O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA
  Faço 
  saber  que   o
     Congresso  Nacional decreta e eu
  sanciono  a  seguinte Lei:
  Art. 1º Fica
  alterado para 285% o limite
  máximo da Gratificação Extraordinária de que trata a Lei
  n°
  7.761, de 24 de abril de
  1989, devida aos servidores integrantes das categorias dos
  Quadros de Pessoal do
  Ministério Público Federal, do Ministério Público do
  Trabalho, do Ministério Público
  Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e
  Territórios, incidente sobre o
  vencimento correspondente à classe e padrão do servidor,
  na
  conformidade de critérios a
  serem estabelecidos em ato do Procurador-Geral da
  República.
  Art. 2° As
  despesas decorrentes da
  aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
  orçamentárias próprias do
  Ministério Público da União.
  Art. 3° Esta
  Lei entra em vigor na data de
  sua publicação.
  Art. 4°
  Revogam-se as disposições em
  contrário.
  Brasília, 7 de março de
  1997; 176º da Independência e 109º da República.
  
  FERNANDO
  HENRIQUE CARDOSO