topo

volta

Leis Federais

LEI No 8.677, DE 13 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) rege-se por esta lei.

        Art. 2º O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.

        Parágrafo único. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.

        Art. 3º Constituem recursos do FDS:

        I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

        II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

        III - o resultado de suas aplicações;

        IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

        Parágrafo único. O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

        a) cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º;

        b) dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).

        Art. 4º O valor da cota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

        Parágrafo único. O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

        Art. 5º É criado o Conselho Curador do FDS, integrado por: (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        I - Ministro do Bem-Estar Social;

        II - Ministro da Fazenda;

        III - Ministro do Planejamento;

        IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;

        V - Presidente do Banco Central do Brasil;

        VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

        VII - 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio;

        VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria;

        IX - 1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;

        X - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores;

        XI - 1 (um) representante da Força Sindical.

        1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.

        2º Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os nomeará.

        3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.

        4º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

        5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

        6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

        7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

        8º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.

        Art. 6º Compete ao Conselho Curador do FDS:

        I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

        a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

        b) prioridades e condições setoriais e regionais;

        c) interesse social do projeto;

        d) comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

        e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

        II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma desta lei;

        III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

        a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

        b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;

        c) taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;

        d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;

        e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;

        IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a , enquanto não destinados ao financiamento de projetos;

        V - definir a taxa de administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;

        VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

        VII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;

        VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

        IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;

        X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

        XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

        XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico- financeira;

        XIII - adotar providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

        XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

        XV - definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e agente operador;
      XVI - aprovar seu regimento interno;

        XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

        Art. 7º O Conselho Curador disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a requisitar servidores da Caixa Econômica Federal, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do seu estatuto.

        Art. 8º Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FDS, compete: (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)

        I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

        II - propor ao Conselho Curador critérios e programas para a aplicação dos recursos do FDS;

        III - regulamentar, quando for o caso, as deliberações emanadas do Conselho Curador;

        IV - regulamentar os procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

        V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;

        VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

        VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.

        Art. 9º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:

        I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;

        II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão gestor;

        III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;

        IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não aprovados;

        V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;

        VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;

        VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer de auditor independente;

        VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.

        Art. 10. Os recursos do FDS somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

        Art. 11. Em caso de descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:

        I - advertência escrita, com recomendações;

        II - suspensão temporária da remuneração;

        III - suspensão definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.

        Parágrafo único. As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.

        Art. 12. Na eventualidade de extinção de Fundo de Aplicação Financeira ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

        Parágrafo único. No prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o Banco Central do Brasil regulamentará o provisionamento, de valor suficiente para a cobertura de eventual deságio das cotas do FDS, de forma a possibilitar a sua venda no mercado secundário, garantindo aos investidores do Fundo de Aplicação Financeira a plena liqüidez de seus valores aplicados.

        Art. 13. É ratificada a operação de empréstimo concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do Decreto nº 640, de 26 de agosto de 1992.

        Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.

        Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior

Publicado no D.O.U. de 14.7.1993