O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  
  Faço 
  saber  que
    o
     Congresso  Nacional decreta e eu
  sanciono  a 
  seguinte Lei:
  Art. 1º Os
  hospitais do País são
  obrigados
  a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares -
  PCIH.
  
  § 1°
  Considera-se programa de
  controle de
  infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o
  conjunto de ações
  desenvolvidas
  deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima
  possível da
  incidência e
  da gravidade das infecções hospitalares.
  § 2° Para os
  mesmos efeitos,
  entende-se por
  infecção hospitalar, também denominada institucional ou
  nosocomial, qualquer
  infecção
  adquirida após a internação de um paciente em hospital e
  que se manifeste
  durante a
  internação ou mesmo após a alta, quando puder ser
  relacionada com a
  hospitalização.
  Art. 2°
  Objetivando a adequada
  execução de
  seu programa de controle de infecções hospitalares, os
  hospitais deverão
  constituir:
  I - Comissão
  de Controle de
  Infecções
  Hospitalares;
  II - (VETADO)
  
  Art. 3°
  (VETADO)
  
  Art. 4°
  (VETADO)
  
  Art. 5°
  (VETADO)
  
  Art. 6°
  (VETADO)
  
  Art. 7°
  (VETADO)
  
  Art. 8°
  (VETADO)
  
  Art. 9° Aos
  que infringirem as
  disposições
  desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei n°
  6.437, de 20 de agosto
  de 1977.
  Art. 10.
  (VETADO)
  
  Art. 11. Esta
  Lei entra em vigor
  na data de
  sua publicação.
  Art. 12.
  Revogam-se as
  disposições em
  contrário.
  Brasília,  6  de
  janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da
  República.
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO