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Leis Federais

LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.

Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, os valores dos soldos e vencimentos dos servidores do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a IV desta lei.

Art. 4º O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta lei.

Parágrafo único. O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.

Art. 5º Os titulares dos cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta lei.

Art. 6º Quando da adequação da tabela constante do Anexo I desta lei, nos termos do art. 4º, os oficiais- generais passarão a perceber os soldos constantes do Anexo V. (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7º Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.

Art. 8º A remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas de natureza civil, dos Juízes do Tribunal Marítimo e as gratificações pelo exercício de função nos gabinetes dos ministros militares passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1993, as constantes do Anexo VI desta lei.(Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 9º O servidor titular de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino (CD) que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração para aos servidores a que se refere o Anexo V desta lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.

§ 1º Excluem-se do cômputo, para os fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos limites previstos no art. 1º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992.

Art. 10. Os fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, são calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta lei, nos níveis indicados no Anexo VI.

Art. 11. A Secretaria da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à conta dos Orçamentos da União.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado titulares dos órgãos a que se refere este artigo baixarão as instruções necessárias à sua execução.

Art. 12. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a liberar os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad
Walter Barelli
Antonio Luiz Rocha Veneu
Mauro Motta Durante

Anexo(s) Publicado(s) no D.O.U. do dia 20.1.93

 

- Retificação -D.O.U - de 21.01.93

LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

Retificação -

Na página 792, 2ª coluna, na epígrafe, leia-se:

"LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993"

- Retificação -D.O.U - de 28.01.93

LEI Nº 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

Retificação

Na página 793, 2ª coluna, no Anexo III, onde se lê:

"Tabela de vencimentos, aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78, dos servidores do Ibama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, IBAC, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai, Fundaj, FAE, IBGE, Enap, Fundacentro, ENS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa, Sudene, Ceplac, Capes e Tabelas de Especialistas".

Leia-se:

"Tabela de vencimentos aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 1970 e 6.550, de 1978, dos servidores técnicos-administrativos das Instituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 1987, dos servidores do Ibama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, IBAC, FBN, FCP, LBA, Funai, Funag, Fundaj, FAE, IBGE, Enap, Fundacentro, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa, Sudene, Ceplac, Capes e Tabelas de Especialistas".