O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço 
  saber  que   o   
  Congresso  Nacional decreta e eu
  sanciono  a  seguinte Lei:
  
  DISPOSIÇÃO
  PRELIMINAR
  Art. 1º São
  estabelecidas, em cumprimento
  ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as
  diretrizes orçamentárias da
  União para 1997, compreendendo:
  I - as
  prioridades e metas da administração
  pública federal;
  II - a
  organização e estrutura dos
  orçamentos;
  III - as
  diretrizes gerais para a
  elaboração dos orçamentos da União e suas
  alterações;
  
  IV - as
  disposições relativas à dívida
  pública federal;
  V - as
  disposições relativas às despesas
  da União com pessoal e encargos sociais;
  
  
  VI - a
  política de aplicação dos recursos
  das agências financeiras oficiais de fomento; e
  
  
  VII - as
  disposições sobre alterações na
  legislação tributária da União. 
  CAPÍTULO I
  
  DAS
  PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
  
  PÚBLICA
  FEDERAL
  Art. 2º Em
  consonância com o Plano
  Plurianual para o período 1996 a 1999 o Anexo desta
  Lei
  estabelece as prioridades e as
  metas para o exercício de 1997.
  Parágrafo
  único. As prioridades e as metas
  constantes do Anexo desta Lei terão precedência na
  alocação de recursos nos
  orçamentos para o exercício de 1997, não
  constituindo as
  últimas em limite à
  programação das despesas.
  CAPÍTULO II
  
  DA
  ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
  Art. 3º O
  projeto de lei orçamentária
  anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
  Nacional, será constituído de:
  I - texto de
  lei;
  II -
  consolidação dos quadros
  orçamentários;
  III - anexos
  dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, discriminando a receita e a
  despesa na
  forma definida nesta Lei;
  IV - anexo
  do orçamento de investimento a
  que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição,
  na
  forma definida nesta Lei; e 
  V -
  discriminação da legislação da
  receita e da despesa, referente aos orçamentos
  fiscal e
  da seguridade social.
  § 1º
  Integrarão a consolidação dos
  quadros orçamentários a que se refere o inciso II
  deste
  artigo, incluindo os
  complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de
  março de 1964, os seguintes demonstrativos:
  
  
  I - da
  evolução da receita do Tesouro
  Nacional, segundo categorias econômicas e seu
  desdobramento em fontes, discriminando cada
  imposto e contribuição de que trata o art. 195, da
  Constituição; 
  II - da
  evolução da despesa do Tesouro
  Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de
  despesa; 
  III - do
  resumo das receitas dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, isolada e
  conjuntamente,
  por categoria econômica e origem
  dos recursos;
  IV - do
  resumo das despesas dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, isolada e
  conjuntamente,
  por categoria econômica e origem
  dos recursos;
  V - da
  receita e da despesa, dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, isolada e
  conjuntamente,
  segundo categorias econômicas,
  conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
  alterações;
  VI - das
  receitas dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, isolada e conjuntamente, de
  acordo com
  a classificação constante do
  Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
  alterações;
  
  VII - das
  despesas dos orçamentos fiscal e
  da seguridade social, isolada e conjuntamente,
  segundo
  Poder e órgão, por grupo de
  despesa e fonte de recursos; 
  VIII - das
  despesas dos orçamentos fiscal e
  da seguridade social, isolada e conjuntamente,
  segundo a
  função, programa, subprograma e
  grupo de despesa;
  IX - dos
  recursos do Tesouro Nacional,
  diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, por órgão;
  X - da
  programação, referente à
  manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
  termos do
  art. 212, da Constituição, ao
  nível de órgão, detalhando fontes e valores por
  categoria
  de programação; 
  XI - dos
  recursos destinados à irrigação,
  nos termos do art. 42, do Ato das Disposições
  Constitucionais Transitórias, por
  região;
  XII - do
  resumo das fontes de financiamento e
  da despesa do orçamento de investimento, segundo
  órgão,
  função, programa e
  subprograma.
  § 2º A
  mensagem que encaminhar o projeto de
  lei orçamentária anual conterá:
  I - relato
  sucinto da conjuntura econômica
  do País, com indicação do cenário macroeconômico
  para
  1997;
  II - resumo
  da política econômica e social
  do Governo;
  III -
  avaliação das necessidades de
  financiamento do setor público federal, explicitando
  receitas e despesas, bem como
  indicando os resultados primário e operacional
  implícitos
  no projeto de lei
  orçamentária anual para 1997, os estimados para 1996
  e os
  observados em 1995;
  IV -
  justificativa da estimativa e da
  fixação, respectivamente, dos principais agregados
  da
  receita e da despesa.
  § 3º
  Acompanharão o projeto de lei
  orçamentária anual demonstrativos contendo as
  seguintes
  informações complementares:
  I - os
  resultados correntes dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social;
  II - os
  recursos destinados a eliminar o
  analfabetismo e universalizar o ensino fundamental
  de
  forma a caracterizar o cumprimento
  do disposto no art. 60, do Ato das Disposições
  Constitucionais Transitórias;
  III - a
  consolidação dos investimentos
  programados nos três orçamentos da União, por
  unidade
  orçamentária, eliminadas as
  duplicidades;
  IV - a
  discriminação dos subprojetos em
  andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho
  de
  1996, ultrapasse vinte por
  cento do seu custo total estimado, informando o
  percentual de execução e o custo total
  acima referidos, observado o que estabelece o art.
  10
  desta Lei;
  V - as obras
  ou serviços constantes da
  proposta orçamentária que tenham tido sua execução
  interrompida há mais de dois anos,
  indicando subprojeto/subatividade orçamentária
  correspondente, órgão, etapa em
  execução da obra, custo total atualizado, custo para
  sua
  conclusão e empresa executora;
  VI -
  (VETADO)
  VII - o
  detalhamento dos custos unitários
  médios utilizados na elaboração dos orçamentos para
  os
  principais itens de
  investimentos;
  VIII - os
  recursos destinados à
  contrapartida nacional de empréstimos externos, nos
  orçamentos fiscal e da seguridade
  social, por órgão e categoria de programação;
  
  IX - a
  programação orçamentária,
  detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à
  concessão de quaisquer empréstimos,
  com os respectivos subsídios, quando houver, no
  âmbito
  dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social;
  X- o
  detalhamento, por unidade orçamentária
  da administração pública federal que destine
  recursos
  para entidades de previdência
  fechada, do valor de suas contribuições a título de
  patrocinadores;
  XI - o
  resumo das despesas do orçamento de
  investimento, segundo órgão, função, programa e
  subprograma e grupo de despesa da
  categoria capital;
  XII -
  (VETADO)
  XIII - os
  valores, por subprojeto e
  subatividade, das transferências de recursos entre
  unidades orçamentárias, indicando,
  em relação à transferidora e à recebedora, os
  códigos da
  unidade orçamentária, da
  funcional-programática e da fonte de recursos, bem
  como o
  título do subprojeto ou
  subatividade e respectivo número seqüencial;
  
  XIV - a
  memória de cálculo sucinta da
  estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e
  com
  o pagamento de benefícios
  previdenciários para o exercício de 1997;
  
  
  XV - a
  memória de cálculo da estimativa das
  despesas com amortização e com juros e encargos da
  dívida
  pública interna e externa
  mobiliária federal em 1997, indicando as taxas de
  juros,
  os deságios e outros encargos e
  os prazos médios de emissão, considerados para cada
  tipo
  e série de título;
  XVI - a
  situação observada no exercício de
  1995 em relação aos limites e condições de que trata
  o
  art. 167, III, da
  Constituição;
  XVII - o
  efeito, por região, decorrente de
  isenções e de quaisquer outros benefícios
  tributários,
  indicando, por tributo e por
  modalidade de benefício contido na legislação do
  tributo,
  a perda de receita que lhes
  possa ser atribuída, bem como os subsídios
  financeiros e
  creditícios concedidos por
  órgão ou entidade da administração direta e indireta
  com
  os respectivos valores por
  espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no
  art.
  165, § 6º, da Constituição
  Federal;
  XVIII -
  (VETADO)
  XIX - o
  gasto com pessoal e encargos sociais,
  por Poder e total, executado nos últimos três anos,
  a
  execução provável em 1996 e o
  programado para 1997, com a indicação da
  representatividade percentual do total em
  relação à receita corrente líquida, nos termos do
  art. 38
  do Ato das Disposições
  Constitucionais Transitórias, até 1994, e da Lei Complementar
  nº 82, de 23 de março de 1995, em 1996 e 1997;
  
  
  XX -
  (VETADO)
  XXI - os
  pagamentos, por fonte de recursos,
  relativos aos Grupos Natureza de Despesa - GND
  "
  juros e encargos da dívida" e
  "amortização da dívida", da dívida interna
  e
  externa, realizados nos
  últimos três anos, sua execução provável em 1996 e o
  programado para 1997;
  XXII - as
  necessidades de financiamento do
  setor público federal, as implícitas no projeto de
  lei
  orçamentária anual para 1997,
  as resultantes da execução provável em 1996 e as
  observadas em 1995, detalhando
  receitas e despesas, de modo a expressar os
  resultados
  primário e operacional, com a
  indicação sucinta dos dados e das metodologias
  utilizados
  na apuração desses
  resultados, para cada ano;
  XXIII - o
  estoque da dívida pública federal
  contratual, em 30 de junho de 1996, segundo as
  categorias
  interna e externa, indicando sua
  variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1995
  e as
  previsões referentes ao
  montante e à composição desse estoque em 31 de
  dezembro
  de 1996 e 1997;
  XXIV -
  (VETADO)
  XXV - o
  estoque da dívida pública
  mobiliária federal, inclusive daquela junto ao Banco
  Central do Brasil, em 30 de junho de
  1995 e de 1996, para cada uma das categorias interna
  e
  externa e, no âmbito de cada uma
  delas, para cada tipo e série de título e
  respectivos
  prazos de vencimento, bem como no
  mesmo nível de detalhamento, as previsões do estoque
  para
  31 de dezembro de 1996 e 1997;
  XXVI - o
  impacto do Programa Nacional de
  Desestatização na receita e na despesa da União, até
  1997; 
  XXVII -
  (VETADO)
  XXVIII -
  (VETADO)
  XXIX -
  (VETADO)
  § 4º Os
  valores constantes dos
  demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
  elaborados a preços da proposta
  orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
  
  
  § 5º O Poder
  Executivo enviará ao
  Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária
  anual
  e dos créditos adicionais
  também em meio magnético de processamento
  eletrônico.
  
  § 6º A
  comissão mista permanente do
  Congresso Nacional a que se refere o § 1º do art.
  166 da
  Constituição terá acesso a
  todos os dados utilizados na elaboração da proposta
  orçamentária, inclusive através
  do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.
  
  § 7º Os
  demonstrativos e informações
  complementares exigidos por esta Lei identificarão,
  logo
  abaixo do respectivo título, o
  dispositivo a que se referem.
  Art. 4º Os
  orçamentos fiscal e da
  seguridade social compreenderão a programação dos
  Poderes
  da União, seus fundos,
  órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
  instituídas e mantidas pelo
  Poder Público, bem como das empresas públicas,
  sociedades
  de economia mista e demais
  entidades em que a União, direta ou indiretamente,
  detenha a maioria do capital social
  com direito a voto e que dela recebam recursos do
  Tesouro
  Nacional.
  Parágrafo
  único. Excluem-se do disposto no
  "caput" deste artigo as empresas que
  recebam
  recursos da União apenas sob a
  forma de:
  I -
  participação acionária;
  II -
  pagamento pelo fornecimento de bens e
  pela prestação de serviços;
  III -
  pagamento de empréstimos e
  financiamentos concedidos; e
  IV -
  transferências para aplicação em
  programas de financiamento nos termos do disposto
  nos
  arts. 159, I, "c" e 239,
  § 1º, da Constituição Federal.
  Art. 5º Para
  efeito do disposto no art. 3º
  desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o
  Ministério Público da União
  encaminharão ao Órgão Central do Sistema de
  Planejamento
  Federal e de Orçamento,
  através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários
  -
  SIDOR, suas respectivas propostas
  orçamentárias, para fins de consolidação.
  
  
  § 1º Na
  elaboração de suas propostas, as
  instituições mencionadas no "caput" deste
  artigo terão como parâmetro de
  suas despesas globais os limites estabelecidos
  conjuntamente com os limites do Poder
  Executivo, nos termos dos arts. 99, § 1º, e 127, §
  3º, da
  Constituição Federal e
  observada a disponibilidade de receitas da União.
  
  
  § 2º
  (VETADO)
  Art. 6º Os
  orçamentos fiscal e da
  seguridade social discriminarão a despesa por
  unidade
  orçamentária, segundo a
  classificação funcional-programática, expressa por
  categoria de programação em seu
  menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade
  de
  aplicação, a fonte de recursos e
  o grupo de despesa a que se refere, observada a
  seguinte
  classificação:
  I - pessoal
  e encargos sociais;
  II - juros e
  encargos da dívida;
  III - outras
  despesas correntes;
  IV -
  investimentos;
  V -
  inversões financeiras, incluídas
  quaisquer despesas referentes à constituição ou
  aumento
  de capital de empresas;
  VI -
  amortização da dívida;
  VII - outras
  despesas de capital.
  § 1º As
  categorias de programação de que
  trata o "caput" deste artigo serão
  identificadas por subprojetos ou
  subatividades, com indicação das respectivas metas.<
  /font
  >
  § 2º Os
  subprojetos e subatividades serão
  agrupados em projetos e atividades, contendo uma
  sucinta
  descrição dos respectivos
  objetivos.
  § 3º No
  projeto de lei orçamentária anual
  será atribuído a cada subprojeto e subatividade,
  para
  fins de processamento, um código
  numérico seqüencial que não constará da lei
  orçamentária
  anual.
  § 4º O
  enquadramento dos subprojetos e
  subatividades na classificação funcional-
  programática
  deverá observar os objetivos
  precípuos dos projetos e atividades,
  independentemente da
  entidade executora.
  § 5º
  (VETADO)
  § 6º As
  modificações propostas nos termos
  do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão
  preservar os códigos numéricos
  seqüenciais da proposta original.
  § 7º
  (VETADO)
  § 8º As
  fontes de recursos e as modalidades
  de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus
  créditos adicionais poderão ser
  modificadas mediante publicação de ato do Poder
  Executivo, com a devida justificativa,
  para atender às necessidades de execução.
  
  
  Art. 7º A
  modalidade de aplicação a que se
  refere o art. 6º destina-se a indicar o responsável
  pela
  execução e será identificada
  na lei orçamentária pelos seguintes códigos:
  
  I - 30 -
  governo estadual;
  II - 40 -
  administração municipal;
  III - 50 -
  entidade privada sem fins
  lucrativos;
  IV - 99 - a
  ser definida pelo órgão
  executor.
  Art. 8º Os
  projetos de lei de créditos
  adicionais serão apresentados na forma e com o
  detalhamento estabelecidos para a lei
  orçamentária anual.
  § 1º
  Acompanharão os projetos de lei
  relativos a créditos adicionais exposições de
  motivos
  circunstanciadas que os
  justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
  cancelamentos de dotações propostas
  sobre a execução dos subprojetos ou subatividades
  correspondentes.
  § 2º Os
  decretos de abertura de créditos
  suplementares editados mediante autorização na lei
  orçamentária anual serão
  acompanhados, na sua publicação, de exposição de
  motivos
  que inclua a justificativa e
  a indicação dos efeitos dos cancelamentos de
  dotações
  sobre a execução dos
  subprojetos ou subatividades atingidos e suas metas.
  
  § 3º Cada
  projeto de lei deverá
  restringir-se a uma única modalidade de crédito
  adicional.
  CAPÍTULO III
  
  DAS
  DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
  
  DOS
  ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
  
  Seção I
  Das
  Diretrizes Gerais
  Art. 9º Na
  programação da despesa não
  poderão ser:
  I - fixadas
  despesas, sem que estejam
  definidas as respectivas fontes de recursos e
  legalmente
  instituídas unidades executoras;
  II -
  incluídos subprojetos com a mesma
  finalidade em mais de um órgão;
  III -
  incluídas despesas a título de
  Investimentos - Regime de Execução Especial,
  ressalvados
  os casos de calamidade pública
  formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, §
  3º, da
  Constituição;
  IV -
  transferidos a outras unidades
  orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos
  por
  transferência, ressalvados os
  casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
  Educação e
  do Fundo de Amparo ao
  Trabalhador; e
  V -
  classificadas como subatividades
  dotações que visem ao desenvolvimento de ações
  limitadas
  no tempo e das quais resultem
  produtos que concorram para a expansão ou
  aperfeiçoamento
  da ação do Governo.
  Parágrafo
  único. Excetuados os casos de
  obras cuja natureza ou continuidade física não
  permitam o
  desdobramento, a lei
  orçamentária anual não consignará recursos a
  subprojeto
  que se localize em mais de uma
  unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
  
  
  Art. 10.
  Além da observância das
  prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
  desta
  Lei, a lei orçamentária e seus
  créditos adicionais somente incluirão subprojetos
  novos
  se:
  I - tiverem
  sido adequadamente contemplados
  todos os subprojetos em andamento;
  II -
  (VETADO)
  III - os
  recursos alocados viabilizarem a
  conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
  completa.
  Parágrafo
  único. Para fins de aplicação
  do disposto no "caput" deste artigo, não
  serão
  considerados subprojetos com
  títulos genéricos que tenham constado de leis
  orçamentárias anteriores e serão
  entendidos como subprojetos em andamento aqueles
  cuja
  execução financeira, até 30 de
  junho de 1996, ultrapassar vinte por cento do seu
  custo
  estimado.
  Art. 11. Não
  poderão ser destinados
  recursos para atender despesas com:
  
  I - início
  de construção, ampliação,
  reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas
  locações ou
  arrendamentos de imóveis
  residenciais;
  II -
  aquisição de mobiliário e equipamento
  para unidades residenciais de representação
  funcional;
  
  III -
  aquisições de automóveis de
  representação, ressalvadas aquelas referentes a
  automóveis de uso do Presidente,
  ex-Presidentes e do Vice-Presidente da República,
  dos
  Presidentes da Câmara dos
  Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais
  Superiores,
  dos Ministros de Estado e do
  Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da
  República e do Advogado-Geral da União;
  
  IV -
  celebração, renovação e
  prorrogação de contratos de locação e arrendamento
  de
  quaisquer veículos para
  representação pessoal;
  V - ações de
  caráter sigiloso, salvo
  quando realizadas por órgãos ou entidades cuja
  legislação
  que as criou estabeleça,
  entre suas competências, o desenvolvimento de
  atividades
  relativas à segurança da
  sociedade e do Estado e que tenham como precondição
  o
  sigilo, constando os valores
  correspondentes de subatividades ou subprojetos
  específicos;
  VI - ações
  típicas dos Estados, do
  Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as
  previstas nos arts. 23, VIII, 30, VI e
  VII, 200, 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição,
  em
  lei específica, ou constantes
  do Plano Plurianual em vigor, financiadas total ou
  parcialmente pela União ou por
  agência financeira oficial de fomento, e que se
  encontrem
  inacabadas, com mais de
  cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham
  aquelas entidades adimplido mais
  de setenta por cento da contrapartida;
  VII - clubes
  e associações de servidores ou
  quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
  creches
  e escolas para o atendimento
  pré-escolar; e
  VIII -
  pagamento a qualquer título a
  servidor da administração pública ou empregado de
  empresa
  pública ou de sociedade de
  economia mista por serviços de consultoria ou
  assistência
  técnica custeadas com
  recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
  ou
  instrumentos congêneres firmados
  com órgãos ou entidades de direito público ou
  privado,
  nacionais ou internacionais.
  § 1º Para
  efeito desta Lei, entende-se como
  ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
  Municípios, as ações
  governamentais que não sejam de competência
  exclusiva da
  União, nem de competência
  comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
  aos
  Municípios.
  § 2º Desde
  que as despesas sejam
  especificamente identificadas nos orçamentos,
  excluem-se
  da vedação prevista:
  I - nos
  incisos I e II, as destinações para
  unidades equipadas, essenciais à ação das
  organizações
  militares, as unidades
  necessárias à instalação de novas representações
  diplomáticas no exterior, as
  residências funcionais dos Ministros de Estado e dos
  membros do Poder Legislativo em
  Brasília e as despesas dessa natureza, que sejam
  relativas às sedes oficiais das
  representações diplomáticas no exterior e que sejam
  cobertas com recursos provenientes
  da renda consular;
  II - no
  inciso III, as aquisições com
  recursos oriundos da renda consular para atender às
  novas
  representações diplomáticas
  no exterior.
  Art. 12. As
  receitas vinculadas e as
  diretamente arrecadadas por órgãos, fundos,
  autarquias,
  inclusive as especiais,
  fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
  empresas públicas, sociedades de
  economia mista e demais empresas em que a União,
  direta
  ou indiretamente, detenha a
  maioria do capital com direito a voto, respeitadas
  as
  disposições previstas em
  legislação específica, somente poderão ser
  programadas
  para investimentos e inversões
  financeiras depois de atenderem integralmente às
  necessidades relativas aos custeios
  administrativo e operacional, inclusive pessoal e
  encargos sociais, bem como ao pagamento
  de amortização, juros e encargos da dívida, e à
  destinação de contrapartida das
  operações de crédito.
  § 1º Os
  órgãos e entidades a que se
  refere o "caput" deste artigo encaminharão
  à
  Secretaria de Orçamento Federal,
  do Ministério do Planejamento e Orçamento, em prazo
  por
  ela fixado, o método de
  cálculo das estimativas de arrecadação de suas
  receitas
  diretamente arrecadadas para
  1997.
  § 2º
  (VETADO)
  Art. 13.
  (VETADO)
  Art. 14. Os
  recursos para compor a
  contrapartida de empréstimos internos e externos e
  para o
  pagamento de sinal,
  amortização, juros e outros encargos, observados os
  cronogramas financeiros das
  respectivas operações, não poderão ter destinação
  diversa
  da programada, exceto se
  comprovado documentadamente, pelo Congresso
  Nacional,
  erro na fixação desses recursos. 
  § 1º
  Excetua-se do disposto no
  "caput" deste artigo a destinação,
  mediante a
  abertura de crédito adicional,
  de recursos de contrapartida para a cobertura de
  despesas
  com pessoal e encargos sociais,
  sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
  aplicação original.
  § 2º Somente
  serão incluídas no projeto
  de lei orçamentária dotações relativas às operações
  de
  crédito contratadas ou
  aprovadas pelo Ministério do Planejamento e
  Orçamento, ou
  pelo Ministério da Fazenda,
  até 30 de junho de 1996.
  § 3º
  (VETADO)
  Art. 15. Sem
  prejuízo do disposto na Lei nº
  8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser
  destinados recursos dos orçamentos
  fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas
  diretamente arrecadadas dos órgãos
  e entidades da administração pública federal, para
  entidade de previdência fechada ou
  congênere legalmente constituída e em funcionamento
  até
  10 de julho de 1989, desde que:
  I - não
  aumente a participação relativa da
  patrocinadora, em relação à contribuição dos seus
  participantes, verificada no
  exercício de 1989; e
  II - os
  recursos de cada patrocinadora,
  destinados a esta finalidade, não sejam superiores
  àqueles verificados no balanço de
  1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços -
  Disponibilidade Interna, da Fundação
  Getúlio Vargas.
  Art. 16. É
  vedada a inclusão, na lei
  orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
  dotações a título de
  subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
  entidades privadas sem fins
  lucrativos, de atividades de natureza continuada,
  que
  preencham uma das seguintes
  condições:
  I - sejam de
  atendimento direto ao público
  nas áreas de assistência social, saúde, ou educação
  e
  estejam registradas no Conselho
  Nacional de Assistência Social - CNAS;
  II - sejam
  vinculadas a organismos
  internacionais de natureza filantrópica,
  institucional ou
  assistencial;
  III -
  atendam ao disposto no art. 204 da
  Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
  Disposições
  Constitucionais Transitórias,
  bem como na Lei nº 8.742, de 07
  de
  dezembro de 1993.
  § 1º Para
  habilitar-se ao recebimento de
  subvenções sociais, a entidade privada sem fins
  lucrativos deverá apresentar
  declaração de funcionamento regular, emitida no
  exercício
  de 1997 por três autoridades
  locais e comprovante de regularidade do mandato de
  sua
  diretoria.
  § 2º É
  vedada, ainda, a inclusão de
  dotação global a título de subvenções sociais.
  
  § 3º A
  destinação de recursos a
  municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o
  atendimento às ações de
  assistência social, saúde e educação, serão
  realizadas
  por intermédio de
  transferências intergovernamentais.
  
  Art. 17. É
  vedada a inclusão de dotações
  a título de auxílios para entidades privadas,
  ressalvadas
  as sem fins lucrativos e desde
  que sejam:
  I - voltadas
  para o ensino especial ou
  representativas da comunidade escolar das escolas
  públicas estaduais e municipais do
  ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela
  Campanha Nacional de Escolas da
  Comunidade - CNEC; 
  II -
  cadastradas junto ao Ministério do Meio
  Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
  para
  recebimento de recursos
  oriundos de programas ambientais doados por
  organismos
  internacionais ou agências
  estrangeiras governamentais; e
  III -
  voltadas para as ações de saúde
  prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando
  financiadas com recursos de
  organismos internacionais.
  Art.18. As
  transferências de recursos da
  União, consignadas na lei orçamentária anual, para
  Estados, Distrito Federal ou
  Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios
  financeiros e contribuições, serão
  realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo,
  ajuste ou outros instrumentos
  congêneres, na forma da legislação vigente,
  ressalvadas
  aquelas decorrentes de recursos
  originários da repartição de receitas previstas em
  legislação específica, as
  repartições de receitas tributárias, as operações de
  crédito externas e as
  destinadas a atender a estado de calamidade pública
  legalmente reconhecido por ato
  ministerial, e dependerão da comprovação por parte
  da
  unidade beneficiada, no ato da
  assinatura do instrumento original, de que:
  
  I -
  instituiu, regulamentou e arrecada todos
  os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da
  Constituição, ressalvado o imposto
  previsto no art. 156, III, com a redação dada pela
  Emenda
  Constitucional nº 3, quando
  comprovada a ausência do fato gerador;
  II - a receita
  tributária própria corresponde, em relação ao total
  das
  receitas orçamentárias,
  exclusive as decorrentes de operações de crédito, a
  pelo
  menos:
  a) vinte e
  cinco por cento, no caso de Estado
  ou Distrito Federal;
  b) cinco por
  cento, no caso de Municípios
  com mais de 150.000 habitantes;
  c) três por
  cento, no caso de Municípios de
  50.000 a 150.000 habitantes;
  d) um e meio
  por cento, no caso de
  Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes; (Revogado pela
  Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
  e) meio por
  cento, no caso de Municípios com
  até 25.000 habitantes;
  (Revogado pela Lei nº 10.210, de
  23.3.2001)
  III - não
  está inadimplente:
  a) com a
  União, inclusive com as
  contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
  Constituição;
  b) com as
  contribuições para o Fundo de
  Garantia por Tempo de Serviço; e
  c) com a
  prestação de contas relativas a
  recursos anteriormente recebidos da administração
  pública
  federal, através de
  convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais,
  contribuições, auxílios e
  similares.
  § 1º Ressalvadas as
  vedações constitucionais, fica o Poder Executivo
  autorizado a dispensar, mediante
  decreto, em caráter excepcional, as exigências
  previstas
  no inciso III deste artigo,
  para atendimento das ações incluídas nos bolsões de
  pobreza identificados como áreas
  prioritárias no Programa Comunidade Solidária.(Regulamento)
  
  § 2º É
  obrigatória a contrapartida dos
  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
  poderá
  ser atendida através de
  recursos financeiros ou bens e serviços
  economicamente
  mensuráveis e será estabelecida
  de modo compatível com a capacidade financeira da
  respectiva unidade beneficiada, tendo
  como limite mínimo e máximo:
  I - no caso
  dos Municípios:
  a) cinco e
  dez por cento, se localizados nas
  áreas da SUDENE, da SUDAM e da Baixada Fluminense e
  no
  Centro-Oeste, no caso de
  Municípios com até 25.000 habitantes; 
  b) dez e
  vinte por cento, nos demais
  Municípios localizados nas áreas da SUDENE, da SUDAM
  e da
  Baixada Fluminense e no
  Centro-Oeste;
  c) dez e
  quarenta por cento, para as
  transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde-
  SUS,
  excluídos os Municípios
  relacionados nas alíneas anteriores;
  
  d) vinte e
  quarenta por cento, para os
  demais;
  II - no caso
  dos Estados e do Distrito
  Federal:
  a) dez e
  vinte por cento, se localizados nas
  áreas da SUDENE e da SUDAM e no Centro-Oeste; e
  
  
  b) vinte e
  quarenta por cento, para os
  demais.
  § 3° A
  exigência de contrapartida fixada
  no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
  transferidos pela União:
  I - oriundos
  de operações de crédito
  internas e externas, salvo quando o contrato
  dispuser de
  forma diferente;
  II -
  oriundos de doações de organismos
  internacionais ou de governos estrangeiros e de
  programas
  de conversão da dívida externa
  doada para fins ambientais, sociais, culturais e de
  segurança pública;
  III - a
  Municípios que se encontrem em
  situação de calamidade pública formalmente
  reconhecida,
  durante o período que esta
  subsistir; e
  IV - para
  atendimento dos programas de
  educação fundamental e às ações incluídas nos
  bolsões de
  pobreza identificados como
  áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
  
  § 4º Caberá
  ao órgão transferidor:
  I -
  verificar a implementação das
  condições previstas neste artigo, exigindo, ainda,
  do
  Estado, Distrito Federal ou
  Município que ateste o cumprimento dessas
  disposições,
  inclusive através dos balanços
  contábeis de 1996 e dos exercícios anteriores, da
  lei
  orçamentária para 1997 e demais
  documentos comprobatórios; e
  II -
  acompanhar a execução das
  subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
  recursos transferidos.
  § 5º As
  transferências previstas neste
  artigo poderão ser feitas por intermédio de
  instituições
  e agências financeiras
  oficiais, que atuarão como mandatárias da União para
  execução e fiscalização,
  devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura
  do
  respectivo acordo, convênio,
  ajuste ou intrumento congênere, e os demais
  registros
  próprios no Sistema Integrado de
  Administração Financeira - SIAFI nas datas da
  ocorrência
  dos fatos correspondentes.
  § 6º O
  disposto neste artigo aplica-se
  igualmente à concessão de empréstimo, financiamento
  ou
  aval pelo Tesouro Nacional para
  Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive
  suas
  autarquias, fundações, empresas
  públicas e sociedades de economia mista em que a
  União,
  direta ou indiretamente, detenha
  a maioria do capital com direito a voto. 
  
  
  § 7º
  (VETADO)
  § 8o  
  Em
  caráter excepcional, para o cumprimento das
  exigências
  previstas nas alíneas
  "b" e "c" do inciso II deste
  artigo,
  poderão ser utilizados os
  valores constantes do relatório de execução
  orçamentária
  de que trata o § 3o
  do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto
  bimestre
  do exercício financeiro de
  1997.(Parágrafo incluído
  pela Lei nº 10.210, de
  23.3.2001)
  § 9o  Para
  o cumprimento das exigências previstas nas alíneas
  "
  b" e "c" do
  inciso II deste artigo, também poderão ser
  utilizados os
  valores constantes da lei
  orçamentária para o exercício de 1997 e seus
  créditos
  adicionais, aprovados pelo Poder
  Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997..(Parágrafo
  incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
  
  Art. 19. Os
  empréstimos, financiamentos e
  refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal
  e da
  seguridade social, observarão
  as seguintes condições:
  I - na
  hipótese de operações com custo de
  captação identificado, os encargos financeiros não
  poderão ser inferiores ao referido
  custo;
  II - na
  hipótese de operações com custo de
  captação não identificado, os encargos financeiros
  não
  poderão ser inferiores à Taxa
  Referencial "pró-rata tempore", ou, se for
  o
  caso, aqueles definidos em lei.
  § 1º Serão
  de responsabilidade do
  mutuário, além dos encargos financeiros previstos
  nos
  incisos I e II deste artigo,
  eventuais comissões, taxas e outras despesas
  congêneres
  cobradas pelo agente financeiro.
  § 2º
  Ressalvam-se das disposições deste
  artigo as operações realizadas no âmbito do Programa
  de
  Financiamento às Exportações
  - PROEX e as demais operações de financiamento
  realizadas
  com mini e pequenos produtores
  rurais, bem como os financiamentos para aquisição,
  por
  autarquias e empresas públicas
  federais, de produtos agropecuários destinados à
  execução
  da Política de Garantia de
  Preços Mínimos, de que trata o Decreto-lei nº 79, de
  19
  de dezembro de 1966, e à
  formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17
  de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução
  efetivada por intermédio do
  Sistema Integrado de Administração Financeira -
  SIAFI.
  
  § 3o  
  Ressalvam-se
  ainda das disposições deste artigo as operações
  realizadas no âmbito do Programa de
  Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
  Estados,
  bem como aquelas relativas à
  redução da presença do setor público nas atividades
  bancária e financeira..(Parágrafo incluído pela
  Lei
  nº 10.210, de 23.3.2001)
  Art. 20. As
  prorrogações e composições de
  dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
  refinanciamentos concedidos com
  recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
  social
  somente poderão ocorrer se vierem
  a ser expressamente autorizadas por lei específica.<
  /font
  >
  Parágrafo
  único. Ressalvam-se do disposto
  neste artigo:
  I -
  aquisição, por autarquias e empresas
  públicas federais, de produtos agropecuários
  destinados à
  execução da Política de
  Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-
  lei nº
  79, de 1966, e à formação
  de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171,
  de
  1991;
  II - a
  comercialização de produtos
  agropecuários;
  III - os
  programas de investimentos
  agropecuários ou agroindustriais que contem com
  fontes de
  recursos de origem externa,
  desde que a repactuação para com o mutuário final se
  contenha no prazo da operação de
  crédito externa e suas condições tenham sido
  aprovadas
  pelo Conselho Monetário
  Nacional; e 
  IV - a
  exportação de bens e serviços, nos
  termos da legislação vigente.
  Art. 21. A
  destinação de recursos para
  equalização de encargos financeiros ou de preços,
  pagamento de bonificações a
  produtores e vendedores e ajuda financeira, a
  qualquer
  título, a empresa com fins
  lucrativos, observará o disposto nos arts. 18,
  parágrafo
  único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964.
  
  Parágrafo
  único. Será mencionada na
  respectiva atividade ou projeto orçamentário a
  legislação
  que autorizou o benefício.
  Art. 22.
  Serão constituídas, nos
  orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas
  de
  contingência específicas
  vinculadas aos respectivos orçamentos em montante
  equivalente a três por cento:
  I - da
  receita global de impostos, deduzidas
  as transferências previstas no art. 159 da
  Constituição e
  a parcela da receita de
  impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento
  fiscal; e
  II - da
  receita das contribuições sociais,
  no "caput" do art. 195 da Constituição, no
  caso
  do orçamento da seguridade
  social.
  Seção II
  
  Das
  Diretrizes Específicas do Orçamento
  Fiscal
  Art. 23. A
  programação a cargo da unidade
  orçamentária Operações Oficiais de Crédito -
  Recursos sob
  Supervisão do Ministério
  da Fazenda conterá, exclusivamente, as dotações
  destinadas a atender despesas com:
  I -
  refinanciamento da dívida externa
  garantida pela União, reestruturada nos termos das
  resoluções do Senado Federal
  vigentes, e da dívida interna adquirida e
  refinanciada ao
  amparo da Lei nº 8.727, de 5
  de novembro de 1993;
  II -
  financiamento de programas de custeio e
  investimento agropecuário e de investimento
  agroindustrial;
  III -
  financiamento para a comercialização
  de produtos agropecuários, inclusive os
  agroecológicos,
  nos termos previstos no art. 4º
  do Decreto-lei nº 79, de 1966, financiamento de
  estoques
  previstos no art. 31, da Lei nº
  8.171, de 1991, e, também, financiamento para
  aquisição
  de produtos agropecuários de
  que trata o art. 5º, § 5º, IV, da Lei
  nº 9.138, de 29 de novembro
  de 1995;
  IV -
  financiamento de exportações, desde
  que tais operações estejam abrangidas pelo Programa
  de
  Financiamento às Exportações -
  PROEX; e
  V -
  equalização de preços de
  comercialização da Política de Garantia de Preços
  Mínimos
  e equalização de taxas de
  juros e outros encargos financeiros, previstas em
  lei
  específica.
  § 1º As
  despesas de que trata este artigo
  serão financiadas com recursos provenientes de:
  
  
  I -
  operações de crédito externas;
  II - emissão
  de Títulos Públicos Federais,
  destinados ao pagamento integral da equalização de
  taxas
  de juros dos financiamentos às
  exportações, nos termos do Programa de Financiamento
  às
  Exportações - PROEX, e em
  conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de
  1991;
  e
  III -
  retorno de empréstimos, financiamentos
  e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas
  modalidades que, a partir de 1988,
  passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito
  -
  Recursos sob Supervisão do
  Ministério da Fazenda, observando-se que:
  
  
  a) o retorno
  do refinanciamento da dívida
  externa do setor público, reestruturada nos termos
  das
  resoluções do Senado Federal,
  será aplicado, exclusivamente, no resgate de
  amortizações, juros e outros encargos dos
  títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela
  finalidade; e
  b) o retorno
  dos créditos refinanciados ao
  amparo da Lei nº 8.727, de 1993, destinar-se-á
  exclusivamente, ao pagamento de
  amortizações, juros e outros encargos da dívida
  assumida
  pela União, nos termos da
  referida lei.
  § 2º Os
  financiamentos de programas de
  custeio e investimentos agropecuários serão
  destinados,
  exclusivamente, aos mini e
  pequenos produtores rurais e suas cooperativas e
  associações, ressalvados aqueles
  financiados por recursos externos.
  § 3º O Poder
  Executivo poderá utilizar os
  estoques estratégicos de alimentos básicos para
  distribuição ou permuta visando o
  combate à fome e à miséria, dando preferência aos
  produtos com risco de perecimento.
  § 4º Os
  empréstimos e financiamentos
  destinados à formação de estoques reguladores e
  estratégicos, obedecidos os limites e
  condições estabelecidos em lei e pelo Conselho
  Monetário
  Nacional poderão ser
  financiados também com recursos não previstos no §
  1º
  deste artigo.
  Art. 24. A
  programação orçamentária do
  Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta
  Lei e
  compreenderá as despesas com
  pessoal e encargos sociais, outros custeios
  administrativos e operacionais, inclusive
  aquelas relativas a planos de benefícios e de
  assistência
  a servidores e investimentos.
  Art. 25. Do
  total de investimentos
  programados no orçamento fiscal:
  I - para
  rodovias federais, serão destinados
  no máximo vinte por cento à construção e
  pavimentação de
  rodovias;
  II -
  (VETADO)
  Parágrafo
  único. Não se incluem no limite
  fixado neste artigo os investimentos em rodovias
  para
  eliminação de pontos críticos e
  adequação de capacidade das vias.
  Art. 26. A
  destinação de recursos para as
  ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio
  da
  descentralização, observado
  o seguinte:
  I - a
  distribuição será proporcional ao
  número de alunos matriculados nas redes públicas de
  ensino localizadas em cada
  Município, no ano anterior;
  II - os
  recursos da União destinados ao
  conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito
  Federal serão alocados em categorias
  de programação específicas; e
  III - os
  repasses serão realizados
  diretamente às administrações públicas municipais ou
  no
  seu impedimento legal ao
  Governo do Estado ou à unidade executora de convênio
  cuja
  entidade beneficiária seja a
  escola pública de ensino fundamental, que se
  responsabilizará pelo atendimento.
  Parágrafo
  único. As aquisições de
  alimentos destinados aos programas de alimentação
  escolar
  deverão ser feitas
  prioritariamente nos municípios, estados ou regiões
  de
  destino.
  Art. 27. Os
  fundos de incentivos fiscais não
  integrarão a lei orçamentária, figurando,
  exclusivamente,
  no projeto de lei, em
  conformidade com o disposto no art. 165, § 6º, da
  Constituição.
  Seção III
  
  Das
  Diretrizes Específicas do Orçamento da
  Seguridade Social
  Art. 28. O
  orçamento da seguridade social
  compreenderá as dotações destinadas a atender às
  ações de
  saúde, previdência e
  assistência social e obedecerá ao disposto nos arts.
  194,
  195, 196, 200, 201, 203 e 212,
  § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com
  recursos provenientes:
  I - das
  contribuições sociais previstas na
  Constituição;
  II - das
  receitas próprias dos órgãos,
  fundos e entidades que integram, exclusivamente,
  este
  orçamento;
  III - da
  contribuição para o plano de
  seguridade social do servidor, que será utilizada,
  para
  despesas no âmbito dos Encargos
  Previdenciários da União; e
  IV - do
  orçamento fiscal.
  § 1º A
  destinação de recursos para
  atender a despesas com ações e serviços públicos de
  saúde
  e de assistência social
  obedecerá ao princípio da descentralização.
  
  § 2º
  (VETADO)
  Art. 29. O
  orçamento da seguridade social
  discriminará:
  I - as
  dotações relativas às ações
  descentralizadas de saúde e assistência social, em
  categorias de programação
  específicas para cada Estado, para o Distrito
  Federal e
  para o conjunto dos Municípios
  de cada um dos Estados;
  II - as
  dotações relativas ao pagamento de
  benefícios, em categorias de programação específicas
  para
  cada categoria de
  benefício; e
  III - no
  demonstrativo de que trata o art.
  3º, § 1º, IV, desta Lei, separadamente, as
  estimativas
  relativas às contribuições
  para a seguridade social dos empregadores,
  incidentes
  sobre a folha de salários, o
  faturamento e o lucro dos trabalhadores,
  estabelecidas,
  respectivamente, nos incisos I e
  II do art. 195 da Constituição.
  Art. 30. A
  proposta orçamentária para 1997
  poderá prever recursos para a implantação do
  Programa de
  Garantia de Renda Mínima,
  alocados em subatividade específica.
  
  Seção IV
  
  Das
  Diretrizes Específicas do Orçamento de
  Investimento
  Art. 31. O
  Orçamento de investimento, previsto
  no art. 165, § 5º, II, da Constituição, será
  apresentado
  para cada empresa em que a
  União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
  capital social com direito a voto.
  § 1º Para
  efeito de compatibilidade da
  programação orçamentária a que se refere este
  artigo, com
  a Lei nº 6.404, de 15 de
  dezembro de 1976, serão considerados investimentos
  as
  despesas com aquisição do ativo
  imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de
  bens
  para arrendamento mercantil. 
  § 2º A
  despesa será discriminada nos
  termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação
  funcional-programática, expressa
  por categoria de programação em seu menor nível,
  inclusive com as fontes previstas no
  § 3º deste artigo, apresentadas em demonstrativo que
  acompanhará a proposta
  orçamentária. 
  § 3º O
  detalhamento das fontes de
  financiamento do investimento de cada entidade
  referida
  no "caput" deste artigo,
  será feito de forma a evidenciar os recursos:
  
  I - gerados
  pela empresa;
  II -
  decorrentes de participação acionária
  da União, diretamente ou por intermédio de empresa
  controladora;
  III -
  oriundos de transferências da União,
  sob outras formas que não as compreendidas no inciso
  II;
  
  IV -
  oriundos de empréstimos da empresa
  controladora;
  V - oriundos
  da empresa controladora, não
  compreendidos naqueles referidos nos incisos II e
  IV;
  
  VI -
  decorrentes de participação acionária
  de outras entidades controladas, direta ou
  indiretamente,
  pela União;
  VII -
  oriundos de operações de crédito
  externas;
  VIII -
  oriundos de operações de crédito
  internas, exclusive as referidas no inciso IV;
  
  IX - de
  outras origens.
  § 4º A
  programação dos investimentos à
  conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e
  da
  seguridade social, inclusive
  mediante participação acionária, observará o valor e
  a
  destinação constantes do
  orçamento original.
  § 5º As
  empresas cuja programação conste
  integralmente no Orçamento Fiscal ou no Orçamento da
  Seguridade não integrarão o
  Orçamento de Investimento das Estatais.
  
  Art. 32. Não
  se aplicam às empresas
  integrantes do orçamento de investimento as normas
  gerais
  da Lei nº 4.320, de 1964, no
  que concerne ao regime contábil, execução do
  orçamento e
  demonstrativo de resultado.
  Parágrafo
  único. Excetua-se do disposto no
  "caput " deste artigo a aplicação, no que
  couber, dos arts. 109 e 110, da Lei
  nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se
  destinam.
  
  Art. 33. A
  mensagem que encaminhar o projeto
  de lei orçamentária ao Congresso Nacional será
  acompanhada de demonstrativo sintético,
  por empresa, do Programa de Dispêndios Globais,
  informando a origem dos recursos, com o
  detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do
  art.
  31, desta Lei, bem como a
  previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de
  despesa.
  CAPÍTULO IV
  
  DAS
  DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
  PÚBLICA FEDERAL
  Art. 34.
  Todas as despesas relativas à
  dívida pública federal, mobiliária ou contratual, e
  as
  receitas que as atenderão,
  constarão da lei orçamentária anual.
  
  § 1º As
  despesas com o refinanciamento da
  dívida pública mobiliária federal, interna e
  externa, e a
  estimativa da receita
  proveniente da emissão de títulos de
  responsabilidade do
  Tesouro Nacional para
  atendê-lo, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
  separadamente das demais despesas
  com serviço da dívida e das demais receitas
  provenientes
  da emissão de títulos. 
  § 2º
  Entende-se por refinanciamento o
  pagamento do principal da dívida mobiliária federal
  corrigido, com receita proveniente
  da emissão de títulos, e por sua amortização
  efetiva, seu
  pagamento com recursos de
  outras fontes.
  § 3º As
  despesas com o refinanciamento da
  dívida mobiliária federal constarão da lei em
  unidade
  orçamentária específica,
  distinta da que contemple os encargos financeiros da
  União. 
  § 4o  
  A
  lei orçamentária anual e seus créditos adicionais
  deverão
  contemplar ainda dotações
  necessárias ao atendimento das operações realizadas
  no
  âmbito do Programa de Apoio à
  Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem
  como
  aquelas relativas à redução
  da presença do setor público na atividade financeira
  bancária..(Parágrafo incluído pela
  Lei
  nº 10.210, de 23.3.2001)
  Art. 35. A
  lei orçamentária anual não
  poderá incluir estimativa de receita decorrente da
  emissão de títulos da dívida
  pública federal interna superior à necessidade de
  atendimento das despesas com:
  I - a
  amortização, inclusive o
  refinanciamento, os juros e outros encargos da
  dívida,
  interna e externa, de
  responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
  Nacional;
  
  II - o
  refinanciamento da dívida externa do
  setor público que seja, ou venha a ser de
  responsabilidade da União, nos termos das
  resoluções do Senado Federal vigentes;
  III - o
  aumento do capital de empresas e
  sociedades em que a União detenha, direta ou
  indiretamente, a maioria do capital social
  com direito a voto e que não estejam incluídas no
  programa de desestatização, devendo
  os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o
  seu
  vencimento e serem vendidos ao
  par às empresas e sociedades com juros de até seis
  por
  cento ao ano e prazo mínimo de
  resgate de cinco anos, para principal e juros;
  
  IV - a
  desapropriação de imóveis rurais,
  para fins de reforma agrária, nos termos do art.
  184, §
  4º, da Constituição, no caso
  dos Títulos da Dívida Agrária;
  V -
  a equalização de taxas de juros
  dos financiamentos às exportações, no âmbito do
  Programa
  de Financiamento às
  Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº
  8.187,
  de 1991, devendo os títulos
  conter cláusulas de atualização cambial e de
  inalienabilidade, até o vencimento;
  
  V - a
  equalização de taxas de juros dos financiamentos às
  exportações, no âmbito do
  Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
  previsto no art. 2o
  da Lei no 8.187, de 1991, devendo
  os
  títulos conter cláusulas de
  atualização cambial;
  (Redação dada pela Lei nº 10.210,
  de 23.3.2001)
  VI - os
  empréstimos e financiamentos
  destinados à formação de estoques reguladores e
  estratégicos, obedecidos os limites e
  condições estabelecidos em lei e pelo Conselho
  Monetário
  Nacional; 
  VII - a
  aquisição de garantias aceitas no
  exterior, necessárias à renegociação da dívida
  externa,
  de médio e longo prazos; e
  VIII - o
  refinanciamento da dívida interna
  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
  nos
  termos da legislação em vigor.
  IX - a entrega de recursos às
  Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e
  condições detalhadas no Anexo da Lei
  Complementar no 87, de 13 de
  setembro
  de 1996;(Incisio incluído pela Lei
  nº
  10.210, de 23.3.2001)
  X - a entrega de recursos
  financeiros a Estados e seus Municípios e ao
  Distrito
  Federal, em conformidade com a
  legislação pertinente.
  (Incisio incluído pela Lei nº
  10.210, de 23.3.2001)
  Parágrafo
  único. No caso de amortização,
  juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou
  dissolução de entidades da
  administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029,
  de 12 de abril de 1990, os títulos serão
  emitidos com
  prazo mínimo de resgate de
  dois anos, para o principal e juros.
  
  Art. 36. A
  emissão de títulos da dívida
  pública federal externa será limitada a atender
  despesas
  com a amortização, inclusive
  o refinanciamento, os juros e outros encargos da
  dívida,
  interna ou externa, de
  responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
  Nacional.
  
  Art. 37. A
  receita decorrente da liberação
  das garantias prestadas pela União, na forma dos
  termos
  do Plano Brasileiro de
  Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do
  Senado
  Federal nº 98, de 1992 e 90,
  de 1993, será destinada, exclusivamente, à
  amortização,
  juros e outros encargos da
  Dívida Pública Mobiliária Federal, de
  responsabilidade do
  Tesouro Nacional.
  CAPÍTULO V
  
  DAS
  DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
  DA UNIÃO COM
  PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
  Art. 38. O
  Poder Executivo, por intermédio
  do órgão central de pessoal civil, publicará, até 31
  de
  agosto de 1996, a tabela de
  cargos efetivos integrantes do quadro geral de
  pessoal
  civil, com os quantitativos de
  cargos ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles
  que
  permanecerão vagos no exercício de
  1997. 
  § 1º Os
  Poderes Legislativo e Judiciário,
  assim como o Ministério Público da União, observarão
  o
  cumprimento do disposto neste
  artigo, bem como no art. 3º, § 3º, X, desta Lei.
  
  
  § 2º Os
  cargos transformados por lei após
  31 de agosto de 1996, em decorrência de processo de
  racionalização do plano de
  carreiras dos servidores públicos, serão
  incorporados à
  tabela referida no
  "caput" deste artigo.
  Art. 39. Os
  Poderes Executivo, Legislativo e
  Judiciário deverão publicar no Diário Oficial da
  União,
  até 31 de agosto de 1996,
  quadros demonstrativos da força de trabalho, para
  cada
  órgão da administração direta,
  autarquia e fundação, contendo:
  I -
  quantitativos de servidores ativos e
  inativos, civis e militares, e instituidores de
  pensões
  com respectivas remunerações,
  proventos e benefícios globais; 
  II -
  quantitativos de servidores ativos,
  civis, distribuídos, em termos de exercício, por
  unidade
  da federação;
  III -
  quantitativos de servidores ativos,
  civis, distribuídos por faixa etária, com intervalo
  de 5
  em 5 anos (iniciando em 15-20
  anos), e por sexo;
  IV -
  quantitativos de servidores ativos,
  civis, distribuídos por nível de escolaridade do
  cargo
  (nível superior, nível médio e
  nível básico);
  V -
  quantitativos de servidores ativos,
  civis, distribuídos por situação funcional em:
  
  a) efetivos;
  
  b)
  requisitados para exercício de cargos ou
  funções em comissão, indicando-se separadamente
  aqueles
  requisitados de Estados, do
  Distrito Federal e dos Municípios, de empresas
  públicas e
  sociedades de economia mista;
  c) sem
  vínculo efetivo ou inativos, nomeados
  para cargos/funções em comissão;
  d)
  contratados temporários; e
  e) outros;
  
  VI -
  quantitativos de cargos ocupados e vagos
  por órgão ou entidade da administração direta,
  autarquia
  e fundação, distribuídos
  por nível de escolaridade exigido (nível superior,
  nível
  médio e nível básico).
  Art. 40. No
  exercício financeiro de 1997, as
  despesas com pessoal ativo e inativo, dos três
  Poderes da
  União, observarão o limite
  estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 1995.
  
  
  Art. 41. No
  exercício de 1997, somente
  poderão ser admitidos servidores se:
  
  I -
  existirem cargos vagos a preencher
  demonstrados na tabela a que se refere o art. 38,
  "
  caput", desta Lei,
  considerados os cargos transformados, previstos no §
  2º
  do mesmo artigo;
  II - houver
  vacância, após 31 de agosto de
  1996, dos cargos ocupados constantes da tabela a que
  se
  refere o art. 38 ,
  "caput", desta Lei;
  III - houver
  dotação orçamentária
  suficiente para o atendimento da despesa, ouvida,
  tratando-se do preenchimento de cargos
  no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria de
  Orçamento
  Federal do Ministério do
  Planejamento e Orçamento; e 
  IV - for
  observado o limite previsto no
  artigo anterior.
  CAPÍTULO VI
  
  DA POLÍTICA
  DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
  AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
  
  
  Art. 42. As
  agências financeiras oficiais de
  fomento observarão, na concessão de empréstimos e
  financiamentos, respeitadas suas
  especificidades, as seguintes prioridades:
  
  
  I - a
  redução do déficit habitacional e a
  melhoria nas condições de vida das populações mais
  carentes, através de
  financiamentos a projetos de investimentos em
  saneamento
  básico e desenvolvimento da
  infra-estrutura urbana, com recursos administrados
  pela
  Caixa Econômica Federal;
  II - o
  aumento da oferta de alimentos para o
  mercado interno e produtos agrícolas de exportação,
  mediante alocação de recursos
  pelo Banco do Brasil S.A.;
  III -
  estímulo à criação de empregos e
  ampliação da oferta de produtos de consumo popular,
  mediante apoio à expansão e ao
  desenvolvimento das pequenas e médias empresas, com
  recursos administrados pelo Banco do
  Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal;
  IV - a
  promoção do desenvolvimento da
  infra-estrutura e da indústria, com ênfase no
  fomento à
  capacitação tecnológica, a
  melhoria da competitividade da economia e geração de
  empregos, apoiado pela Financiadora
  de Estudos e Projetos e pelo Banco Nacional de
  Desenvolvimento Econômico e Social; 
  
  V - a
  intensificação das relações
  internacionais do Brasil com os seus parceiros
  comerciais, em função de um maior apoio
  do Banco do Brasil S.A. ao financiamento dos setores
  exportador e importador; e
  VI - a
  redução das desigualdades sociais
  nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País,
  mediante apoio a projetos voltados
  para o melhor aproveitamento das oportunidades de
  desenvolvimento econômico-social e
  adoção de providências para aumentar a eficiência
  dos
  instrumentos gerenciais dos
  Fundos Constitucionais - FNO, FNE e FCO -
  administrados
  pelo Banco da Amazônia S.A.,
  Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil
  S.A.,
  respectivamente.
  § 1º Os
  encargos dos empréstimos e
  financiamentos concedidos pelas agências não poderão
  ser
  inferiores aos respectivos
  custos de captação e de administração, ressalvado o
  previsto na Lei nº 7.827, de 27
  de setembro de 1989.
  § 2º A
  concessão ou renovação de
  quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas
  agências
  financeiras oficiais, inclusive
  aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
  bem
  como às suas entidades da
  administração indireta, fundações, empresas públicas
  e
  sociedades de economia mista e
  demais empresas em que a União, direta ou
  indiretamente,
  detenha a maioria do capital com
  direito a voto, sem prejuízo das normas
  regulamentares
  pertinentes, somente poderão ser
  efetuadas se o mutuário estiver adimplente com a
  União,
  seus órgãos e entidades das
  administrações direta e indireta e com o Fundo de
  Garantia por Tempo de Serviço.
  CAPÍTULO VII
  
  DAS
  DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
  LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
  Art. 43. Não
  será aprovado projeto de lei
  ou editada medida provisória, que conceda ou amplie
  incentivo, isenção ou benefício,
  de natureza tributária ou financeira, sem que se
  apresente a estimativa da renúncia de
  receita correspondente.
  Parágrafo
  único. A lei ou medida
  provisória mencionada no "caput" deste
  artigo
  somente entrará em vigor após o
  cancelamento de despesas em idêntico valor.
  
  Art. 44. Na
  estimativa das receitas do
  projeto de lei orçamentária anual poderão ser
  considerados os efeitos de propostas de
  alterações na legislação tributária e das
  contribuições
  que sejam objeto de projeto
  de lei ou medida provisória que esteja em tramitação
  no
  Congresso Nacional.
  § 1º Se
  estimada a receita, na forma do
  "caput" deste artigo, no projeto de lei
  orçamentária anual encaminhado ao
  Congresso Nacional, o Poder Executivo:
  I -
  identificará, na mensagem, as
  proposições de alterações na legislação e
  especificará a
  receita adicional
  esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
  seus
  dispositivos, com a memória de
  cálculo das estimativas; e
  II -
  apresentará, no projeto de lei
  orçamentária anual, programação especial de despesas
  condicionadas à aprovação das
  respectivas alterações na legislação.
  
  § 2º Caso as
  alterações propostas não
  sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
  não
  permitir a integralização dos
  recursos esperados, as dotações à conta dos
  referidos
  recursos condicionados serão
  canceladas, mediante decreto, após a sanção
  presidencial
  à lei orçamentária anual,
  observados os critérios a seguir relacionados, para
  aplicação seqüencial obrigatória
  e cancelamento linear, até ser completado o valor
  necessário para cada fonte de receita:
  I - de até
  cem por cento das dotações
  relativas aos novos subprojetos;
  II - de até
  sessenta por cento das
  dotações relativas aos subprojetos em andamento;
  
  
  III - de até
  vinte e cinco por cento das
  dotações relativas às ações de manutenção;
  
  
  IV - dos
  restantes quarenta por cento das
  dotações relativas aos subprojetos em andamento; e
  
  
  V - dos
  restantes setenta e cinco por cento
  das dotações relativas às ações de manutenção.
  
  § 3º
  Ocorrendo alterações na legislação
  tributária, em conseqüência de projeto de lei
  encaminhado
  ao Congresso Nacional, após
  31 de agosto de 1996 e que implique acréscimo em
  relação
  à estimativa de receita
  constante do projeto de lei orçamentária para 1997,
  os
  recursos correspondentes deverão
  ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
  
  
  Art. 45.
  (VETADO)
  CAPÍTULO VIII
  
  DAS
  DISPOSIÇÕES FINAIS
  Art. 46. A
  prestação de contas anual da
  União incluirá relatório de execução na forma e com
  o
  detalhamento apresentado pela
  lei orçamentária anual.
  Parágrafo
  único. Da prestação de contas
  anual constará necessariamente, informação
  quantitativa
  sobre o cumprimento das metas
  físicas previstas na lei orçamentária anual.
  
  Art. 47.
  (VETADO)
  Parágrafo
  único. (VETADO)
  Art. 48. Os
  projetos de lei de créditos
  adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
  Congresso Nacional a data,
  improrrogável, de 31 de outubro de 1997, ressalvado
  o
  disposto no art. 167, § 3º, da
  Constituição.
  Art. 49. São
  vedados quaisquer procedimentos
  no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
  financeira e contabilidade, que
  viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
  suficiente disponibilidade de
  dotação orçamentária.
  Art. 50.
  (VETADO)
  Art. 51.
  Para fins de apreciação da
  proposta orçamentária e do acompanhamento e da
  fiscalização orçamentária a que se
  refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição, será
  assegurado, ao órgão
  responsável, o acesso irrestrito, para fins de
  consulta,
  ao:
  I - Sistema
  Integrado de Administração
  Financeira - SIAFI;
  II - Sistema
  Integrado de Dados
  Orçamentários - SIDOR; 
  III - ao
  Sistema de Análise Gerencial de
  Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do
  contribuinte; 
  IV - Sistema
  de Previsão da Arrecadação -
  SIPRAR; e 
  V - Sistema
  de Gerenciamento da Receita e
  Despesa da Previdência Social.
  Art. 52. O
  Poder Executivo, através do seu
  órgão central do sistema de planejamento federal e
  de
  orçamento, deverá atender, no
  prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de
  recebimento, as solicitações de
  informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão
  Mista de Planos, Orçamentos
  Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
  relativas
  a aspectos quantitativos e
  qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou
  item
  de receita, incluindo eventuais
  desvios em relação aos valores da proposta que
  venham a
  ser identificados posteriormente
  ao encaminhamento do projeto de lei.
  
  Art. 53. Se
  o projeto de lei orçamentária
  anual não for sancionado pelo Presidente da
  República até
  31 de dezembro de 1996, a
  programação dele constante poderá ser executada,
  durante
  os três primeiros meses do
  exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos
  do
  total de cada dotação, na
  forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.
  
  
  § 1º
  Considerar-se-á antecipação de
  crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização
  dos
  recursos autorizada neste
  artigo. 
  § 2º Os
  saldos negativos eventualmente
  apurados em virtude de emendas apresentadas ao
  projeto de
  lei de orçamento no Congresso
  Nacional e do procedimento previsto neste artigo
  serão
  ajustados, após sanção da lei
  orçamentária, através da abertura de créditos
  adicionais,
  mediante remanejamento de
  dotações.
  § 3º
  Excetuam-se do disposto no
  "caput" deste artigo, os subprojetos e
  subatividades que não estavam em
  execução no exercício de 1996.
  § 4º Não se
  incluem no limite previsto no
  "caput" deste artigo as dotações para
  atendimento de despesas com: 
  I - pessoal
  e encargos sociais;
  II -
  pagamento de benefícios
  previdenciários a cargo do Instituto Nacional do
  Seguro
  Social;
  III -
  pagamento do serviço de dívida;
  IV - as
  Operações Oficiais de Crédito -
  Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
  
  
  V - o
  Programa de Distribuição Emergencial
  de Alimentos - PRODEA;
  VI - os
  subprojetos e subatividades
  financiados com doações;
  VII - os
  subprojetos e subatividades que
  estavam em execução em 1996, financiados com
  recursos
  externos e contrapartida; 
  VIII - o
  Sistema Nacional de Defesa Civil;
  IX - a
  atividade Crédito para a Reforma
  Agrária;
  X -
  pagamento a bolsa de estudo;
  XI -
  pagamento de benefícios da prestação
  continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993)
  e
  desenvolvimento de ações de
  enfrentamento à pobreza;
  XII -
  pagamento de abono salarial e despesas
  à conta de recursos diretamente arrecadados, no
  âmbito do
  Fundo de Amparo ao Trabalhador
  - FAT;
  XIII -
  pagamento de compromissos contratuais
  no exterior; e
  XIV -
  pagamento das despesas correntes
  relativas à operacionalização do Sistema Único de
  Saúde.
  
  XV - o
  Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.(Incisio
  incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)
  
  Art. 54.
  (VETADO)
  § 1º
  (VETADO)
  § 2º
  (VETADO)
  § 3º
  (VETADO)
  Art. 55. Até
  vinte e quatro horas após o
  encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos
  do
  projeto de lei orçamentária
  anual e dos projetos de lei de créditos adicionais,
  o
  Poder Legislativo enviará, em meio
  magnético de processamento eletrônico, os dados e
  informações relativos aos
  autógrafos, indicando:
  I - em
  relação a cada categoria de
  programação e grupo de despesa dos projetos
  originais, o
  total dos acréscimos e o total
  dos decréscimos, por fonte, realizados pelo
  Congresso
  Nacional; e
  II - as
  novas categorias de programação e,
  em relação a estas, os detalhamentos fixados no art.
  6º,
  desta Lei, as fontes e as
  denominações atribuídas.
  Art. 56. O
  Poder Executivo publicará, no
  prazo máximo de quinze dias úteis da data de
  publicação
  da lei orçamentária anual,
  os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
  orçamentária integrante dos
  orçamentos fiscal e da seguridade social,
  especificando,
  para cada categoria de
  programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo
  de
  despesa, a modalidade de
  aplicação e o elemento de despesa.
  § 1º Os
  quadros de detalhamento da despesa
  referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao
  Ministério Público da União
  serão aprovados e publicados na forma e no prazo
  definidos no "caput" deste
  artigo, mediante atos dos Presidentes da Câmara dos
  Deputados, do Senado Federal, do
  Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal
  Federal
  e dos Tribunais Superiores, do
  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do
  Procurador-
  Geral da República.
  § 2º Até
  vinte e quatro horas após sua
  publicação, o Poder Executivo e os órgãos
  mencionados no
  parágrafo anterior enviarão
  ao Congresso Nacional os quadros de detalhamento da
  despesa em meio magnético de
  processamento eletrônico.
  § 3º As
  unidades orçamentárias
  responsáveis poderão, observados os limites fixados
  para
  cada grupo de despesa,
  processar diretamente no Sistema Integrado de
  Administração Financeira - SIAFI,
  alterações na elementação da despesa, que deverão
  sempre
  preceder ao empenho.
  Art. 57. Até
  sessenta dias após a
  publicação dos Balanços Gerais da União, serão
  indicados
  e totalizados com os valores
  orçamentários para cada órgão e suas entidades, a
  nível
  de subprojeto e subatividade,
  os saldos de créditos especiais e extraordinários
  autorizados nos últimos quatro meses
  do exercício financeiro de 1996 e reabertos, na
  forma do
  disposto no art. 167, § 2º, da
  Constituição.
  Art. 58. Até
  vinte e quatro horas após a
  publicação do relatório a que se refere o art. 165,
  § 3º,
  da Constituição, o Poder
  Executivo colocará à disposição do Congresso
  Nacional os
  dados relativos à execução
  orçamentária do mesmo período, por categoria de
  programação, detalhada por fontes de
  recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação
  e
  elemento de despesas, mediante
  acesso amplo:
  I - ao
  Sistema Integrado de Administração
  Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da
  seguridade social; e
  II - ao
  Sistema Integrado de Dados
  Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de
  investimento.
  
  § 1º O
  relatório de que trata o
  "caput" deste artigo conterá a execução
  mensal
  dos orçamentos fiscal e da
  seguridade social, classificada segundo:
  
  
  I - grupo de
  despesa;
  II - fonte;
  
  III - órgão;
  
  IV- unidade
  orçamentária;
  V - função;
  
  VI -
  programa;
  VII -
  subprograma; e
  VIII -
  projetos correspondentes às ações
  prioritárias constantes do Anexo desta Lei.
  
  § 2º
  Integrará o relatório de execução
  orçamentária quadro comparativo, discriminando para
  cada
  um dos níveis referidos no
  parágrafo anterior:
  I - o valor
  constante da lei orçamentária
  anual;
  II - o valor
  orçado, considerando-se a lei
  orçamentária anual e os créditos adicionais
  aprovados;
  
  III - o
  valor empenhado no mês; e
  IV - o valor
  empenhado até o mês.
  § 3º O
  relatório de execução
  orçamentária não conterá duplicidades, eliminando-se
  os
  valores correspondentes às
  transferências intragovernamentais.
  
  § 4º O
  relatório discriminará as despesas
  com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar
  os
  quantitativos despendidos com
  vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
  encargos com pensionistas e inativos e
  encargos sociais para as seguintes categorias:
  
  I - pessoal
  civil da administração direta;
  II - pessoal
  militar;
  III -
  servidores das autarquias;
  IV -
  servidores das fundações; e
  V -
  empregados de empresas que integrem os
  orçamentos fiscal e da seguridade social. 
  
  
  § 5º Os
  valores a que se refere o § 2º
  deste artigo não considerarão as despesas
  autorizadas ou
  executadas, relativas ao
  refinanciamento da dívida da União, que deverão ser
  apresentadas separadamente.
  § 6º Além da
  parte relativa à despesa, o
  relatório de que trata o "caput" deste
  artigo
  conterá demonstrativo da
  execução da receita, de acordo com a classificação
  constante do Anexo II da Lei nº
  4.320, de 1964, incluindo o valor estimado e o
  arrecadado
  no mês, e acumulado no
  exercício, bem como informações sobre eventuais
  reestimativas.
  Art. 59.
  Esta Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Brasília, 15
  de julho  de 1996; 175º
  da Independência e 108º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO