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Leis Federais

LEI Nº 9.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O  PRESIDENTE DA   REPÚBLICA

Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2o Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 3o Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 4o Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5o As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.509-10, de 13 de novembro de 1996.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de  dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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