  de outubro de 1992,
  poderão ser objeto de parcelamento nos termos desta
  lei,
  mediante o desconto de até
  vinte por cento a ser efetuado sobre a importância
  das
  faturas referentes aos serviços
  médico-hospitalares prestados por conta da
  Seguridade
  Social,
  cujo valor correspondente
  será pelo órgão pagador, para ressarcimento de
  parcela do
  débito, na forma a ser
  estabelecida em regulamento.
  Parágrafo único. Quando o valor
  descontado do faturamento for
  insuficiente para cobrir o valor da prestação
  pactuada,
  serão
  estabelecidas, conforme
  dispuser o regulamento, garantias ou formas de
  pagamentos
  complementares.
  Art. 6° A eficácia de qualquer
  acordo de parcelamento ficará
  na dependência da comprovação do recolhimento
  regular, nas
  épocas próprias, das
  parcelas e das contribuições correntes, a partir da
  competência do mês em que o acordo
  for assinado.
  Art. 7º O recolhimento da
  contribuição correspondente ao
  décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia
  20 de
  dezembro ou no dia
  imediatamente anterior em que haja expediente
  bancário.
  
  § 1º Nos casos da rescisão do
  contrato de trabalho o
  recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea b
  do
  inciso
  I do art. 30 da Lei nº
  8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação desta
  lei.
  
  § 2º A contribuição de que trata
  este artigo incide sobre o
  valor bruto do décimo-terceiro salário, mediante
  aplicação,
  em separado, das
  alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº
  8.212,
  de
  24 de julho de 1991.
  § 3º A atualização monetária,
  será
  devida a contar da data
  prevista no caput deste artigo, utilizando-se o
  mesmo
  indexador definido para as demais
  contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
  Seguro
  Social.
  Art. 8º O Instituto Nacional do
  Seguro Social (INSS), nas
  causas em que seja interessado na condição de autor,
  réu,
  assistente ou opoente,
  gozará das mesmas prerrogativas e privilégios
  assegurados à
  Fazenda Pública, inclusive
  quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de
  seus bens.
  
  § 1º O INSS é isento do pagamento
  de custas, traslados,
  preparos, certidões, registros, averbações e
  quaisquer
  outros
  emolumentos, nas causas
  em que seja interessado na condições de autor, réu,
  assistente ou opoente, inclusive
  nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
  benefícios.
  § 2º O INSS antecipará os
  honorários periciais nas ações
  de acidente do trabalho.
  Art. 9º Excepcionalmente, nos
  meses
  de fevereiro a julho de
  1993, os débitos junto à Seguridade Social,
  relativos a
  competências anteriores a 1º
  de dezembro de 1992, incluídos ou não em
  notificação,
  poderão
  ser objeto de acordo
  para pagamento parcelado nas seguintes condições:
  I - até noventa e seis meses, no
  caso de solicitação
  apresentada no mês de fevereiro;
  II - até noventa meses, no caso
  de
  solicitação apresentada no
  mês de março;
  III - até oitenta e quatro meses,
  no caso de solicitação
  apresentada no mês de abril;
  IV - até setenta e oito meses, no
  caso de solicitação
  apresentada no mês de maio;
  V - até setenta e dois meses, no
  caso de solicitação
  apresentada no mês de junho;
  VI - até sessenta e seis meses,
  no
  caso de solicitação
  apresentada no mês de julho.
  Parágrafo único. As empresas
  adimplentes com a Seguridade
  Social que possuem acordo de parcelamento em
  sessenta meses
  poderão optar pelas
  condições de parcelamento previstas neste artigo,
  não
  prevalecendo, neste caso, o
  disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24
  de julho
  de 1991.
  Art. 10. Excepcionalmente, nos
  meses de fevereiro a julho de
  1993, os débitos junto à Seguridade Social, de
  responsabilidade de empresas públicas ou
  sociedades de economia mista controladas, direta ou
  indiretamente, pela União, pelos
  Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
  referentes a competência anteriores
  a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em
  notificação,
  poderão ser objeto de
  acordo para pagamento parcelado na forma do disposto
  neste
  artigo, desde que atendidas as
  seguintes condições:
  I - garantia ou aval da União, no
  caso das empresas públicas
  ou sociedades de economia mista por esta
  controladas; ou
  
  II - interveniência do Estado, do
  Distrito Federal ou do
  Município pelo oferecimento das respectivas parcelas
  junto
  ao
  Fundo de Participação dos
  Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de
  Participação dos Municípios (FPM),
  respectivamente, nos demais casos.
  § 1º Os débitos de que trata este
  artigo poderão ser
  parcelados em:
  a) até duzentos e quarenta meses,
  no caso de solicitação
  apresentada no mês de fevereiro;
  b) até duzentos e dez meses, no
  caso de solicitação
  apresentada no mês de março;
  c) até cento e oitenta meses, no
  caso de solicitação
  apresentada no mês de abril;
  d) até cento e cinqüenta meses,
  no
  caso de solicitação
  apresentada no mês de maio;
  e) até cento e vinte meses, no
  caso
  de solicitação
  apresentada no mês de junho;
  f) até noventa meses, no caso de
  solicitação apresentada no
  mês de julho.
  § 2º Em hipótese alguma serão
  aceitos pagamentos garantias
  sob a forma de prestação de serviços.
  § 3º O pedido de parcelamento das
  entidades referidas no
  inciso II deste artigo far-se-á a interveniência
  direta do
  respectivo Estado ou
  Município, ou do Distrito Federal, que responderá
  solidariamente pelo acordo, e em caso
  de inadimplência, o valor da parcela será
  automaticamente
  bloqueado no respectivo Fundo
  de Participação e repassado ao INSS.
  Art. 11. Aplicam-se aos
  parcelamentos concedidos nos termos dos
  arts. 9º e 10 desta lei as condições estabelecidas
  nos §§ 3º
  e 4º do art. 38 da Lei
  nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
  § 1º Da aplicação do disposto nos
  arts. 9º e 10 da presente
  lei, não poderá resultar parcela inferior a cento e
  vinte
  Ufir.
  § 2º O parcelamento de débito
  ajustado nos termos dos arts.
  9º e 10 desta lei será automaticamente cancelado em
  caso de
  inadimplência de qualquer
  parcela, ficando o Instituto Nacional do Seguro
  Social
  (INSS), autorizado a proceder à
  execução imediata das garantias oferecidas.
  § 3º No ato do parcelamento
  previsto nos arts. 9º e 10 desta
  lei, as importâncias devidas a título de multa,
  quando
  referentes a competências
  anteriores a 1º de dezembro de 1992, serão reduzidas
  em
  cinqüenta por cento.
  Art. 12. Excepcionalmente, no ato
  dos parcelamentos previstos
  nos arts. 9º e 10 desta lei poder-se-á parcelar as
  contribuições descontadas dos
  segurados empregados e trabalhadores avulsos e não
  recolhidas
  ao Instituto Nacional do
  Seguro Social, quando referentes a competências
  anteriores a
  1º de dezembro de 1992,
  devendo-se obedecer às seguintes regras:
  a) em até seis meses, no caso de
  solicitação apresentada no
  mês de fevereiro;
  b) em até cinco meses, no caso de
  solicitação apresentada no
  mês de março;
  c) em até quatro meses, no caso
  de
  solicitação apresentada no
  mês de abril;
  d) em até três meses, no caso de
  solicitação apresentada no
  mês de maio;
  e) em até dois meses, no caso de
  solicitação apresentada nos
  meses de junho e julho.
  Art. 13. O titular da firma
  individual e os sócios das empresas
  por cotas de responsabilidade limitada respondem
  solidariamente, com seus bens pessoais,
  pelos débitos junto à Seguridade Social.
  Parágrafo único. Os acionistas
  controladores, os
  administradores, os gerentes e os diretores
  respondem
  solidariamente e subsidiariamente,
  com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
  obrigações para com a Seguridade
  Social, por dolo ou culpa.
  Art. 14. O Instituto Nacional do
  Seguro Social (INSS) poderá
  requisitar a qualquer órgão ou entidade da
  administração
  direta ou indireta da União,
  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
  bem como
  das demais entidades sob seu
  controle, elementos de fato e de direito relativo às
  alegações e ao pedido do autor de
  ação proposta contra a Previdência Social, bem como
  promover
  diligências para
  localização de devedores e apuração de bens
  penhoráveis, que
  serão atendidas
  prioritariamente e sob regime de urgência.
  Art. 15. O pagamento das
  contribuições devidas ao Instituto
  Nacional do Seguro Social terá prioridades absoluta
  nos
  programas financeiros de
  desembolso dos órgãos da administração pública
  direta, das
  entidades de
  administração pública direta, das entidades de
  administração
  indireta e suas
  subsidiárias e das demais entidades sob controle
  acionário
  direto ou indireto da União,
  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou
  de suas
  autarquias, bem como das
  fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
  Público.
  
  Art. 16. A existência de débitos
  junto ao Instituto Nacional
  do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e
  não
  saldados, nas condições
  estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade
  dos
  recursos existentes, ou que
  venham a ingressar nas contas dos órgãos ou
  entidades
  devedoras de que trata o artigo
  anterior, abertas em quaisquer instituições
  financeiras, até
  o valor equivalente ao
  débito apurado na data da expedição de solicitação
  do
  Instituto Nacional do Seguro
  Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o
  principal,
  corrigido monetariamente as
  multas e os juros.
  § 1º Caberá aos Ministros da
  Fazenda e da Previdência Social
  expedir as instruções para aplicação do disposto
  neste
  artigo.
  § 2º Caberá ao Instituto Nacional
  do Seguro Social notificar
  o órgão ou entidade devedora para, no prazo de
  trinta dias,
  efetuar a liquidação de
  seus débitos para com o referido Instituto.
  § 3º Caberá ao Banco Central do
  Brasil:
  a) expedir, por solicitação do
  Instituto Nacional do Seguro
  Social, às instituições financeiras as ordens
  necessárias à
  execução do disposto
  neste artigo;
  b) promover, no prazo de dez
  dias,
  a transferência ao Instituto
  Nacional do Seguro Social dos recursos tornados
  indisponíveis, até o montante para a
  liquidação do débito, caso a empresa notificada não
  efetue o
  pagamento no prazo
  estipulado no § 2º deste artigo.
  Art. 17. Fica autorizado o
  Instituto Nacional do Seguro Social
  (INSS) a efetuar contratação de pessoal por tempo
  determinado, mediante contrato de
  locação de serviços, para atender as seguintes
  situações:
  
  I - programa de Revisão da
  Concessão e da Manutenção dos
  Benefícios da Previdência Social, de que trata os
  arts. 69 e
  71 da Lei nº 8.212, de 24
  de julho de 1991;
  II - elaborar os cálculos para
  execução das sentenças
  transitadas em julgado nas ações acidentárias e
  previdenciárias, cujos processos se
  encontrem paralisados junto à Procuradorias
  Estaduais do
  INSS;
  III - promover diligência para
  localizar os devedores inscritos
  em dívida ativa e levantar os bens a serem
  oferecidos ao
  respectivo juízo para garantir
  o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº
  6.830, de 22
  de setembro de 1980;
  IV - atender as demais
  necessidades
  temporárias, de excepcional
  interesse público, das Procuradorias do INSS.
  § 1º As contratações de que trata
  este artigo terão
  dotação específica e obedecerão aos seguintes
  quantitativos
  prazos:
  a) na hipótese do inciso I, até
  mil
  prestadores de serviço,
  pelo prazo de dezoito meses;
  b) na hipótese do inciso II; até
  cento e cinqüenta contadores
  regularmente inscritos no respectivo conselho, pelo
  prazo de
  doze meses;
  c) na hipótese do inciso III, até
  cem prestadores de serviço,
  pelo prazo de doze meses;
  d) na hipótese do inciso IV, até
  quinhentos prestadores de
  serviço, pelo prazo de doze meses.
  § 2º Os prazos de que trata o
  parágrafo anterior são
  improrrogáveis.
  § 3º O recrutamento será feito
  mediante processo seletivo
  simplificado, pelo qual se verificará a qualificação
  necessária para o desempenho da
  atividade.
  § 4º Nas contratações de que
  trata
  este artigo serão
  observados os padrões de vencimento dos planos de
  carreira
  do
  INSS.
  Art. 18. O Poder Executivo
  regulamentará o disposto nesta lei
  no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
  
  Art. 19. Esta lei entra em vigor
  na
  data de sua publicação.
  Art. 20. Revogam-se as
  disposições
  em contrário.
  Brasília, 5 de janeiro de 1993;
  172º da Independência e 105º
  da República.
  ITAMAR FRANCO
  Antônio Britto Filho
  ***Final do Documento.
  - Retificação -
  LEI N° 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE
  1993
  Altera as Leis n°s 8.212 e 8.213,
  de 24 de julho de 1991, e dá
  outras providências.
  Retificação
  Na página 105, 2ª coluna, onde se
  lê:
  "Art.
  1°..................................................
  ........
  .
  ....
  c)
  ....................................................
  ........
  .
  ....
  III - o adquirente, o
  consignatário
  ou a cooperativa são
  obrigados a recolher a contribuição de que trata o
  art. 25,
  até o oitavo dia do mês
  seguinte ao da operação de venda ou consignação da
  produção,
  na forma estabelecida
  em regulamento.
  § 1° Fica autorizado o Instituto
  Nacional do Seguro Social
  (INSS) a firmar convênios com os sindicatos de
  trabalhadores
  avulsos para que, na forma
  do regulamento, possam funcionar como coletores
  intermediários de contribuições
  descontadas da remuneração dos seus representados,
  pelas
  empresas requisitantes de
  serviços, observados os prazos e procedimentos
  estabelecidos
  neste artigo, para
  recolhimento do produto arrecadado ao órgão
  competente.
  
  
  ....................................................
  ..
  ............."
  Leia-se:
  Art. 1°
  ....................................................
  ........
  .
  
  c)
  ....................................................
  ........
  .
  ......
  III - o adquirente, o
  consignatário
  ou a cooperativa são
  obrigados a recolher a contribuição de que trata o
  art. 25,
  até o oitavo dia do mês
  seguinte ao da operação de venda ou consignação da
  produção,
  na forma estabelecida
  em regulamento.
  
  ....................................................
  ..
  ..............
  § 1° Fica autorizado o Instituto
  Nacional de Seguro Social
  (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de
  trabalhadores
  avulsos para que, na forma do
  regulamento, possam funcionar como coletores
  intermediários
  de contribuições
  descontadas da remuneração dos seus representados,
  pelas
  empresas requisitantes de
  serviços, observados os prazos e procedimentos
  estabelecidos
  neste artigo, para
  recolhimento do produto arrecadado ao órgão
  competente.
  
  ***Final do Documento.
  - Segunda Retificação -
  LEI N° 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE
  1993
  Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213,
  de 24 de julho de 1991, e dá
  outras providências.
  Retificação
  Na página 105, 2ª coluna, onde se
  lê:
  "§ 2° Se não houver
  expediente
  bancário nas datas
  indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II,
  III, IV
  e
  X, o
  recolhimento deverá ser efetuado
  até o dia útil imediatamente
  anterior."
  Leia-se:
  "§ 2° Se não houver
  expediente
  bancário nas datas
  indicadas na alínea b do inciso I e nos incisos II,
  III, V e
  X, o recolhimento deverá
  ser efetuado até o dia útil imediatamente
  anterior."