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Leis Federais

LEI Nº 9.360, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA

Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ..........................................................................

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."

Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.468-13, de 22 de novembro de 1996.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se a Medida Provisória no 1.468-13, de 22 de novembro de 1996.

Brasília, 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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